TJRN - 0800967-74.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800967-74.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos autos da execução promovida pela exequente.
Contudo, verifico que a impugnação não preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
No caso em apreço, o executado limita-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entende devido, tampouco apresentar planilha de cálculo ou qualquer elemento técnico que possibilite o contraditório e a análise da alegação.
Tal omissão implica na rejeição liminar da impugnação, nos termos do art.535, §2 do CPC, que exige a observância do comando legal como condição de admissibilidade da alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXEQUENTE QUE APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA .
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PEDIDO DE ENVIO PARA A COJUD SEM APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL .
PRECLUSÃO DO QUESTIONAMENTO DO VALOR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 525, § 4º, CPC.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010688020198205133, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência dos requisitos previstos no art. 535, § 2º, do CPC. - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS: Considerando que o valor trazido pelo executado representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até maio de 2025, da forma a seguir no total de R$ 35.993,77 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos).
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Considero que os débitos executados devem ser adimplidos via Precatório, por ultrapassar o limite para expedição de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do Ofício Requisitório. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 35.993,77 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). (ii) Data-base do cálculo: março de 2025 (última atualização). (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Indenizações / progressão funcional. (v) Título executado: 0800967-74.2023.8.20.5142.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (20%), conforme ID.107247759.
Portanto, voltem os autos para a Secretária para a confecção dos Instrumentos de Precatórios no valor integral do débito, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão dos Instrumentos de Precatórios nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição dos instrumentos de precatórios, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
P.
R.
I.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:48
Outras Decisões
-
18/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812302-82.2024.8.20.5004
Ayslla Beatriz Simao dos Santos
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 16:14
Processo nº 0102612-90.2014.8.20.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Diretor de Policia Civil da Grande Natal...
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 18:21
Processo nº 0102612-90.2014.8.20.0002
Mprn - 76 Promotoria Natal
Joao Kleber de Alencar Pereira
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00
Processo nº 0800846-64.2022.8.20.5600
4ª Delegacia Regional (4ª Dr) - Pau dos ...
Thales Anderson Soares de Brito
Advogado: Evando Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 15:30
Processo nº 0800967-74.2023.8.20.5142
Municipio de Jardim de Piranhas
Procuradoria Geral do Municipio de Jardi...
Advogado: Kaio Flavio Dantas Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 08:47