TJRN - 0869569-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0869569-21.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Maria da Conceição Rocha, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a ré o contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 479285438, por meio do qual concedeu à parte crédito de R$ 9.219,27 (nove mil duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 250,58 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), cada; b) a demandada não honrou com o pagamento das prestações previstas no instrumento contratual e vencidas no período de outubro de 2018 a dezembro de 2019, acarretando o vencimento antecipado da avença; e, c) em razão da inadimplência e do vencimento antecipado das parcelas, a requerida é devedora da importância de R$ 21.248,14 (vinte e um mil duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento em desfavor da ré no valor de R$ 21.248,14 (vinte e um mil duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs nos 133417757, 133417759, 133417758, 133417760, 133417761, 133417762, 133417763, 133417764 e 133417766.
No despacho de ID nº 133707353 este Juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica.
A diligência determinada foi cumprida pela requerente por meio da petição de ID nº 134713731 e dos documentos a ela anexados (ID nº 13473732).
Na decisão de ID nº 135430150 foi deferida a expedição de mandado de pagamento em desfavor da ré e indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, sendo, contudo, sido deferido o requerimento de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Citada, a demandada opôs embargos monitórios (ID nº 142156091), articulando, em suma, que as parcelas cobradas através da presente ação foram quitadas sem atrasos, tendo sido descontadas de sua folha de pagamento, de modo que sua cobrança seria descabida.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a concessão da benesse da justiça gratuita.
Anexou os documentos de IDs nos 142156092, 142156093 e 142156094.
Intimada para se pronunciar sobre os embargos, a parte autora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 144745383, por meio do qual rechaçou os termos da peça defensiva. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, nos embargos monitórios e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se as parcelas contratuais vencidas no período de outubro de 2018 a dezembro de 2019 foram adimplidas por meio de descontos na folha de pagamento da demandante ou se permanecem em aberto em razão da queda da sua margem consignável.
Impende esclarecer que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (primeira parte do ponto controvertido fixado) e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (segunda parte do ponto controvertido fixado).
Ante o exposto, FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré nos embargos monitórios de ID nº 142156091.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição Rocha.
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21/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869569-21.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: MARIA DA CONCEICAO ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 142156090.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/12/2024 09:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869569-21.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Maria da Conceição Rocha, igualmente qualificada, alegando que a demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nºs 133417757 a 133417766).
Intimada, através do despacho de ID nº 133707353, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a parte ré informou que teve sua falência decretada, e encontra-se sem recursos para adimplir as custas (ID nº 134713731). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nºs 133417759, 133417758 e 133417760), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 21.248,14 (vinte e um reais duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), corrigida pelos encargos contratuais até a data do pagamento, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, e, tendo em vista que a parte autora teve decretada a sua liquidação extrajudicial, defiro o pedido subsidiário do recolhimento das custas iniciais ao final do processo (ID nº 133417756, pág. 3).
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 5 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0869569-21.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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