TJRN - 0829890-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829890-19.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS HENRIQUE FLORENCIO DOS SANTOS Parte Ré: ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA e outros (3) SENTENÇA CARLOS HENRIQUE FLORENCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA – ME, BRUNO BATISTA DA SILVA - ME, ELAILA MACEDO AZEVEDO – ME, BARBOSA ELETRONICA EIRELI – ME, RIBEIRO & MORAIS ELETRONICO EIRELE – ME e EMILY GARCIA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Expedida a carta de citação, esta foi devolvida sem cumprimento (Num. 137501994).
A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 138160186. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê no Aviso de Recebimento Num. 137501994.
A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão Num. 137501994.
Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu.
Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 06:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FLORENCIO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FLORENCIO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
22/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/11/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829890-19.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS HENRIQUE FLORENCIO DOS SANTOS Parte Ré: ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA *96.***.*38-26 e outros (3) DESPACHO Intime-se, a parte autora, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprir a determinação contida no ato ordinatório Num. 131703530, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 06:23
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:23
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:13
Outras Decisões
-
21/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA *96.***.*38-26 em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 11:07
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:13
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:34
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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15/02/2022 04:16
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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