TJRN - 0804650-08.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804650-08.2024.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado(s): SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804650-08.2024.8.20.5103 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS APELADOS: ASSOCIACÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos na conta corrente do consumidor, a título de tarifas denominadas "COBJUD 073".
O recorrente pleiteia a majoração do valor fixado a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos é adequado e razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O desconto indevido de valores na conta bancária do consumidor configura dano moral passível de compensação, pois causa transtornos e abalos extrapatrimoniais presumidos, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5.
O arbitramento do dano moral deve observar critérios de equidade, considerando a situação econômica do ofensor e do ofendido, a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, evitando enriquecimento ilícito do lesado e desestimulando a repetição da conduta ilícita. 6.
No caso concreto, considerando julgados da Segunda Câmara Cível e os parâmetros jurisprudenciais, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores em conta bancária caracteriza dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e sua repercussão na esfera do lesado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 28648111), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0804650-08.2024.8.20.5103), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; condenar os demandados ao pagamento de R$ 483,80 a título de danos morais e, em dobro, os valores descontados indevidamente, o que perfaz R$ 1.233,88 a título de repetição de indébito, além daqueles descontados após o ajuizamento da ação; e condenar as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28648121), a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e requereu sua majoração.
Em contrarrazões (Id 28648125), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28648082).
Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes dos descontos indevidos de tarifas denominadas COBJUD 073, encontra-se adequado e razoável.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
No presente caso, mostra-se incontroverso que os descontos foram indevidos, restando determinar o valor da compensação por danos morais.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804650-08.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804650-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA MARIA DE MEDEIROS Réu: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes do polo passivo para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 31/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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