TJRN - 0870970-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:46
Juntada de decisão
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05/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0870970-55.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA REGINA DE SOUZA NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria Regina de Souza Neta, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.238.260.273-4; b) solicitou ao réu o extrato e as microfilmagens da sua conta vinculada ao Programa, porém os documentos não foram entregues em condições de legibilidade, fato que lhe causou estranheza; c) percebeu que os valores mantidos em sua conta vinculada ao PASEP não foram acrescidos da correção monetária e dos juros devidos por parte do demandado, operador do Programa; e, d) além disso, as quantias existentes em sua conta foram subtraídas de forma indevida, lesando seu patrimônio.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, registrada sob o nº 1.238.260.273-4.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 133491196, 133484370, 133484372 e 133484374.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 133992532), a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 136946914, por meio da qual se insurgiu expressamente contra a prescrição da pretensão autoral. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, inciso II e §1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (grifou-se).
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 15 de agosto de 2013, conforme demonstra o extrato de ID nº 133484374, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em 15 de agosto de 2023.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 17 de outubro de 2024, mais de um ano após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870970-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA DE SOUZA NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial quanto a este pedido, haja vista que não restou demonstrada a impossibilidade de determinar o quantum indenizatório, sobretudo porque já consta dos autos o extrato do PASEP, e no histórico de solicitação de ID nº 133484374 não foi encontrado nenhum registro.
No mesmo prazo, deverá a parte demandante adequar o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Por oportuno, tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que a última movimentação realizada na conta PASEP ocorreu em agosto de 2013 (ID nº 133484374), intime-se a requerente para que, no mesmo prazo, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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