TJRN - 0800232-64.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800232-64.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Avenida Bezerra de Menezes, 100, - até 550 - lado par, Farias Brito, FORTALEZA/CE - CEP 60325-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MANOEL INACIO DA SILVA FILHO R PADRE ANJELO FERNANDES, 61, null, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca de apreensão onde litigam as partes acima nominadas.
No evento de ID Num. 94334722, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial para, juntando notificação extrajudicial válida, permanecendo inerte quanto a este ponto até a presente data.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preconiza o art. 321, do CPC, que, não preenchendo, a petição inicial, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do citado dispositivo.
In casu, a parte autora foi intimada, por mais de umas vez, por seu causídico, para suprir a irregularidade da exordial, não o fazendo, até a presente data.
Além do mais, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, especificamente em seu art. 3°, a notificação que comprova mora do devedor é documento indispensável para propositura da ação, motivo pelo qual, este deve ser válida conforme os entendimento pátrios, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O AVISO DE "AUSENTE".
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE POR TERCEIRA PESSOA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA.
ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
SUMULA 72 DO STJ.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE (ART. 320 C/C 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação de destinatário "ausente", é suficiente para comprovar a mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do Decreto Lei nº 911/96 e da jurisprudência do STJ, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Não é necessária a sua notificação pessoal.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou notificação extrajudicial atestando que a correspondência foi enviada ao endereço do devedor, mas não foi entregue devido ao motivo "ausente".
Situação de ausência do devedor que não se constitui em conduta contrária à boa- fé objetiva.
Intimado para emendar à inicial, a instituição financeira não anexou a notificação extrajudicial válida, documento indispensável à propositura da demanda.
Acerto no indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 07 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (TJ-CE - AC: 01734628920198060001 Fortaleza, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022)
III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, inexistindo modificação, arquivem-se os autos, se inexistirem pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:33
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:47
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:54
Outras Decisões
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27/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:28
Juntada de custas
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25/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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