TJRN - 0871648-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871648-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: WILSON BEZERRA DE MOURA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado, Estado do Rio Grande do Norte, manifestou expressamente concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição de ID 154266216.
Considerando que os valores apresentados pelo exequente, no total de R$ 20.233,24 (vinte mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de ID 147674021, representam a fiel aplicação dos parâmetros definidos no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 03 de abril de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato constante dos autos (ID 147674017), em favor da sociedade, devendo a SERPREC verificar a regularidade da documentação acostada antes da expedição do alvará individualizado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0871648-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: WILSON BEZERRA DE MOURA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 11:46
Processo Reativado
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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