TJRN - 0804750-69.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804750-69.2024.8.20.5100 Partes: FLAVIA DANTAS DE ARAUJO x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FLAVIA DANTAS DE ARAUJO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de dois descontos referentes a um contrato existentes em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 634.996.142-4, contrato nº 751661268- 1, com averbação em 26/11/2021, no valor de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), cuja parcela equivale R$ R$ 41,53 (quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMOS na modalidade RMC”.
Sustentou que não celebrou os referidos contratos de empréstimos de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 1372700920. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, o Banco requerido, de forma tempestiva, apresentou contestação acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Na mesma oportunidade, juntou aos autos cópia do liame contratual relacionado ao objeto da demanda (ID: 139438001), comprovantes de faturas, cópia da TED e documentação correlata. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
Alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aventou a inépcia da inicial diante da ausência de extrato bancário.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta que a parte autora contratou voluntariamente um cartão de crédito consignado em 16/11/2021, realizando um saque de R$ 1.232,00.
A contratação teria sido validada por biometria facial e documentos regulares, sem indícios de fraude.
O banco alega que o valor foi depositado em conta da própria autora e que esta recebeu todas as informações sobre o contrato.
Além disso, justifica o parcelamento do saldo devedor como uma prática legítima para evitar juros rotativos, sendo informado ao cliente previamente.
Requer a improcedência da ação (ID: 139433870). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação (ID: 143076288).
Instadas a se manifestar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte demandada apresentou considerações sobre o mérito, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Acerca da preliminar do valor da causa, a associação impugnou o valor que o autor atribuiu à causa, afirmando que, na inicial, o requerido não quantificar o valor exato total pretendido.
No entanto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados pelo autor, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e o dano moral.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e correspondendo ao benefício econômico pretendido na presente ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada dos contratos objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID: 139438001 celebrados de forma 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu digital pelas partes e acompanhados dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar os liames acompanhados dos documentos oficiais de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válidos os contratos juntados. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência dos contratos, ao passo que a defesa realizou juntada das referidas contratações dos serviços bancários.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade dos contratos, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.).
Não pode a parte sustentar a invalidade dos contratos sem, ao menos, apontar exatamente onde elas estão. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto dos empréstimos questionados, conforme TED em ID:139438000, fatos que corroboram a legitimidade e validade dos liames firmados, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que nesses contratos eletrônicos em específico, os processos de assinaturas para validação do negócio jurídico ocorrem em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou os instrumentos contratuais, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista dois contratos eletrônicos com documentos e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431- 432) 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar as assinaturas eletrônicas apostas nos liames.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009- 04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas dos empréstimos consignados. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 17 -
22/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804750-69.2024.8.20.5100 Partes: FLAVIA DANTAS DE ARAUJO x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804750-69.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIA DANTAS DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:34
Publicado Citação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804750-69.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIA DANTAS DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, os benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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12/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804750-69.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu valores advindos da contratação que ora questiona, mesmo se tratando da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de extinção.
Em caso negativo, deverá anexar aos autos extrato bancário respectivo ao mês da suposta contratação.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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