TJRN - 0812980-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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22/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de R S RANGEL DE SA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de R S RANGEL DE SA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:24
Juntada de diligência
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16/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812980-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAFAEL DE ANDRADE PINTO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): R S RANGEL DE SA Advogado do(a) REU: RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN16548 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
No ID 104244908 consta a renúncia ao mandato do dr.
Rafael Costa de Andrade, assinado pela representante legal da Acabamentos Especiais LTDA, sra.
Rosemary Souza Rangel de Sá.
Assim sendo, à secretaria para fazer as alterações necessárias no polo passivo da demanda.
Noutro pórtico, a parte autora, através da petição no ID 104257514, requereu o aprazamento da audiência de instrução.
Intime-se o demandante, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 dias, justificar a necessidade da realização da referida audiência.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812980-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAFAEL DE ANDRADE PINTO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): R S RANGEL DE SA Advogado do(a) REU: RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN16548 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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02/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de R S RANGEL DE SA em 29/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/08/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:26
Audiência conciliação redesignada para 25/08/2022 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2022 13:17
Decorrido prazo de R S RANGEL DE SA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 08:46
Juntada de termo
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13/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:30
Audiência conciliação designada para 11/08/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2022 13:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/06/2022 13:46
Juntada de custas
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15/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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