TJRN - 0812980-53.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812980-53.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29526894) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812980-53.2022.8.20.5106 Polo ativo RAFAEL DE ANDRADE PINTO Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA Polo passivo R S RANGEL DE SA Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, RAFAEL COSTA DE CASTRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA CONCLUSÃO DE OBRA EM UNIDADE RESIDENCIAL.
RETÓRICA DE INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR/FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE OUTROS REVESTIMENTOS PARA ENTREGA DO IMÓVEL E DO ABALO PSICOLÓGICO, O QUAL EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO, A QUAL DEVE SER MANTIDO PELOS SEUS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NECESSIDADE DE AJUSTE NO JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício (matéria de ordem pública), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por R.
S.
RANGEL DE SÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0812980-53.2022.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por RAFAEL DE ANDRADE PINTO, julgou procedente a pretensão autoral para (id 27271177): “...
CONDENAR a promovida a pagar ao demandante a importância de R$ 9.035,34 (nove mil e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405,CC).
CONDENO, ainda, a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença...” No mais, a parte ré foi condenada ao pagamento do importe relativo à 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em sede de honorários sucumbenciais, bem assim foi retificado o valor da causa para R$ 16.035,34 (dezesseis mil, trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Nas razões recursais (id 27271181), a Empresa Demandada aduz, em síntese, inocorrência de desídia ao atrasar a entrega das mercadorias, constituindo-se em meros descumprimento contratual e dissabor, os quais não são hábeis a configurar responsabilidade civil.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões colacionadas ao id 27271184.
Autos redistribuídos em virtude de prevenção desta relatoria (id 27271275).
Conciliação frustrada junto ao CEJUSC 2º Grau (id 28091284).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais e materiais, em virtude de descumprimento contratual e atraso na entrega de produto essencial à conclusão de reforma residencial e dos transtornos vivenciados pelo Recorrido.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação da Empresa Apelante não merece acolhida.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles revolvidos outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “...
No presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo o requerente consumidor e o requerido, fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Restou incontroverso nos autos a compra dos materiais descritos no pedido acostado ao ID 83953673; e que houve a entrega de parte desses materiais, quais sejam, do revestimento White BR 10x20 e do porcelanato marmorizado satin 90x90, faltando a entrega do porcelanato amadeirado medindo 26x106 e do rodapé branco ac 50010 10cm.
A controvérsia posta em debate cinge-se ao alegado atraso na entrega dos produtos e no que tocante à existência dos danos materiais e morais alegados à inicial.
Da análise dos autos, sobretudo dos documentos acostados à inicial, resta claro que a demandada não respeitou o prazo estipulado para a entrega dos revestimentos (31/05/2022).
Ou seja, restou claro que, apesar de o autor ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais (pagamento integral do valor dos produtos), a empresa demandada não o fez.
Assim, ao não agir conforme o pactuado, restou caracterizada a má prestação do serviço por parte da requerida.
A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante disso, resta clara a responsabilidade da demandada reparar os danos causados ao autor, independentemente de culpa.
Em relação aos danos materiais, o autor faz jus ao recebimento do valor de R$ 9.035,34 (nove mil e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente às peças de porcelanato amadeirado medindo 26x106 e ao rodapé branco ac 50010 10 cm, os quais não foram entregues pela demandada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que também assiste razão ao demandante, tendo em vista o descaso com a que mesmo foi tratado pela promovida, a qual, não obstante a comprovada reclamação feita pelo autor, nada fiz para solucionar o problema, impondo ao autor a necessidade de recorrer ao Judiciário a fim de que seus direitos de consumidor fossem respeitados.
A meu sentir, esse modo de agir da promovida causa aflição e revolta ao cliente que acreditou na honestidade da empresa com quem fez negócio, e depois viu que foi lesado.
Portanto, devo acolher a pretensão de indenização por danos morais, cujo quantum hei por bem fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)...”.
Com efeito, é fato incontroverso que houve atraso e entrega parcial dos produtos (peças de porcelanato amadeirado medindo 26x106, revestimento White BR 10x20, porcelanato marmorizado satin 90x90 e rodapé branco ac 50010 10 cm), sendo prescindível a perquirição da culpa do vendedor/fornecedor, porquanto enxergada a relação consumerista sob o viés da responsabilidade objetiva, a qual imputa o dever de reparar com base no risco da atividade e não na ocorrência de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), daí porque o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor.
Na hipótese, o prejuízo material e imaterial alegado pelo Recorrido é indiscutível, restando patente o atraso na entrega de parte dos revestimentos comprados, o estresse ocasionado, a sua frustração se ver impossibilitada de usufruir plenamente do imóvel para o qual se destinava o produto, bem assim a necessidade de adquirir o insumo a outro fornecedor para que sua obra pudesse ser concluída, redundando em deliberado em situação excepcional que extrapolou o mero dissabor e o mero descumprimento contratual.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, os danos material e moral, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a falha na prestação do serviço narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar.
Outrossim, considerando tais elementos e a casuística reportada, é razoável seja mantida a verba indenizatória no patamar fixado na sentença vergastada.
A propósito, em casos de igual jaez, é a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARROCERIAS PARA CAMINHÕES.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CABIMENTO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (DANO MATERIAL).
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-37.2015.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR.
VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR A LESÃO SOFRIDA E DESESTIMULAR O COMPORTAMENTO DO LESANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.
Tendo a vendedora ré comercializado produto não disponível em estoque, essa se torna responsável pelo eventual atraso na entrega, não podendo imputar a responsabilidade ao fabricante. 2.
Configura dano moral o longo atraso na entrega de produto essencial à conclusão de reforma residencial, em razão de todos os transtornos vivenciados pelos autores, que ultrapassam o mero aborrecimento e o mero descumprimento contratual. 2.1.
O dano moral possui a dupla função de compensar lesão aos direitos da personalidade e desestimular o comportamento do lesante, por meio da imposição do pagamento de quantia que sirva como elemento pedagógico, a fim de se evitar a reiteração da conduta. 2.2.
No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados pelo Juízo de origem, mostra-se suficiente para compensar a lesão e desestimular o comportamento do ofensor, não justificando a sua diminuição. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, sendo que o valor a maior será arcado somente pela ré, face à sucumbência recursal. (TJ-DF 07204375620178070001 DF 0720437-56.2017.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a sentença em seu mérito propriamente dito deve ser mantida nesta seara recursal.
Todavia, há a necessidade de ajuste no julgado quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício.
Assim, impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo o julgamento hostilizado por seus próprios fundamentos, e, de ofício, reformo parcialmente a sentença em relação aos consectários condenação (correção monetária e juros), para que a quantia seja atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812980-53.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de R S RANGEL DE SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:14
Desentranhado o documento
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13/11/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/11/2024 19:13
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812980-53.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: R S RANGEL DE S/A Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, RAFAEL COSTA DE CASTRO APELADO: RAFAEL DE ANDRADE PINTO Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27960458 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/12/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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07/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:22
Recebidos os autos.
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07/11/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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07/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 08:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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