TJRN - 0840053-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840053-53.2024.8.20.5001 Polo ativo CLEDINA MAFALDO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Ação de indenização por danos materiais.
Demora na expedição de certidão de tempo de serviço.
Competência administrativa para análise e concessão de aposentadoria.
Ilegitimidade passiva do Estado.
Improcedência mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais em razão da alegada demora na expedição de certidão de tempo de serviço, requerida para instrução de pedido de aposentadoria.
A parte autora sustentou que o documento, solicitado em 30/09/2020, só foi emitido em 04/10/2023, o que teria acarretado a postergação indevida de sua aposentadoria por 35 meses e 19 dias.
Requereu o pagamento de indenização no valor de R$ 307.591,56, além de correção, juros e honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória relacionada à demora na expedição de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria; (ii) determinar se há responsabilidade civil pela alegada demora e se é devida indenização por danos materiais em razão da postergação da aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com redação dada pela LCE nº 547/2015, conhecer, analisar e conceder a aposentadoria dos servidores estaduais, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes de tais procedimentos. 4.
A jurisprudência da Corte local, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106), pacificou o entendimento de que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima em ações relativas à concessão de aposentadoria e decorrentes, como pedidos indenizatórios. 5.
A alegada demora na expedição da certidão de tempo de serviço ocorreu em parte durante o período da pandemia de COVID-19, contexto em que houve reconhecida calamidade administrativa e financeira, com adoção de medidas excepcionais de contenção e racionalização dos serviços públicos (Decreto Estadual nº 28.689/2019). 6.
A autora somente implementou os requisitos legais para aposentadoria em 30/09/2020 e protocolou seu pedido no IPERN em 31/10/2023, tendo a aposentadoria sido concedida em 15/05/2024.
Assim, não restou demonstrado nexo causal direto entre a emissão da certidão e eventual prejuízo indenizável. 7.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito indenizatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzidas provas suficientes a evidenciar a responsabilidade civil da Administração. 8.
A ausência de ilicitude administrativa, aliada à ilegitimidade passiva do ente estatal demandado, impede o reconhecimento do dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN é a pessoa jurídica competente e parte legítima para responder por ações judiciais relacionadas à análise e concessão de aposentadorias, bem como a eventuais danos delas decorrentes. 2.
A mera alegação de demora administrativa na expedição de certidão de tempo de serviço, desacompanhada de prova cabal de ilicitude e nexo causal com dano material, não enseja indenização. 3.
A comprovação do fato constitutivo do direito à indenização por danos materiais incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “b”, e LXXVIII; art. 37, caput.
CPC, art. 373, I.
LCE/RN nº 303/2005, arts. 22, 66 e 67; LCE/RN nº 308/2005, art. 95, IV, com redação da LCE nº 547/2015.
Decreto Estadual nº 28.689/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Seção Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2021.
TJRN, TJRN, Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2020.
TJRN, Apelação Cível nº 0836434-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Cledina Mafaldo de Albuquerque Fernandes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” nº 0840053-53.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), que julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere do id 29003710.
Nas razões recursais (id 29003713), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Formulou pedido de expedição de certidão de tempo de serviço em 30/09/2020, com a finalidade de instruir processo de aposentadoria, tendo o documento sido emitido somente em 04/10/2023, resultando em atraso de 35 meses e 19 dias; ii) Dessa forma, evidente que a morosidade administrativa afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, além de violar direito líquido e certo à obtenção de certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”; iii) Informa que o art. 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece o prazo de 15 dias para fornecimento de informações pessoais solicitadas ao ente público; iv) A ausência da certidão inviabilizou o exercício do direito à aposentadoria, impondo à autora o prolongamento de sua atividade laboral por quase três anos além do necessário, o que configura dano material indenizável; e v) Com efeito, devida a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao período de 35 meses e 19 dias, no valor total de R$ 307.591,56 (trezentos e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
A parte recorrida, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certidão do id 29003716.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O intento recursal não é digno de acolhimento, o que será demonstrado nas linhas que seguem.
Conforme o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou a LCE Nº 308/2005, compete ao IPERN o conhecimento, análise e concessão de aposentadoria aos servidores da Administração Direta.
Portanto, eventuais atrasos nesse processo não podem ser atribuídos à pasta ou órgão de lotação do servidor.
Nesse aspecto, segue transcrição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, também, que o tema está pacificado no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal.
Tal entendimento pode ser confirmado pela ementa do referido precedente abaixo reproduzida: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (texto original sem destaques).
Na mesma direção, esta Câmara Cível tem se posicionado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN-SESAP.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/05/2020). (Texto Original sem grifos ou negritos).
Sobre a alegação de demora na expedição da Certidão por Tempo de Serviço (CTS), ressalta-se o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, a esse respeito, nos seguintes termos: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único.
O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada. (omissis) Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67 Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silêncio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerado denegado. (texto original sem destaques).
Na presente situação, verifica-se que na data 18 de janeiro de 2019, data da solicitação do referido documento, a recorrente sequer tinha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária.
Essa informação pode ser extraída da própria documentação anexada no id 29003694, dando conta de que apenas em 30/09/2020 tais requisitos foram atendidos.
Além disso, o requerimento de aposentadoria da servidora foi protocolado na Autarquia Previdenciária em 31/10/2023 (id 29003698), e a aposentadoria foi concedida em 15/05/2024, conforme a Resolução Administrativa nº 604 (id 29003693).
Com efeito, embora o intervalo entre os procedimentos tenha excedido o prazo previsto na LCE nº 303/2005, tratou-se de trâmites entre pessoas jurídicas distintas.
Ademais, considerando que a concessão do benefício compete ao IPERN, consoante a fundamentação acima, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ressalte-se, ainda, que o ônus de comprovar a integralidade do direito reclamado cabia à demandante, nos termos do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (texto original sem negrito).
Adicionalmente, destaca-se que a solicitação da certidão, embora não tenha abrangido totalmente, contemplou parte do período da pandemia de COVID-19.
Esse contexto, como é sabido, exigiu que os entes federativos adotassem diversas medidas para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
No Estado do Rio Grande do Norte (RN), não foi diferente.
O Decreto nº 28.689, de 2 de janeiro de 2019, estabeleceu diretrizes para enfrentar os desafios decorrentes da pandemia, nos seguintes termos: A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Considerando a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público; Considerando que as despesas com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o percentual da receita corrente líquida previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando o atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo; Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; Considerando que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade; Considerando a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação, D E C R E T A: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza, por si só, a dispensa de licitação nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (negrito acrescido por esta Relatoria).
Em situação similar, essa Câmara Cível já se pronunciou: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP-RN).
PLEITO INDENIZATÓRIO POR DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
DOCUMENTAÇÃO QUE, ALÉM DE TER SIDO SOLICITADA GENERICAMENTE PERANTE O ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DA DEMANDANTE, FOI REQUERIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
DECRETO ESTADUAL Nº 28.689, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO DE DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836434-52.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024)(realces aditados) Por fim, observe-se que a improcedência do pedido no particular não implica que este órgão colegiado entenda que todas as situações relacionadas ao tema devam ter o mesmo desfecho.
Tal compreensão aplica-se apenas aos casos em que o contexto fático-probatório não esteja devidamente comprovado.
Portanto, cada demanda deve ser examinada individualmente, levando-se em consideração os elementos de prova, as peculiaridades apresentadas e as diretrizes normativas.
Em linhas gerais, estando o veredicto em consonância com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, com a exigibilidade da cobrança suspensa, pois a demandante é beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 31 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840053-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813720-88.2021.8.20.5124
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Vanessa Evellin Cunha 10386239444
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 14:30
Processo nº 0100102-55.2017.8.20.0146
Jose Eudes Camara
Municipio de Pedro Avelino
Advogado: Felipe Jose Porpino Guerra Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2017 00:00
Processo nº 0811867-11.2024.8.20.5004
Supergasbras Energia LTDA
Gabriel Queiroz de Almeida Pereira
Advogado: Patricia Antunes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 10:49
Processo nº 0811867-11.2024.8.20.5004
Gabriel Queiroz de Almeida Pereira
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Matheus Queiroz de Almeida Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 17:33
Processo nº 0852976-14.2024.8.20.5001
Gildete Macario da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 19:56