TJRN - 0804644-10.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804644-10.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Apelação Cível n.º 0804644-10.2024.8.20.5100.
Apelante: Francisco Geraldo da Fonseca.
Advogados: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana e outro.
Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a compensação no valor de R$ 1.000,00, em razão de descontos mensais indevidos, no valor de R$ 28,24, referentes a tarifa não contratada (“CONTRIBUIÇÃO AAPEN”), efetuados na conta corrente da parte autora.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de dano moral e a reforma do critério de fixação dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se o percentual de honorários sucumbenciais fixado deve ser revisto em razão da base de cálculo adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a desvalorização do sofrimento da vítima. 4.
Embora comprovados os descontos indevidos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado, considerando a extensão dos danos e os parâmetros jurisprudenciais análogos, não se revelando irrisório diante da situação vivenciada pela parte autora. 5.
O quantum fixado guarda conformidade com precedentes do TJRN que afastam a majoração em hipóteses de danos morais decorrentes de falhas pontuais na prestação de serviços bancários, limitadas a descontos de pequena monta. 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, o artigo 85, § 2º, do CPC, determina que, havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem. 7.
A jurisprudência do STJ veda a fixação de honorários com base no valor da causa quando há condenação líquida, devendo-se observar, prioritariamente, o valor efetivamente obtido como proveito econômico, o que também foi atendido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021; TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 30.10.2024; TJRN, AC n.º 0800871-84.2020.8.20.5103, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 02.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Geraldo da Fonseca, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”; condenando a parte ré ao pagamento do indébito na forma simples dos valores descontados indevidamente.
Além disso, condenou ainda, a indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora alega que deve ocorrer a majoração do dano moral.
Assevera que "O DANO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO SEM O CONSENTIMENTO DO TITULAR DA CONTA-BENEFICIO, segundo a jurisprudência do superior tribunal de justiça, É PRESUMIDO OU IN RE IPSA, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos” Explica que os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa.
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 31216648).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida e do percentual dos honorários de sucumbência.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu apenas dez descontos mensais no valor R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme extrato acostado pela parte autora (Id 31216623).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que o julgado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pelo autor, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n.° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 17/05/2021 - destaquei).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo a quo.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804644-10.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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