TJRN - 0801894-72.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELA CALLEGARO em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801894-72.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de proposta apresentada por perito em ID nº 144653440 no valor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) para realização de perícia grafotécnica.
Através da decisão de ID nº 137806435, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando, para tanto, o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Pois bem.
Conforme prevê o art. 12 da Resolução nº 05/2018 do Tribunal de Justiça do RN, o arbitramento dos honorários do profissional para prestar serviços periciais será feito observando-se como referência a Tabela anexa à resolução, cujos valores foram reajustados conforme a Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024-TJRN, bem como em cada caso será avaliado: 1) a complexidade da matéria; 2) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; 3) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; 4) as peculiaridades regionais.
No caso em tela, verifico que não há nos autos fundamentos que justifiquem a majoração pretendida pela perita, eis que não apontou quaisquer elementos indicativos quanto à necessidade de alteração dos honorários para além do valor por ele mesmo atribuído a sua hora de trabalho.
Outrossim, inexiste informação quanto à existência de outros gastos extraordinários, como a necessidade de deslocamento, por exemplo.
Além do mais, devo destacar que em inúmeros os feitos já foram realizadas perícias grafotécnicas nesta unidade jurisdicional com fixação dos honorários previstos na Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024-TJRN.
Sendo assim, intime-se o perita sorteada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da perícia, tendo por base o valor atualizado.
Por outro lado, acaso o perito desista de realizar a perícia, providencie-se a Secretaria o sorteio de novo profissional para realização da perícia.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:35
Outras Decisões
-
05/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:41
Outras Decisões
-
21/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801894-72.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para manifestação quanto a proposta de honorários periciais formulados em ID nº 144653440, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801894-72.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Verifico que a proposta de honorário apresentada pelo(a) perito(a) sorteado(a) é manifestamente discrepante em relação ao valor ordinariamente arbitrado para causas de mesma complexidade.
Sendo assim, objetivando escolher uma proposta mais vantajosa, determino o sorteio de um novo perito para informar se aceita realizar a exame pelo valor proposto por este Juízo no prazo de 10 dias.
Atualizo o valor dos honorários para R$ 413,24, de acordo com a portaria nº 504/2024.
Apresentada a nova proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:46
Publicado Citação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
04/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801894-72.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801894-72.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801887-80.2024.8.20.5120
Bernardo Pereira de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 16:09
Processo nº 0804758-28.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Jose Carlos de Araujo
Advogado: Filipe Jonata Diniz Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 18:20
Processo nº 0801752-38.2024.8.20.5130
Maria das Gracas de Araujo e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 09:47
Processo nº 0814800-31.2024.8.20.0000
Alexandre Teixeira Nunes Sociedade Indiv...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 12:10
Processo nº 0867065-81.2020.8.20.5001
Banco J. Safra
Christiane Maria Ferreira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 13:54