TJRN - 0870970-55.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870970-55.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA REGINA DE SOUZA NETA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Prescrição decenal em conta vinculada ao PASEP.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data do conhecimento dos desfalques.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, quando do momento do saque na conta bancária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” “2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que ocorre no momento do saque.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112 – TJRN.
D E C I S Ã O.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REGINA DE SOUZA NETA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 30393713), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 30393716), a apelante argumenta que o termo inicial para contagem do prazo prescricional somente teria fluência com a ciência sobre desfalques irregulares ocorridos em sua reserva financeira.
Justifica que somente teve conhecimento de referidas circunstâncias por ocasião do recebimento de extratos explicativos, ocorrido em 26/09/2024.
Acrescenta que “interpretação de que o prazo prescricional deve iniciar-se na data da realização do saque contraria a lógica de proteção ao consumidor e ao titular de direitos, que muitas vezes só têm conhecimento das irregularidades após uma análise detalhada de suas contas ou após a ocorrência de eventos específicos que revelem tais desfalques.
Portanto, é imperativo que o termo inicial da prescrição seja fixado na data em que a autora efetivamente tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP”.
Defende a incidência do prazo prescricional decenal.
Pondera sobre o atentado ensejado ao devido processo legal ante o julgamento liminar de improcedência, com prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Assegura que a matéria estaria alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado seu direito à efetiva prevenção e reparação de danos.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja afastada a prescrição, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 30394126), nas quais suscita sua ilegitimidade passiva para a presente lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer do direito proposto.
Quanto ao mérito, afirma a ocorrência da prescrição.
Descreve a forma e sistemática de atualização da reserva financeira constituída pelos Programas PIS/PASEP, assegurando ter aplicado índices conforme legislação de regência.
Refuta qualquer saque ou desfalque realizado de forma indevidamente.
Requer o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição sobre o direito aventado na inicial.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto de análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou firmada a seguinte tese (grifos acrescidos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos possíveis desfalques realizados sobre seu saldo financeiro havido em conta bancária.
Validamente, no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o titular tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato correspondente, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da legislação de regência e aplicável.
No caso concreto, a parte autora fez o saque em 15 de agosto de 2013, tendo o prazo até 15 de agosto de 2023 para propor a presente ação, contudo, somente o fez em 17 de outubro de 2024, estando, pois, consumada a prescrição.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra (destaques à parte): "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor." (TJRN - Apelação Cível 0808609-75.2019.8.20.5001, Relatora Desembargadora BERENICE CAPUXÚ, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 10/03/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor." (TJRN - Apelação Cível 0800885-41.2020.8.20.5112, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 29/01/2024).
Ademais, convém registrar que todas as alegações meritórias da parte autora quanto à caracterização ou não da responsabilidade da parte demandada restam prejudicadas em face do reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, julgo conhecido e desprovido o presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:20
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DE SOUZA NETA e não-provido
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05/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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05/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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