TJRN - 0872381-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0872381-36.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PHILIPY DE OLIVEIRA MOURAO EMBARGADO: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações apresentadas nos autos.
NATAL, 30 de março de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 20:49
Desentranhado o documento
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30/03/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de PHILIPY DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *49.***.*91-08 (EMBARGANTE) em 25/03/2025.
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30/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0872381-36.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PHILIPY DE OLIVEIRA MOURAO EMBARGADO: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação (ID. 142470697).
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872381-36.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PHILIPY DE OLIVEIRA MOURAO EMBARGADO: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiros interpostos por Philipy de Oliveira Mourão, em face de Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis ltda - ME, companhia hipotecária brasileira - CHB, por seu representante legal.
Nos termos do artigo 676 do CPC, autue-se os presentes autos, em apartado e por dependência ao processo de execução nº 0840290-24.2023.8.20.5001, em tramitação nesta vara.
Tendo em vista as alegações e documentos apresentados pelo embargante, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado no ID 136725297.
Após detida análise dos autos, especialmente da farta prova documental acostada ao pedido, verifico que o embargante, além de adquirente de boa-fé, é o legitimo promitente comprador do imóvel descrito nos presentes autos, haja vista que em data de 02/01/ 2017, firmou contrato de adesão, com promessa de compra e venda, com a Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda, de unidade imobiliária em construção, objeto dos presentes embargos, com financiamento para aquisição.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que restam comprovado nos autos, a qualidade de terceiro e adquirente de boa fé do embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias, nos autos do processo de execução nº 0840290-24.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo, sobre a unidade imobiliária em construção, constituída de um imóvel, com área privativa de 27,54 m², andar 5º, unidade 504, do empreendimento comercial “Ilusion Hotel Residence”, localizado Rua Professora Severina de Sousa Souto, SN, bairro Jardim Oceania, cidade de João Pessoa/PB, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Junte-se a presente decisão, ao processo de execução nº 0840290-24.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Após, com ou sem resposta, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872381-36.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PHILIPY DE OLIVEIRA MOURAO EMBARGADO: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que os requerentes postulam o benefício da justiça gratuita, apresentando apenas declaração de hipossuficiência, faltando elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Assim, por força das disposições contidas no artigo 99, § 2º do Código Processual Civil, intime-se a parte embargante, por seu patrono, a fim de comprovar satisfatoriamente o alegado estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos a última declaração de imposto de renda, pessoa física do embargante, como outros documentos comprobatórios da alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
P.
I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:33
Outras Decisões
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23/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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