TJRN - 0800721-14.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800721-14.2022.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ARLETE DE CALDAS REQUERIDO: RODRIGO DE CALDAS ALMINO EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O(A) Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 13/09/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800721-14.2022.8.20.5110, requerida por MARIA ARLETE DE CALDAS, foi decretada a INTERDIÇÃO de RODRIGO DE CALDAS ALMINO, brasileiro, solteiro, nascido em 21/12/1994, filho de Antônio Romildo Almino e de Maria Arlete de Caldas Almino, portador da Carteira de Identidade RG nº 004.021.983, SESPDS/RN, inscrito no CPF/MF sob nº *92.***.*31-47, residente e domiciliado à Avenida Deputado Patrício Neto, 42, Cascalho, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Dispositivo da Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Rodrigo de Caldas Almino, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador pleno da interditada a pessoa de Maria Arlete de Caldas, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
Foi nomeado (a) como seu curador(a) na pessoa de MARIA ARLETE DE CALDAS brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 003.857.944, SESPDS/RN, e inscrição no CPF/MF sob o nº *13.***.*74-42, residente e domiciliada na Avenida Deputado Patrício Neto, 42, Cascalho, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000 .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 21 de outubro de 2024.
Eu, ALINE DE ALMEIDA CARLOS, Auxiliar de secretaria, digitei e conferi.
ALEXANDRIA/RN, 21 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
07/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800721-14.2022.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ARLETE DE CALDAS REQUERIDO: RODRIGO DE CALDAS ALMINO EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O(A) Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 13/09/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800721-14.2022.8.20.5110, requerida por MARIA ARLETE DE CALDAS, foi decretada a INTERDIÇÃO de RODRIGO DE CALDAS ALMINO, brasileiro, solteiro, nascido em 21/12/1994, filho de Antônio Romildo Almino e de Maria Arlete de Caldas Almino, portador da Carteira de Identidade RG nº 004.021.983, SESPDS/RN, inscrito no CPF/MF sob nº *92.***.*31-47, residente e domiciliado à Avenida Deputado Patrício Neto, 42, Cascalho, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Dispositivo da Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Rodrigo de Caldas Almino, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador pleno da interditada a pessoa de Maria Arlete de Caldas, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
Foi nomeado (a) como seu curador(a) na pessoa de MARIA ARLETE DE CALDAS brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 003.857.944, SESPDS/RN, e inscrição no CPF/MF sob o nº *13.***.*74-42, residente e domiciliada na Avenida Deputado Patrício Neto, 42, Cascalho, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000 .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 21 de outubro de 2024.
Eu, ALINE DE ALMEIDA CARLOS, Auxiliar de secretaria, digitei e conferi.
ALEXANDRIA/RN, 21 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800721-14.2022.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ARLETE DE CALDAS REQUERIDO: RODRIGO DE CALDAS ALMINO EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O(A) Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 13/09/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800721-14.2022.8.20.5110, requerida por MARIA ARLETE DE CALDAS, foi decretada a INTERDIÇÃO de RODRIGO DE CALDAS ALMINO, brasileiro, solteiro, nascido em 21/12/1994, filho de Antônio Romildo Almino e de Maria Arlete de Caldas Almino, portador da Carteira de Identidade RG nº 004.021.983, SESPDS/RN, inscrito no CPF/MF sob nº *92.***.*31-47, residente e domiciliado à Avenida Deputado Patrício Neto, 42, Cascalho, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Dispositivo da Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Rodrigo de Caldas Almino, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador pleno da interditada a pessoa de Maria Arlete de Caldas, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
Foi nomeado (a) como seu curador(a) na pessoa de MARIA ARLETE DE CALDAS brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 003.857.944, SESPDS/RN, e inscrição no CPF/MF sob o nº *13.***.*74-42, residente e domiciliada na Avenida Deputado Patrício Neto, 42, Cascalho, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000 .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 21 de outubro de 2024.
Eu, ALINE DE ALMEIDA CARLOS, Auxiliar de secretaria, digitei e conferi.
ALEXANDRIA/RN, 21 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:44
Outras Decisões
-
03/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:00
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:30
Outras Decisões
-
12/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE CALDAS ALMINO em 06/06/2023.
-
01/08/2023 07:45
Outras Decisões
-
28/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:45
Audiência de interrogatório designada para 16/05/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
22/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 03:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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