TJRN - 0804758-28.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:43
Juntada de diligência
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18/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:40
Juntada de diligência
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:50
Publicado Notificação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0804758-28.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSE CARLOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 27/08/2025, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUwMzZlNGQtODliYi00NmI3LTg1YjEtOGQ5ZmQ3YWJmOGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/2qtbo MOSSORÓ/RN, 31 de julho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:49
Juntada de diligência
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02/05/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:56
Juntada de diligência
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16/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:46
Juntada de diligência
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804758-28.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação penal onde, por ocasião da homologação do flagrante foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do a época conduzido como condições da sua liberdade provisória.
Após a intimação das partes, ainda durante a tramitação regular do processo, a vítima compareceu ao Ministério Público, pedindo a desistência das medidas protetivas, alegando que não se sente mais ameaçada pelo seu companheiro.
No mesmo expediente, o Ministério Publico, opinou pela revogação das Medidas Protetivas, anteriormente concedidas, nos termos do art. 19, § 3º da LMP.
Para analise do pedido da vítima, devemos observar o disposto no art. 19 da LMP que diz: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (inseridos pela lei 14.550/2023).
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso, no presente caso, a vitima requereu e o Ministério Publico se manifestou favorável a revogação das presentes Medidas Protetivas de Urgência.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, revogo as presentes medidas protetivas, cessando os seus efeitos, ate ulterior decisão.
Intimações necessárias.
Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 27/08/2025, ás 9:30.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:01
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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04/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/08/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804758-28.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia de ID 137791404. intime-se a Defensoria Pública, visto que há a informação do interesse do réu, para atuar na causa.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:54
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804758-28.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a citação do denunciado restou infrutífera, não sendo encontrado no endereço informado nos autos, e que o Advogado que o acompanhou na audiência de custódia apresentou resposta à acusação, determino ao Advogado do réu que junte aos autos procuração, bem como informe o endereço atualizado do denunciado, uma vez que o referido precisará ser notificado da data da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:26
Juntada de devolução de mandado
-
21/10/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2024 14:27
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/09/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:52
Juntada de diligência
-
10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 15:08
Audiência Custódia realizada para 07/09/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
07/09/2024 15:08
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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07/09/2024 15:08
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS DE ARAUJO.
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07/09/2024 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/09/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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07/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:21
Audiência Custódia designada para 07/09/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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07/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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