TJRN - 0803995-45.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803995-45.2024.8.20.5100 Polo ativo ROSILDA LUISA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de cobranças mensais realizadas sem autorização da autora, com condenação da parte ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante de descontos indevidos realizados sem anuência da autora; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A associação requerida não comprovou a existência de vínculo contratual ou autorização para efetuar os descontos, incorrendo em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sofreu redução em verba alimentar decorrente de descontos indevidos superiores a R$ 200,00, fato que extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 6.
O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para reparar o abalo sofrido, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição em dobro do indébito referente aos descontos indevidos e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800231-73.2024.8.20.5125, Rel.
Desª Sandra Elali; Apelação Cível nº 0802986-82.2023.8.20.5100, Rel.
Desª Berenice Capuxú; Apelação Cível nº 0800953-22.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; Apelação Cível nº 0849179-35.2021.8.20.5001, Rel.
Desª Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença nos autos da ação declaratória e reparatória nº 0803995-45.2024.8.20.5100, movida por ROSILDA LUISA DO NASCIMENTO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), nos termos que segue (Id 31216480): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.” Irresignada, ROSILDA LUISA DO NASCIMENTO interpôs apelação (Id 31214918), defendendo o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, considerando sua condição de hipervulnerabilidade e a gravidade da fraude comprovada.
Ao final, requereu a majoração da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS) nas contrarrazões (Id 31216484), sustentou não ser cabível a devolução em dobro e pugnou pelo afastamento da condenação em danos morais.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Versa o cerne da controvérsia acerca da possibilidade de majoração do arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a repetição do indébito.
Refiro, de início, restar superada a discussão sobre a validade do ajuste e os descontos dele consequente, pois assim ficou consignado na sentença.
As provas reunidas nos autos revelam que os valores foram descontados indevidamente, sem prévia anuência da parte autora, razão pela qual acompanho o entendimento adotado pelo juízo de origem, que merece integral manutenção nesse ponto.
Quanto ao dano material, a meu ver, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé da associação que dolosamente se aproveita da hipossuficiência e da pouca instrução dos aposentados e pensionistas para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior.
Restando evidenciado os descontos indevidos, impõe-se a repetição o indébito na forma dobrada, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso) Nesse sentido, cito precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato que justificasse descontos de tarifa em conta bancária, condenando a instituição financeira a restituir em dobro valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além de estabelecer compensação por danos morais.
A parte autora, ora recorrente, alega nunca ter contratado a tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1" em sua conta bancária.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança de tarifa não autorizada; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança da tarifa questionada.4.
A responsabilidade civil do banco é configurada diante da falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição não demonstrou autorização para efetuar os descontos, incorrendo em ato ilícito e violando os direitos do consumidor.5.
A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há justificativa plausível para os descontos e ocorre violação da boa-fé objetiva.6.
A compensação por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando-se a situação econômica do ofensor, o caráter compensatório e punitivo da indenização e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.7.
Em conformidade com precedentes desta Corte, observando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia considerada suficiente para reparar o abalo moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso interposto pela parte autora desprovido.
Recurso do banco provido, em parte, para reduzir a compensação por danos morais.Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova em ações consumeristas impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência de contrato que legitime a cobrança de tarifas. 2.
A devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de descontos injustificados e da ofensa à boa-fé objetiva. 3.
A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a condição econômica do ofensor e a função compensatória e dissuasória da condenação”.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-73.2024.8.20.5125, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). (grifo nosso) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS "CESTA B.
EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-82.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B.
EXPRESSO").
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antônio Carlos da Fonseca contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando indevida a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” e condenando o banco a (i) suspender os descontos mensais; (ii) restituir em dobro os valores indevidamente cobrados; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Banco Bradesco S/A alegou prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil e pediu a reforma da sentença quanto à condenação em danos morais e à restituição do indébito.
A parte autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V do Código Civil se aplica ao caso; (II) determinar se as cobranças de tarifa bancária são legítimas; (iii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição trienal alegada pelo banco é afastada, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que rege as ações de reparação de danos causados por defeitos no serviço.4.
A cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” é indevida, pois o banco não apresentou prova da contratação expressa do serviço, sendo o ônus probatório do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira.6.
O dano moral foi corretamente configurado, pois os descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar geram constrangimento e prejuízo à parte autora, hipossuficiente, que utiliza a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário.
O valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00, é proporcional ao dano sofrido, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7.
O pedido de majoração da indenização para R$ 6.000,00 não deve ser acolhido.IV.
DISPOSITIVO8.
Recursos desprovidos.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800953-22.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). É possível notar que a demandante sofreu descontos recorrentes indevidos em sua conta bancária em quantia mensal superior a R$ 30,00.
O montante total vindicado supera R$ 200,00 (Id 31215662).
Oportuno esclarecer que, muito embora a quantia mensal descontada possa ser considerada modesta, a ação desarrazoada da parte ré causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de baixo valor, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa.
Ao analisar o decisum, noto que o montante fixado na condenação não está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
A quantia fixada na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade do abalo sofrido, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reformo a sentença majorando a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudências ora colacionadas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL: PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada para compelir o plano de saúde a fornecer medicamento não previsto no rol de cobertura obrigatória e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em definir: (i) a abusividade na recusa de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento prescrito; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, de modo que a negativa de cobertura para medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não constante do rol obrigatório da ANS, configura prática abusiva (Súmula 608 do STJ).4.
A negativa indevida de cobertura causou abalo psicológico e sofrimento à Apelante, configurando o dano moral, que deve ser compensado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.5.
O valor indenizatório fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade do abalo sofrido, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso, apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Tese de julgamento:"1.
A recusa injustificada de cobertura para medicamento necessário ao tratamento prescrito caracteriza prática abusiva do plano de saúde, passível de condenação em danos morais." "2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que reflita a gravidade do abalo sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, §2º, do CDC; Art. 927 do CC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; Apelação Cível nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849179-35.2021.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a repetição em dobro do indébito referente aos descontos, bem assim estabelecer o dever de indenizar no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos descontos promovidos.
Procedido novo arbitramento, o termo inicial da correção monetária se dá a partir deste julgamento, conforme Súmula 362/STJ.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial, por força do Tema 1.059/STJ, considerando o provimento, mesmo que parcial, do recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803995-45.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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