TJRN - 0806197-60.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/09/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 16:41
Decorrido prazo de JONAS WANDERLEI DA SILVA; CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806197-60.2022.8.20.5101 REQUERENTE: JONAS WANDERLEI DA SILVA REQUERIDO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
VALOR DEVIDO: R$ 3.538,67 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de ID 148700748.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/04/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 93365659). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
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22/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 11:20
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/03/2023 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/01/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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29/12/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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