TJRN - 0869815-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0101222-82.2014.8.20.0003 REU: RENAN MATOS DE OLIVEIRA Vistos etc., Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu RENAN MATOS DE OLIVEIRA, com preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Na verdade, o réu está sendo acusado da prática do crime do art. 306 do CTB, que tem pena máxima de 03 (três) anos, e prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
Ocorre que apesar do fato ter ocorrido em 17/09/2014, e a denúncia ter sido recebida em 06/11/2014, o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso em 27/01/2020, na forma do art. 366 do CPP, pois o réu, após revogação da suspensão condicional do processo, não foi localizado e, citado por edital, não compareceu ao processo, nem constituiu advogado.
A retomada processual só ocorreu agora em 10/02/2025, com a efetiva citação do acusado, após novos endereço indicados pelo Ministério Público.
E o fato é que não decorreu o prazo de 08 (oito) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e nem do recebimento da denúncia até o presente momento, descontado o tempo de suspensão, na forma da lei, de modo que não está configurada a prescrição, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do réu, pelo que deixo de acatar a preliminar arguida pela defesa.
Assim, apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, fixo a data de 02/04/2025, às 8:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0869815-17.2024.8.20.5001.
Apelante: Maria Verônica Carvalho Souza.
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Verônica Carvalho Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que é servidora pública aposentada do Estado do Rio Grande do Norte desde 2003.
Assevera que, ao tentar sacar sua conta PASEP nº 1.025.391.636-1, encontrou apenas R$ 2.048,03.
Defende que, em 18/08/1988, o saldo era de Cz$ 291.840,00, que corrigido seria muito superior.
Alega que o Banco do Brasil não demonstrou com clareza as movimentações e cálculos.
Justifica que só tomou conhecimento das irregularidades em 2024, quando obteve microfilmagens.
Informa que não havia fato gerador para saques antes da aposentadoria.
Ressalta que o banco falhou na administração do fundo e na aplicação dos índices corretos.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
A questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Além disso, ressalto que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 29 de maio de 2003, quando a autora sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 14 de outubro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
A configuração da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
04/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869815-17.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA VERONICA DE CARVALHO SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria Verônica de Carvalho Souza, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de revisão de PASEP em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi servidora pública por muitos anos, tendo se aposentado em 09 de maio de 2003.
Alegou que, após a sua aposentadoria, dirigiu-se à agência do banco réu para fins de sacar as suas cotas da conta PASEP, oportunidade em que foi surpreendida com a irrisória quantia de R$2.048,03 (dois mil e quarenta e oito reais e três centavos).
Disse que , em 18.08.1988, o saldo da sua conta individual do PASEP era de Cz$ 291.840,00 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta cruzados), que corrigidos monetariamente totalizam um montante superior.
Em razão disso, pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados na sua conta PASEP, no importe de R$71.571,36 (setenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), já deduzido o montante recebido.
Pediu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 133707657).
O réu apresentou contestação (ID. 137190014).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora; suscitou falta de interesse de agir; arguiu ilegitimidade passiva; bem como sustentou incompetência da Justiça Comum.
Como prejudicial, arguiu prescrição.
No mérito, disse que as siglas de “rendimentos”, “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “atualização monetária”, foram lançadas de forma clara em extratos, creditados na conta da parte autora regularmente até o encerramento da conta.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 137200751.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Maria Verônica de Carvalho Souza em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato analítico de ID 137190015, que a parte autora realizou o saque do benefício em 29.05.2003, em decorrência da sua aposentadoria.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 29.05.2013 - contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 14/10/2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:13
Declarada decadência ou prescrição
-
27/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869815-17.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA VERONICA DE CARVALHO SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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