TJRN - 0000023-77.2002.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000023-77.2002.8.20.0119 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA Polo passivo Rosa de Lourdes Valentim de Lima e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2002, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
 
 INÉRCIA DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ.
 
 ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
 
 ART. 70 DA LEI 53.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes, nos autos nº 0000023-77.2002.8.20.0119, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra Rosa de Lourdes Valentim de Lima e João Maria de Carvalho.
 
 A decisão recorrida declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Nas razões recursais (Id. 31225696), o apelante sustenta: (a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e por violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) a necessidade de prosseguimento da execução, com realização de diligências para localização de bens dos executados, utilizando-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); (c) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, considerando que o exequente não permaneceu inerte e que houve impulsos processuais ao longo do feito.
 
 Ao final, requer a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da ação de execução, além da explicitação de tese para fins de prequestionamento.
 
 A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do Id. 31225700.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial.
 
 Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato.
 
 A presente ação de execução foi ajuizada em 21/05/2002, com fundamento em Nota de Crédito Industrial nº *51.***.*30-15-A, emitida em 27/04/2000, com primeira parcela em 01/08/2000 e última em 01/04/2003, que originou a execução do valor de R$ 5.988,17 (cinco mil reais novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), em função do inadimplemento (Id. 16583245 - fls. 5/8).
 
 Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre Nota de Crédito Industrial, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
 
 Ato contínuo, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
 
 De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
 
 No caso, verifica-se que em 20/02/2003 houve a juntada do AR através do qual o exequente foi devidamente intimado acerca da tentativa infrutífera da penhora, por ter o oficial de justiça ter localizado apenas bem não penhoráveis (Id. 16583250 - fl. 29).
 
 Sucessivamente, em 31/03/2003, a instituição financeira requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (Id. 16583251 - fl. 30).
 
 Nesse sucedâneo, de 20/02/2003 entrou em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, aplicada por analogia.
 
 Assim, em razão dessa intimação, operou-se, de forma automática, a suspensão do processo executivo e da contagem do prazo prescricional intercorrente pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrando-se tal suspensão em 20/02/2004 (sexta-feira).
 
 Findo esse lapso, iniciou-se igualmente o prazo prescricional de três anos (em 23/02/2004), o qual se consumou em 26/02/2007, segunda subsequente do término do prazo de três anos.
 
 Desta feita, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 25/05/2005 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional.
 
 Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2002, eis que, desde 2003, o processo se encontra paralisado pela não localização de penhoráveis.
 
 Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (Id. 31225693), ainda que a determinação tenha sido providenciada após a anualação da sentença deferida pelo acórdão de Id. 17068082.
 
 A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
 
 Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
 
 OITIVA DO CREDOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
 
 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
 
 No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de mais de 20 anos desde o ajuizamento da demanda, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ.
 
 Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras.
 
 Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES.
 
 PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL).
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 DÍVIDA LÍQUIDA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF.
 
 CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
 
 CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
 
 TRANSCURSO DE UM ANO.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980.
 
 TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC.
 
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des.
 
 Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000023-77.2002.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            13/10/2022 13:21 Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022. 
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                                            11/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            10/10/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/10/2022 15:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/10/2022 12:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/10/2022 11:54 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2022 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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