TJRN - 0801887-80.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801887-80.2024.8.20.5120 Parte autora: B.
P.
D.
A.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, visando compelir a demandada a fornecer o tratamento do autismo de que necessita o autor.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte ré e o Ministério Público requereram a realização de audiência de instrução.
Não obstante isso, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:48
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801887-80.2024.8.20.5120 Parte autora: B.
P.
D.
A.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
P.
D.
A., representado pela sua genitora, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que a autora que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de psicologia TCC 2hrs por semana, psicopedagogia 1hr por semana, psicomotricidade 2hrs por semana, fonoterapia 3hrs por semana, terapia ocupacional com integração neurosensorial 2 hrs por semana, neurologia pediatrica: consultas a cada 2 meses.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Manifestação da ré (ID nº 134740061).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-JUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (ID nº 135356260).
Decisão de ID nº 135393331 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o demandado contestou em ID nº 133536307.
No mérito, argumentou que o tratamento não previsto na RENAME, que o SUS disponibiliza profissionais para acompanhamento e tratamento de pacientes com TEA, no entanto no que tange ao método ABA, não há eficácia reconhecida, diante da fragilidade dos estudos existentes.
Pediu a improcedência.
Réplica em ID nº 139414372.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares ou prejudicais de mérito a serem analisadas. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade do tratamento pleiteado; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público para se manifestar, caso entender ter interesse no feito.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801887-80.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: B.
P.
D.
A.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 16 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
14/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801887-80.2024.8.20.5120 Parte autora: B.
P.
D.
A.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
P.
D.
A., em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que a autora que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Manifestação da ré (id. 134740061).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-JUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 135356260).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico e do NATJUS.
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS demonstrou ausência de urgência.
Veja-se: Tecnologia: 0301070067 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO a solicitação de: psicologia TCC, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoterapia, terapia ocupacional com integração neurosensorial, neurologia pediatrica CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, Nutrição, Educador Físico) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas de uma abordagem metodológica específica de reabilitação seja superior às demais.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, psiquiatria e outros). 2.
A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada.
Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre a outra. 3.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação de PSICOMOTRICISTA, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 4.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público para informar sobre interesse em intervir no feito.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 10:41.
-
29/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:41
Juntada de diligência
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801887-80.2024.8.20.5120 Parte autora: B.
P.
D.
A.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a autora para emendar a inicial juntando a procuração em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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