TJRN - 0803645-80.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803645-80.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: SILVIO LUCIANO BISPO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21779753) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803645-80.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803645-80.2022.8.20.5600 RECORRENTE: SILVIO LUCIANO BISPO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, CAPUT, E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE INAPLICÁVEL AOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO E À CONDUTA SOCIAL EM QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
VIABILIDADE.
ARGUMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAR OS VETORES.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
APLICAÇÃO DA REGRA INSCRITA NO ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21066412).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do arts. 33, §§2º e 3º do Código Penal (CP). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 33, §§2º e 3º do CP, acerca da dosimetria da pena-base, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, foi estabelecido na sentença o fechado, em razão da reincidência específica em relação ao delito de furto, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º e §3º, do CP).
Todavia, com a reforma produzida, precisamente a reforma da valoração de todas as variáveis negativadas e redimensionamento da pena final, tem-se a possibilidade de modificar o regime inicial para o menos severo, qual seja semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, “b” c/c § 3º, do CP. (Id. 20235585) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE REINCIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos de reclusão se constatada a reincidência do réu. 2.
Considerando que o pedido de substituição da pena já foi enfrentado por esta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.948.455/SP (transitado em julgado em 27/4/2022), não há com o conhecer do habeas corpus no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
SÚMULA 269/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem fundamentou que as provas seriam suficientes para demonstrar responsabilidade do recorrente pelo fato narrado na denúncia. 2.
As premissas fáticas firmadas não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Consoante dispõe a Súmula 269/STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.285/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
VETORIAL NEGATIVADA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 3.
No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 4.
No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena base foi estabelecida acima do piso legal com fundamento lícito, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 5.
O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, ainda que, em tese, seja possível converter a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aplicada aos réus reincidentes não específicos, considerando a valoração negativa de circunstância judicial, tal medida não se mostra suficiente, devendo ser mantido o óbice reconhecido pelas instâncias de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803645-80.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803645-80.2022.8.20.5600 Polo ativo SILVIO LUCIANO BISPO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803645-80.2022.8.20.5600 - Natal Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Silvio Luciano Bispo Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, CAPUT, E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE INAPLICÁVEL AOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO E À CONDUTA SOCIAL EM QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
VIABILIDADE.
ARGUMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAR OS VETORES.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
APLICAÇÃO DA REGRA INSCRITA NO ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Silvio Luciano Bispo, para afastar a desfavorabilidade atribuída as variáveis da culpabilidade, conduta social e consequências do crime e, por conseguinte, estabelecer a pena final concreta e definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, compatibilizando a segregação cautelar ao regime inicial ora estabelecido, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, conforme voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação interposta por Silvio Luciano Bispo, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Natal, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, a ser executada em regime inicial fechado, ID 18157560.
Em alegações recursais, ID 18157567, postulou absolvição do crime tipificado no art. 307 do CP, sustentando a tese do arrependimento posterior.
Subsidiariamente, caso não acolhida a respectiva tese, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, com a revaloração da circunstância judicial da conduta social e, em relação ao delito de furto simples, a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em contrarrazões, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença na íntegra, ID 18157574.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – ART. 307 DO CP Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido do crime tipificado no art. 307 do Código Penal, sob o argumento de que restou configurado o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
Inicialmente, verifica-se que restaram evidenciadas a autoria e materialidade do referido delito pelo conjunto probatório constante dos autos, conforme análise realizada pelo magistrado a quo na sentença, cuja fundamentação acosta-se integralmente, ID 18157560: “45.
No tocante ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo primeiro interrogatório do acusado no Inquérito Policial, o qual se identificou e assinou o termo de interrogatório com o nome de “JOSÉ SANTOS SAMPAIO” (ID. 88221159, pág. 9).
Além de que, o réu confessou tal prática criminosa em sede de audiência de instrução. 46.
Destaque-se que o referido fato penalmente relevante constitui-se como crime de mera conduta, de consumação instantânea.
Independe, portanto, da obtenção de qualquer resultado, bastando que o meio elegido para a falsa identificação se mostre idôneo, a exemplo do que se percebe neste caso.
Na hipótese, a tese defensiva de alegada retratação na Delegacia, sustentando que isso atrairia a figura do arrependimento eficaz, mostra-se absolutamente inexistente nos autos. 47.
Isso porque, não há que falar em contabilidade entre o crime de falsa identidade e o instituto do arrependimento eficaz, uma vez que, inequivocamente, o acusado identificou-se para a autoridade policial com o nome de terceiro, e somente após ser realizada a sua identificação criminal (ID. 88221159, pág. 10/11), foi possível constatar o verdadeiro nome do réu, sendo o mesmo novamente interrogado, ocasião em que fez uso do seu direito ao silêncio (ID. 88221159, pág. 12). 48.
Assim, no momento da revelação da verdadeira identidade do denunciado, o delito já havia sido consumado, tendo a conduta do réu, ainda que temporariamente, sido capaz de induzir a autoridade policial em erro.
Logo, quanto a este ilícito, a condenação é a única medida cabível, devendo ser reconhecida in casu a atenuante da confissão espontânea. 49.
O instituto do arrependimento eficaz não tem lugar na hipótese, como pretendeu a defesa, pois que a voluntariedade do ato do réu em se identificar verdadeiramente não restou demonstrado.
Ao contrário.
O auto de prisão em flagrante foi registrado no nome falso que ele mesmo forneceu à polícia.
E ao depois de descoberta a sua identidade real, fez uso do direito ao silêncio, como se observa do inquérito.” A defesa sustentou, nas razões do apelo, que embora tenha requerido o reconhecimento do arrependimento eficaz no primeiro grau, em verdade, o caso é de arrependimento posterior, pois o apelante se arrependeu ainda quando o inquérito policial estava em curso.
Com relação ao arrependimento eficaz, importa salientar que a referida excludente somente se caracteriza quando o réu abandona espontaneamente a conduta ilícita, mesmo podendo continuar a agir.
Contudo, como o delito de falsa identidade se trata de crime de mera conduta, ele se consumou no exato momento em que o apelante se apresentou com outro nome.
Desse modo, não se observa, no presente caso, hipótese de arrependimento eficaz (art. 15 do CP), uma vez que o réu percorreu todo o iter criminis.
Já com relação ao arrependimento posterior, é importante destacar que não se trata de instituto que leva a absolvição, como pretendido pela defesa, porquanto se trata de uma causa de diminuição de pena, e não de uma excludente do crime.
Dito isso, analisando-se o pleito de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, constata-se que não é o caso de aplicar a mencionada minorante.
Isso porque, relevante frisar que o arrependimento posterior somente é compatível com crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, sendo inaplicável aos delitos contra a fé pública, como no presente caso.
Ademais, não restou caracterizado o requisito “voluntariedade” do réu, uma vez que, ao ser interrogado, o recorrente apresentou o nome falso de “José Santos Sampaio” e, somente após ter sido descoberto o seu nome verdadeiro pelos policiais, foi reinterrogado, momento em que assinou o nome verdadeiro, manifestando-se, na ocasião, pelo direito de permanecer em silêncio, conforme consta do Interrogatório policial em ID 18157257 – p. 9, Relatório Final APF n. 5731/2022, ID 18157257 - p. 34 e 35 e depoimentos prestados pelos policias.
Deste modo, configuradas a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, por meio das provas contidas nos autos, deve ser mantida a condenação do recorrente.
DOSIMETRIA Em relação à dosimetria, a defesa pugnou pela redução da pena-base, com a reforma das variáveis da culpabilidade, conduta social e consequências do crime em relação ao delito de furto.
E, ainda, na hipótese de não acolhimento do pleito de absolvição do delito de falsa identidade, pugnou pela reforma da variável da conduta social em relação ao mencionado delito.
Razão assiste ao recorrente.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1][1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI[2][2] resume o tema: "A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória." Conforme sentença condenatória, observa-se que, em relação ao furto, foram considerados desfavoráveis os vetores judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, e, em relação à falsa identidade, foi considerado desfavorável tão somente o vetor judicial da conduta social, nos termos da fundamentação abaixo transcrita, tendo em consequência, o magistrado ultrapassado o mínimo legal em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão em relação ao delito de furto, e 5 (cinco) dias de multa em relação ao delito de falsa identidade. “1) Quanto ao crime de furto: A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, os objetos visados pelo infrator eram os fios dos condensadores do ar-condicionado, o que certamente já possuía destinação certa, pois que não se trata de material que se repassa em qualquer local e demonstra a predisposição do acusado para a prática de infração contra o patrimônio, inclusive para suprir o vício das drogas, a ponto de se armar com alicate à consecução do delito, pelo que admito esta circunstância como negativa; (...) C) Conduta social: a conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, aferindo-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores.
Na hipótese, considero a circunstância desfavorável, porque o réu não trabalhava na época em que foi preso, bem como é usuário de crack (um dos entorpecentes mais viciantes e com maior potencial destrutivo à saúde), admitindo que o consumia com frequência, desde que dispusesse de dinheiro para comprar, o qual ainda vive em situação de rua.
Ademais, o acusado fora identificado pela testemunha Fábio como sendo a pessoa que cometeu outros furtos em estabelecimentos comerciais localizados na localidade, sendo o réu, portanto, conhecido na prática de tais ilícitos (tanto que ele próprio confirmou), com o mesmo modus operandi, o que indica sua persistência na prática de atividades ilícitas.
Além disso, pesa contra o mesmo o processo criminal nº 0005297-58.2016.8.08.0024, pelo crime de resistência, perante a 5ª Vara Criminal da Comarca Vitória/Espírito Santo, o qual encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, considerando a não localização do réu para dar continuidade ao feito.
Tais singularidades merecem ser estimadas nesta fase, em consonância com o princípio da igualdade e seu corolário de individualização da pena; (...) H) Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
In casu, verifica-se o evidente prejuízo material causado, considerando que o estabelecimento comercial vítima ficou sem um dos aparelhos de ar-condicionado, devido ao curto circuito com a retirada dos fios dos condensadores pelo acusado, e até hoje a loja, que é pequena, ainda não conseguiu mandar consertar, motivo pelo qual considero esta circunstância negativa. 2) Quanto ao crime de falsa identidade: [...] C) Conduta social: a conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, aferindo-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores.
Na hipótese, considero a circunstância desfavorável, porque o réu não trabalhava na época em que foi preso, bem como é usuário de crack (um dos entorpecentes mais viciantes e com maior potencial destrutivo à saúde), admitindo que o consumia com frequência, desde que dispusesse de dinheiro para comprar, o qual ainda vive em situação de rua.
Ademais, o acusado fora identificado pela testemunha Fábio como sendo a pessoa que cometeu outros furtos em estabelecimentos comerciais localizados na localidade, sendo o réu, portanto, conhecido na prática de tais ilícitos (tanto que ele próprio confirmou), com o mesmo modus operandi, o que indica sua persistência na prática de atividades ilícitas.
Além disso, pesa contra o mesmo o processo criminal nº 0005297-58.2016.8.08.0024, pelo crime de resistência, perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/Espírito Santo, o qual encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, considerando a não localização do réu para dar continuidade ao feito.
Tais singularidades merecem ser estimadas nesta fase, em consonância com o princípio da igualdade e seu corolário de individualização da pena; [...]” (ID 18157560) No que diz respeito à culpabilidade, os argumentos utilizados para exasperar a reprimenda foram insuficientes para demonstrar a reprovação da conduta executada - “os objetos visados pelo infrator eram os fios dos condensadores do ar-condicionado, o que certamente já possuía destinação certa, pois que não se trata de material que se repassa em qualquer local e demonstra a predisposição do acusado para a prática de infração contra o patrimônio, inclusive para suprir o vício das drogas, a ponto de se armar com alicate à consecução do delito”.
In casu, o fundamento empregado pelo magistrado é inerente ao tipo, pois não revelou o plus exigível da circunstância em análise para fins de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, sendo, pois, viável a pretendida reforma.
Relativamente a motivação empregada em relação a ambos os delitos pelo Juízo a quo para considerar negativa a conduta social, merece reforma, tendo em vista que, para a valoração negativa, exige-se concreta demonstração de desvio de natureza comportamental (ambiente familiar e em sociedade), situação não demonstrada na sentença, sendo insuficiente a indicação de que o réu “não trabalhava na época em que foi preso, bem como é usuário de crack (um dos entorpecentes mais viciantes e com maior potencial destrutivo à saúde), admitindo que o consumia com frequência, desde que dispusesse de dinheiro para comprar, o qual ainda vive em situação de rua” para exasperar a reprimenda.
Com relação às consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não constitui fundamento idôneo considerar desfavorável tal vetor em razão do prejuízo causado à vítima, pois é inerente ao crime contra o patrimônio o arrebatamento do bem, com consequente perda para o ofendido, de modo que também deve ser afastada a negativação atribuída ao referido vetor judicial.
Diante do exposto, segue a nova dosimetria das penas.
Crime de Furto Na primeira etapa, tem-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistente circunstância atenuante, e aplicando a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), no patamar de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do STJ, torna-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento, resulta a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Crime de falsa identidade Na primeira fase, considerando que o magistrado optou pela aplicação da pena de multa, resulta a pena-base em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, e a atenuante da confissão, e realizando a compensação entre ambas, mantém-se a pena intermediária em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento, resulta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Considerando o concurso material do art. 69 do CP, relativa às penas do crime de falsa identidade e de furto, resulta a pena concreta e definitiva 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, foi estabelecido na sentença o fechado, em razão da reincidência específica em relação ao delito de furto, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º e §3º, do CP).
Todavia, com a reforma produzida, precisamente a reforma da valoração de todas as variáveis negativadas e redimensionamento da pena final, tem-se a possibilidade de modificar o regime inicial para o menos severo, qual seja semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, “b” c/c § 3º, do CP.
O apelante pleiteia também a concessão do direito de recorrer em liberdade, o que não merece acolhimento.
Acerca desse pedido, o julgador na primeira instância o denegou com base nos seguintes termos: “NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois, além do regime de pena imposto neste édito condenatória, sendo o réu reincidente específico, permanecem hígidos os motivos que deram fundamento à segregação cautelar, o qual foi reconhecido pela testemunha Fábio como sendo o indivíduo que cometeu outros furtos em estabelecimentos comerciais situados nas imediações da loja vítima.
O que foi confirmado pelo réu, sendo ele conhecido na prática de tais ilícitos com o mesmo modo de agir, denotando sua habitualidade em ações delitivas contra o patrimônio.
Além disso, pesa contra o mesmo o processo criminal nº 0005297-58.2016.8.08.0024, da 5ª vara Criminal da Comarca Vitória/Espírito Santo (suspenso pela não localização do réu).
Circunstâncias que, apesar de não caracterizar formalmente maus antecedentes, reforça a ideia de periculosidade do acusado, indicando significativo risco de reiteração delitiva.
Portanto, a ordem pública e a aplicação da lei penal precisam ser resguardadas.” A prisão preventiva foi decretada em face da presença dos pressupostos autorizadores, descritos nos arts. 312 e 313 do Código Penal, sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada e do risco concreto de reiteração, o que é reforçado com a presente condenação, e pelo fato de estar foragido em outro processo criminal que tramita no estado do Espírito Santo, de modo que a segregação cautelar imposta apresenta-se devidamente justificada.
Diante disso, deve ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime prisional ora estabelecido, qual seja, o semiaberto.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, no sentido de afastar a valoração desfavorável dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, e fixando a pena final em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, compatibilizando a segregação cautelar ao regime inicial ora estabelecido, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 05 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
19/04/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:54
Juntada de termo
-
21/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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