TJRN - 0000023-77.2002.8.20.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000023-77.2002.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Rosa de Lourdes Valentim de Lima SENTENÇA Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAO MARIA DE CARVALHO e ROSA DE LOURDES VALENTIM DE LIMA, todos qualificados na inicial, embasada em Nota de Crédito Industrial, no valor de R$ 5.988,17 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezesse centavos).
Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito, nem ofereceram bens à penhora (id 59631432 – pg 2), tendo o Oficial de Justiça certificado acerca da inexistência de bens (id 59631432).
Intimado para informar bens dos executados passíveis de penhora (id 59631436), o executado, em 08/04/2003, requereu a suspensão do feito por 30 dias.
Com o decurso do prazo, após intimada, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 06 meses, 18/07/2003, o que foi deferido.
Decorrido o prazo, foi o exequente, mais uma vez, intimado em 14/04/2004 e requerido em 12/05/2004 o arquivamento provisório.
Arquivado em 16/06/2004.
Em 13/11/2019 foi reconhecida a prescrição intercorrente, porém, após apelo do exequente, a sentença foi anulada, em 01/11/2022, por haver ofendido “os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que não oportunizou à parte se manifestar sobre a possível prescrição da demanda executória”.
Retornando os autos à origem, foi o exequente intimado em 04/10/2023 para manifestar- se acerca da prescrição intercorrente.
O exequente, em 14/11/2023, manifestando-se contrário ao reconhecimento da prescrição, requereu seja realizada a consulta de bens em nome dos executados: Rosa de Lourdes Valentim de Lima, inscrita no CPF sob nº *51.***.*30-15 e João Maria de Carvalho, inscrito no CPF sob nº *00.***.*82-53, utilizando-se o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, plataforma do CNJ, intimando-se do resultado obtido e com isso, conferindo efetividade e celeridade à presente demanda.” Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Desde já, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/ 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na datada entrada em vigor da novel lei processual,uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/08/2018).
O presente feito não merece prosseguir em seus regulares termos, uma vez deva ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
De Plácido e Silva ensina que a prescrição intercorrente: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).
Por sua vez, para Teresa Arruda Alvim Wambier, “[...] por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema.
Realmente, na vigência do CPC/1973 houve muita divergência sobre o tema.
Em precedente antigo do STJ, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4a.
T., j. 22-3-2001, verbe- rou: estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional.
Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente.” Vê-se, assim, que a prescrição na modalidade intercorrente ocorre quando, durante o curso da fase executiva, consuma-se o prazo prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
E, tão somente para fins de esclarecimento, consigna-se que o interregno prescricional se dá pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso vertente, o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que a pretensão, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos.
Cabe aqui a ressalva de que o referido prazo se interrompe com a prática de algumas atos, tais como a citação pessoal feita ao devedor (art. 202, inciso I, do Código Civil; art. 172), o protesto judicial (art. 202, inciso II, do Código Civil; arts. 219, 617 e 867 todos do Código de Processo Civil), e o protesto cambial (art. 202, inciso III, do Código Civil).
Porém, essa interrupção apenas poderá ocorrer uma única vez, não sendo possível ao credor valer-se de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo (art. 202, “caput”, do Código Civil).
Feitas tais considerações, não restam dúvidas de que embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o executado a uma execução interminável.
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 21/05/2002, fundada em débito decorrente de Nota de Crédito Industrial, tendo sido citados os executados em 16/09/2002.
Aqui vale ressaltar que se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC).
Importante destacar que essa suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, se dá de forma automática, no momento em que o exequente é cientificado acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC).
Além do mais, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional.
Aliás, este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018).
Ultrapassado, pois, o prazo de um ano da suspensão, o arquivamento dos autos igualmente ocorre automaticamente, sendo desnecessária a prolação de decisão específica e intimação do exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: (...) 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública.
Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1683398/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese dos autos, não há dúvida deva ser reconhecida a prescrição, diante das diversas e seguintes ocorrências: 1) Em 08/04/2003, intimado para informar bens, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (dias), o que foi deferido.
Realce que neste momento o processo foi automaticamente suspenso, assim como o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 2) Embora suspenso o processo, conforme art. 921, §4º, do CPC, a parte exequente foi intimada e, mais uma vez, requereu (em 18/07/2003) a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses; e, em seguida, em 16/06/2004 foi o processo arquivado provisoriamente, vindo, posteriormente, mais precisamente em 13/11/2009, a ser reconhecida a prescrição intercorrente, mas cuja sentença foi anulada apenas por não ter sido observado o princípio da não surpresa.
Percebe-se que mesmo com a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito, não restam dúvidas acerca da ocorrência do prazo prescricional, nada obstante o requerimento da parte exequente, em 14/11/2023, para consultar bens em nome dos executados.
Portanto, até a presente data não se conseguiu localizar bens do devedor.
Há de convir que pouco importa se o exequente foi ou não negligente, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional, posto que, por mais relevante que seja o seu conteúdo, nenhum peticionamento será capaz de afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição.
Portanto, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes; assim como, sem relevância são as alegações de que a demora ocorreu por morosidade da máquina judiciária ou por inércia do credor.
Isto porque, além do Código de Processo Civil não cogitar em momento algum de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas tão somente acerca da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado, a partir do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei, levando-se em consideração apenas o decurso do tempo e a inercia processual.
Há de destacar que pedidos de tal natureza não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante julgado abaixo transcrito do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR; Ministra Assusete Magalhães; Segunda Turma; Julgado em 06.06.2016; Dje 21.06.2016) Feitas todas estas considerações, verifica-se que, no presente feito, passaram-se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e da sentença proferida, posteriormente anulada, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis, restando claro que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Importante destacar ainda que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, até porque há prova e motivo suficientes nestes autos para proferir a decisão.
Ante o exposto, declaro a prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos do art. 487, II, c/c 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem condenação em verba de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente custas pendente de recolhimento, ao arquivo com as anotações de praxe.
Efetue-se o levantamento de eventual constrição ocorrida contra o devedor nos autos, e ainda em aberto.
Decorrido o prazo, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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21/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:20
Recebidos os autos
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27/01/2023 08:20
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 11:39
Decorrido prazo de Ambas em 28/04/2022.
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29/04/2022 03:31
Decorrido prazo de Rosa de Lourdes Valentim de Lima em 28/04/2022 23:59.
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21/03/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (990) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 01:59
Digitalizado PJE
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28/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 08:37
Certidão expedida/exarada
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21/10/2020 05:13
Relação encaminhada ao DJE
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20/10/2020 10:34
Expedição de termo
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14/09/2020 09:16
Conclusos para despacho
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10/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:50
Recebidos os autos
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14/08/2020 05:37
Mudança de Classe Processual
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10/01/2020 01:53
Petição
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25/11/2019 09:04
Certidão expedida/exarada
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21/11/2019 11:07
Relação encaminhada ao DJE
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21/11/2019 10:33
Despacho Proferido em Correição
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18/11/2019 10:01
Certidão expedida/exarada
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18/11/2019 09:43
Sentença Registrada
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14/11/2019 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
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13/11/2019 10:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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15/12/2017 01:39
Concluso para decisão
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13/12/2017 06:20
Juntada de Embargos de Declaração
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05/12/2017 01:36
Certidão expedida/exarada
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30/11/2017 05:48
Relação encaminhada ao DJE
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29/11/2017 05:00
Sentença Registrada
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27/11/2017 06:02
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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26/11/2015 05:16
Provisório
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19/11/2015 05:39
Despacho Proferido em Correição
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15/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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30/07/2008 12:00
Recebimento
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28/07/2008 12:00
Carga ao Advogado
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07/07/2008 12:00
Despacho Proferido
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11/01/2007 12:00
Recebimento
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08/12/2006 12:00
Carga ao Advogado
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16/06/2004 12:00
Processo Arquivado
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16/06/2004 12:00
Despacho Proferido
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19/03/2004 12:00
Despacho Proferido
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14/01/2004 12:00
Concluso para Despacho
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12/01/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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31/07/2003 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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21/05/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2002
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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