TJRN - 0873851-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873851-05.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: NILSON FREIRE GABRIEL Parte ré: APPLE CENTER NATAL COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 161218391 – página 105).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 161318894 – páginas 108 e 109).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.818,09 – Nilson Freire Gabriel – CPF: *91.***.*76-62, Banco Nubank S/A, agência: 0001, conta corrente: 90198731-1) e de seu procurador judicial (R$ 1.258,68 – Archelaws Sátiro Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ: 43.***.***/0001-87, Banco BTG Pactual (208), agência: 0050, conta corrente: 499.547-5).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873851-05.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NILSON FREIRE GABRIEL Réu: APPLE CENTER NATAL COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161218380, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0873851-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NILSON FREIRE GABRIEL Parte ré: APPLE CENTER NATAL COMERCIO LTDA SENTENÇA NILSON FREIRE GABRIEL, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da APPLE CENTER NATAL COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificada.
Informou em petição inicial que, em 14/03/2022, o autor realizou a compra junto ao requerido de um aparelho celular de modelo IPHONE 7 PLUS, pelo valor de R$3.800,00, com garantia de 03 (três) meses de funcionamento e 6 (seis) meses de tela e bateria.
Aduziu que, em 28/04/2022, o aparelho comprado apagou e parou de funcionar, de modo que, estando dentro do prazo de garantia, o levou ao local onde comprou.
Afirmou que, após deixar o celular na loja para diagnóstico, o dono do estabelecimento o informou da necessidade da troca de uma peça e que a garantia não iria cobrir aquele serviço, pois o dano teria sido causado por suposto mau uso do requerente.
Ressaltou que o aparelho celular continua na loja requerida.
Em decorrência disso, pugnou pela condenação da requerida à indenização de danos materiais na quantia de R$3.800,00; e em danos morais, os quais solicitou na importância de R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 135084700 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
A ré apresentou contestação ao ID nº 150900972, através da qual, em suma, argumentou que o requerente efetuou a quantia de R$3.800,00 em contraprestação da compra de 2 (dois) aparelhos de celular Phone 7 Plus, considerando que cada celular custava R$1.899,00; que o aparelho celular ora em litígio é semi-novo; e que o autor se recusou a pagar o valor referente ao conserto (R$200,00), bem como de retirar o aparelho celular da loja.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 151190009.
Ato contínuo, através de petição de ID nº 151654224, informou não possuir interesse na produção de novas provas.
Por outro lado, a ré, através de petição de ID nº 152573521, solicitou a realização de audiência instrutória para oitiva de testemunhas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Frisa-se, ainda, que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como demonstra-se no presente caso.
A celeuma dos autos é relativa à discussão da existência de danos, materiais e morais, ditos como gerados em decorrência de suposto ato ilícito realizado pela ré.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há responsabilização da demandada.
Da análise da nota de pedido de ID nº 134911234, percebe-se que restou pactuada uma garantia de “3 meses de funcionamento e 6 de tela e bateria”.
Assim, levando em consideração que a compra foi realizada em 14/03/2022, conclui-se que em 28/04/2022, quando o aparelho celular parou de funcionar, a garantia ainda encontrava-se em vigência, de modo que o custo para o seu conserto deveria ter sido coberto pela ré.
Saliente-se que o pleito autoral de restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso, a título de danos materiais, encontra amparo nos princípios basilares do Código Civil (CC), em especial no disposto nos arts. 421 e 422, que asseguram a liberdade contratual limitada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
Afinal, a análise das circunstâncias e documentos apresentados demonstra que o pacto realizado entre as partes, com o desrespeito da garantia pactuada, foi descumprido pela demandada, gerando prejuízos diretos ao demandante.
Ocorre que, divergindo daquilo afirmado pelo demandante, a demandada foi exitosa em comprovar que o valor unitário do IPHONE 7 PLUS, divulgado através das redes sociais da ré à época da realização da compra pelo autor, era de R$1.899,00 (ID nº 150903029), motivo pelo qual, efetuada a compra de 02 (dois) aparelhos telefones, o autor realizou o pagamento da quantia de R$3.800,00 (ID nº 134911234).
Fato este que se entende ser verossímil, tendo em vista que, além de não ter sido impugnado pelo autor em réplica, o Iphone 7 Plus foi lançado ao mercado em 2016, ou seja, cerca de 05 (cinco) anos antes da compra realizada pelo autor, conforme informação retirada do sítio eletrônico oficial da Apple.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela reconvinda; dano sofrido pelos reconvintes; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima o ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Contudo, da análise da síntese fática apresentada pelo demandante, entendo não comprovado os danos ditos como sofridos, tendo em vista tratar-se de mera adversidade contratual, que não ultrapassa os limites da esfera negocial e, portanto, não possui o condão de gerar dever de indenizar,motivo pelo qual indefiro o seu respectivo pedido indenizatório.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO a parte ré a realizar a restituição da quantia paga pelo aparelho celular que demonstrou defeito, assim, de R$1.900,00 - equivalente ao preço divulgado pela loja ré ao tempo da venda.
Valor a ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde o evento danoso.
Julgo improcedente o pedido indenizatório em danos morais.
Por fim, levando em consideração a sucumbência mínima do demandante, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0873851-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NILSON FREIRE GABRIEL Parte ré: APPLE CENTER NATAL COMERCIO LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 23/04/2025 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873851-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NILSON FREIRE GABRIEL Parte ré: APPLE CENTER NATAL COMERCIO LTDA D E S P A C H O Inicialmente, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao tradicional modelo da audiência.
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 14:03
Recebidos os autos.
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01/11/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873851-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NILSON FREIRE GABRIEL Parte ré: APPLE CENTER NATAL COMERCIO LTDA D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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