TJRN - 0814742-50.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814742-50.2022.8.20.5124 Polo ativo ADAILMA GOMES FERNANDES Advogado(s): ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0814742-50.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB PE33667-A ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A EMBRAGADO(A): ADAILMA GOMES FERNANDES ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO - OAB RN5785-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento da existência de omissão no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, em embargos de declaração. 2 – A controvérsia acerca da desconsideração do alegado valor estornado em favor da parte autora/embargada, traduz, na verdade, o mero inconformismo da embargante quanto ao convencimento adotado no acórdão, uma vez que o decisum combatido condenou a prestadora do serviço a devolver os valores pagos, com a retenção do percentual 20%, não se cogitando a hipótese de compensação do valor do crédito concedido unilateralmente para usufruto de bens ou serviços dentro da empresa embargante, que sequer chegou a ser utilizado pela embargada. 3 – A omissão apontada não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 4 – A aplicação de multa por embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não se justifica pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de contradição no decisum atacado. 6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, denegado o pedido para a imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814742-50.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
30/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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