TJRN - 0800473-23.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800473-23.2023.8.20.5107 Promovente: CLAUDETE FELINTO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor efetuou o pagamento da condenação, conforme depósito do ID 149122275.
Na petição de ID 161044723, a exequente concorda com o valor depositado e apresenta pedido de expedição de alvará em apartado a título de honorários contratuais, no percentual de 49% (quarenta e nove por cento), conforme contrato do ID 161044726. É o que comporta relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O causídico da parte exequente apresentou petição no ID 161044723, pugnando pelo destaque dos honorários contratuais no percentual de 49% (quarenta e nove por cento), conforme contrato acostado no ID 161044726.
Prescreve o Código de Ética da OAB no art. 38, e os arts. 85, §2°, e 190, §único, ambos do CPC, que os honorários advocatícios podem ser até no percentual de 30% do proveito econômico almejado na lide, tendo em vista que só há possibilidade de totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, os quais são de, no máximo, 20%.
Vejamos: Art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (grifos nossos) Art. 85, § 2º, do CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos nossos) Com efeito, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário no sentido de limitar, em percentual razoável, a cláusula quota litis, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado, devendo, pois, ser revista a referida cláusula, eis que confronta a legislação normativa da OAB.
No caso em análise, não há honorários sucumbenciais, de modo que os honorários só podem chegar a 30% do valor total, segundo a remansosa jurisprudência, vejamos: O entendimento do STJ no REsp 1731096.STJ.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018, quanto a liberação deve se limitar ao referido percentual, assim como, o REsp: 903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021, citada em Decisão recente, proferida no Mandado de Segurança nº 0800357-75.2023.8.20.9000, pelo Relator Juiz CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, que indeferiu a liminar em situação idêntica.
Ademais, a fundamentação exposta pelo Relator REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, em decisão recente, de 07/04/2023, no Agravo Interno no Mandado de Segurança sob o n.º 0800720-96.2022.8.209000: […] Como se verifica pelo exame da decisão guerreada, o Juízo a quo apontado como autoridade coatora reduziu o percentual de honorários contratuais pactuados para o importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
As razões do impetrante, neste momento processual, não merecem prosperar, haja vista que caso se observe circunstância exorbitante no curso do processo, o magistrado, de ofício, poderá obstar o cometimento de abusividades posto que integra o seu poder/dever no exercício da função da judicatura.
In casu, a autoridade coatora entendeu pela abusividade da cláusula contratual a qual determina percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de honorários advocatícios, na medida em que macula a boa-fé contratual objetiva, a equidade e o equilíbrio entres as partes na avença entabulada.
Desse modo, embora o causídico tenha direito ao recebimento dos honorários contratuais, estes não podem ser impostos de forma abusiva, sob pena de violação aos pressupostos indicados.
Nessa linha de intelecção, importa consignar, ainda, que, dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil extrai-se a possibilidade de o magistrado exercer o controle sobre o percentual de honorários advocatícios cobrados ao contratante.
Os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados de acordo, dentre outros critérios, com a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de igual modo prevê o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB […] (grifei).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABUSIVIDADE.
LITIG NCIA PREDATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800913-77.2023.8.20.9000, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3° Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.
NULIDADE DO CONTRATO. 1.
Nos termos do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". 2.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. ( REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 3.
Apesar de constitui direito do advogado o destaque, em precatório, do valor dos honorários contratados, a norma prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94 deve ser aplicada com parcimônia pelo magistrado, em especial quando for possível aferir, de plano, a abusividade da cláusula quota litis pactuada entre o constituinte e seu patrono, como no caso. 4.
Contendo cláusula abusiva, o contrato de honorários é nulo e por isso não atende aos requisitos para ser considerado como apto a amparar o privilégio legal de destaque na fonte, como estabelecido pelo Estatuto da OAB e regulamentado pela Resolução 168/2011 do CJF. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00213289820124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 22/08/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2014) Destarte, cabe ao Poder Judiciário, de ofício, limitar o percentual da quota litis no contrato havido entre as partes em 30% (trinta por cento), que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte, parte vencedora do processo.
Destarte, valendo-se do poder de cautela previsto na Lei Processual Civil e, ainda observando o disposto no Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da Advocacia ambos da OAB, limito em 30% (trinta por cento) os honorários contratuais previstos na cláusula quota litis do contrato entre o causídico e o seu constituinte, ora vencedora da demanda.
Isto posto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da autora (70%) e de seu patrono (30%), transferindo os valores para as contas indicadas no ID 161044723.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 12:28
Processo Reativado
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09/09/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:50
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:45
Decorrido prazo de CLAUDETE FELINTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:39
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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24/07/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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23/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:04
Decorrido prazo de CLAUDETE FELINTO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:48
Audiência conciliação redesignada para 24/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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26/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2023 23:59.
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13/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 10:39
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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05/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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