TJRN - 0823114-23.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823114-23.2023.8.20.5004 REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA CAMARA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, Considerando a apreensão parcial de numerários realizada por meio do Sisbajud, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, intime-se a parte executada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei n° 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, indicar bens penhoráveis.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, tendo em vista o bloqueio parcial do valor.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz de Direito -
03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 06:31
Processo Reativado
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18/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823114-23.2023.8.20.5004 REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA CAMARA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente, determino que se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, REFERENTE AO VALOR DEPOSITADO NO ID 149430328, sendo 70% da verba depositada expedido em favor do autor na “MODALIDADE COMPARECER AO BANCO ”, bem como que seja expedido alvará judicial em nome do advogado do autor, equivalente a 30%, à título de honorários advocatícios calculado sobre o valor da condenação já depositado, acrescido de 10% da verba sucumbencial arbitrada pela Turma Recursal.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 18:05
Juntada de diligência
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11/07/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:41
Juntada de petição
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823114-23.2023.8.20.5004 REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA CAMARA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando aos autos, vemos que o processo foi sentenciado (ID 127053106) em 30/07/2024, sendo julgado procedente em parte os pedidos autorais.
Da sentença foi interposto recurso pelo réu, sendo mantida a sentença com condenação em honorários sucumbenciais (ID 148138360).
Após iniciada a fase de execução, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS pagou voluntariamente o valor da condenação no ID 149430327, no importe de R$ 1.531,95.
Em despacho de ID 149554013, foi verificado o pagamento a menor, e determinada a atualização de cálculos pelo setor responsável, sendo esta planilha anexada ao ID 150663698, sendo encontrado o valor da execução no importe de R$ 3.295,95, e deduzido o valor do pagamento feito pelo réu, resta pendente de pagamento a quantia de R$ 1.764,00.
A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS justificou que já pagou o valor da sua cota parte, e que, portanto, caberá ao outro réu CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, o pagamento desta quantia remanescente.
Ao ser intimado a apresentar os dados bancários, o advogado da parte autora indicou seus dados bancários no ID 153625733, requerendo o levantamento do seu alvará, e afirma que “após inúmeras tentativas por diversos meios diferentes de contato, o escritório não conseguiu nenhum retorno com o exequente”. É o breve relato dos autos.
Pois bem.
Compulsando-se aos autos, nos chama a atenção o valor do percentual fixado no contrato particular de honorários no importe de 45%, mostrando-se este abusivo, à medida que se destina ao patrono da parte autora, exatamente a metade do valor recebido por esta, prejudicando-a.
Esta prática tem sido cada vez mais frequente e sucessivamente barrada nos julgados de primeiro grau; no próprio Conselho Federal da OAB e até no STJ, como se observa no REsp 1731096 (2015/0239204-2 de 11/05/2018), da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, já citado em várias das nossas decisões.
Por oportuno, traz-se à colação, julgado da Terceira Turma Recursal do TJRN, por unanimidade, tendo como Relator o Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em caso análogo, onde foi DENEGADA a segurança pretendida (MS nº 0801104-88.2024.8.20.9000) ao afirmar que não há abusividade do Juízo na redução do percentual do valor dos honorários fixados em contrato particular em situação semelhante à dos autos.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
ABUSIVIDADE NÃO INCIDENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra liminar de Mandado de Segurança que denegou o pedido de expedição de alvará de honorários no percentual de 50%, seguindo os termos do contrato.
Nas razões recursais (id. 23926672), o agravante pugna pela reanálise do caso, sob a tese de que inexistem provas ou indícios das alegações de captação indevida de clientes.
Assevera ainda que o estatuto da OAB não veda a prática de conquista de clientes a partir dos resultados conquistados por seus advogados, razão pela qual pede pela reforma da decisão agravada.2.
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 14/TJRN, de 23 de setembro de 2020, no artigo 32, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da decisão monocrática do relator.
Não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa nos termos do art. 14, VI, deste Regimento Interno, proferindo voto. É mister esclarecer que, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Demais disso, no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".3.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, e a determinação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)4.
Portanto, em razão de não existir prejuízo a parte agravante, uma vez que a decisão agravada foi pautada dentro da legalidade, sem abuso de poder.5.
Agravo interno conhecido e não provido. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801104-88.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ademais, a Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, que trata da expedição dos alvarás eletrônicos, fala ainda da necessidade de se observar os comandos normativos do Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38), assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem ao juiz o exercício do controle sobre o percentual de honorários advocatícios efetivamente cobrados ao contratante (parte na demanda).
Por fim, não é demais acrescentar que ocorreu o III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte em que se debateu a aprovação a nível estadual de vários enunciados cíveis, criminais e da Fazenda Pública, chegando-se ao consenso por maioria, de aprovação do enunciado de nº 18 que assim narra: “A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%”.
Com efeito, tanto o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, como o art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB preveem possibilidade da retenção dos honorários contratuais e seu desconto daquilo que o cliente tem a receber da outra parte, porém isso não afasta a possibilidade do percentual pactuado ser revisto pelo Poder Judiciário, moderando a cláusula contratual dos honorários advocatícios, nos casos de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, observo que o Provimento 128/2015-CGJ/RN foi alterado pelo Provimento nº 235/2022-CGJ/RN da Corregedoria do TJRN, tendo o referido ato normativo passado a prever outras situações nas quais os magistrados podem e devem interferir para salvaguardar o direito das partes, na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo.
Diante de tamanho abuso, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 159/2024, na qual orienta Juízes e Tribunais a adotarem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, como a prevista no nº 13 do referido ato, que assim diz: "adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;" (destacou-se).
Deste modo, em face de todas essas recomendações previstas pelo Conselho Federal da OAB; Corregedoria Geral de Justiça, Conselho Nacional de Justiça, e vasto entendimento jurisprudencial, é que resolvo seguir as referidas diretrizes, frente a identificação da litigância abusiva, para indeferir o pedido de liberação do alvará no percentual de 45% como fixado no contrato de honorários, fixando-o em 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação.
Nesse pensar, observando a boa fé contratual e objetiva, na capacidade econômica da parte autora, na equidade e no equilíbrio contratual é que nos posicionamos pela redução, e inclusive esta questão dos honorários já foi objeto de Mandado de Segurança em outros autos, como se vê a ementa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUATO LITIS.
ORDEM IMPETRADA QUE LIMITOU EM 30%.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 27 DO FOJERN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NO MANDAMUS.
LIMINAR REVOGADA, ORDEM DENEGADA.- A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.- O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.- Enunciado 27.
A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800485-61.2024.8.20.9000, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024).
Diante do exposto, vemos que constam nos autos apenas informações dos dados bancários do advogado, sem que haja, todavia o da parte autora, sob alegação de não conseguir contato com esta.
Assim, verifico que prestadas as informações conforme petição constante do ID 153625733, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, determino que se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, REFERENTE AO VALOR DEPOSITADO NO ID 149430328, sendo 70% da verba depositada expedido em favor do autor na “MODALIDADE COMPARECER AO BANCO ”, bem como que seja expedido alvará judicial em nome do advogado do autor, equivalente a 30%, à título de honorários advocatícios calculado sobre o valor da condenação já depositado, acrescido de 10% da verba sucumbencial arbitrada pela Turma Recursal.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, diretamente, por OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço descrito no cadastro do PJE, para que a mesma compareça a Secretaria do juízo para retirada do seu alvará judicial.
CASO A DILIGÊNCIA PESSOAL RESTE NEGATIVA, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA TENTAR A INTIMAÇÃO VIA TELEFONE, NOS CONTATOS INFORMADOS NO CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADOS AO ID 153629490.
Após expedidos os alvarás, remetam-se os autos para fins de SISBAJUD, inicialmente, nas contas da demandada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-19, acerca do saldo remanescente de R$ 1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais).
Em não sendo encontrado numerário em nome do referido réu, deverá a penhora on line ser efetivada na conta do outro (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), considerando que na condenação solidária, a execução poder ser dirigida a um apenas ou aos dois.
OS ALVARÁS ACIMA DESCRITOS, SOMENTE DEVEM SER EXPEDIDOS 10 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
Intimações e providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:33
Outras Decisões
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS GIBELLI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823114-23.2023.8.20.5004 REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA CAMARA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Houve pagamento parcial, conforme ID149430328.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários nos seguintes termos: Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Nos termos da sentença do ID127053106, a condenação é solidária, motivo pelo qual intimo ambas as rés para pagarem o remanescente, caso concordem, no prazo de 5 dias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:35
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823114-23.2023.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA CAMARA Executada(o): REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Considerando a petição de ID 149430324, na qual a parte ré alega ter efetuado pagamento a maior e requer a devolução da quantia de R$ 182,77, determino à Secretaria que verifique o valor atualmente disponível na conta judicial e, com base na planilha de cálculo apresentada pela parte autora no ID 149306988, apure se houve pagamento a maior, com valor a ser restituído, ou se há saldo remanescente a ser complementado pela parte ré.
Após, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários nos seguintes termos: Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:26
Juntada de planilha de cálculos
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823114-23.2023.8.20.5004 RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA CAMARA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Considerando que a parte autora tem advogado habilitado nos autos, intime-se a mesma, através de seu advogado, para apresentar em 05 dias, os cálculos com vistas a tornar a sentença líquida e executável (com inclusão de juros, correção e multas).
Em seguida, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 09:59
Processo Reativado
-
15/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
10/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
09/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:54
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:55
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/10/2024.
-
22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:48
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:48
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:28
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:33
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:33
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA CAMARA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:26
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:26
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/07/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 11:30, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/07/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 10:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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