TJRN - 0814918-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:09
Decorrido prazo de CELIO MARCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CELIO MARCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814918-07.2024.8.20.0000 Recorrente: Célio Márcio da Silva Advogado: Felipe Gurgel de Araújo Recorrida: Maxwellma da Costa Oliveira Silva e Pedro Vitor da Costa Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célio Márcio da Silva em face de decisão (Id. 131853279 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0801007-24.2019.8.20.5101 por Maxwellma da Costa Oliveira Silva e Pedro Vitor da Costa Silva, rejeitou o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “No mesmo viés, a alegação de que o valor da causa foi baseado em mera presunção também não merece prosperar.
O referido elemento foi calculado em detrimento dos bens patrimoniais que pertencem às partes, bens estes que foram devidamente analisados e documentados durante o trâmite processual, reconhecidos por sentença e mantidos em sede de recurso.
Salienta-se que o demandado foi condenado ao pagamento de custas em sentença e não recorreu desse aspecto em sede de apelação, inclusive sendo condenado em honorários sucumbenciais também em fase recursal, já tendo inclusive transitado em julgado (ID. 109655130).
Desse modo, não vislumbro no caso concreto os requisitos para concessão da gratuidade judiciária elencados nos arts. 98 e seguintes do CPC e a parte sucumbente também não requereu o parcelamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais conforme estabelecido anteriormente.” Em suas razões recursais (Id. 27635186), sustenta que o valor de R$ 8.744,29 (oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) é demasiadamente oneroso para suas condições financeiras atuais, afirmando ser impossível arcar com o montante sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Alega que sua renda é instável, pois trabalha com vendas de veículos e enfrenta dificuldades no mercado automotivo, além de arcar com a pensão alimentícia do filho, sustentar uma nova família e enfrentar despesas médicas.
Em despacho (Id. 27726433), intimei o recorrente para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por ofensa à coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, verifico que finalizada a prestação jurisdicional e, intimado o agravante para o recolhimento das taxas finais do processo, este requereu o afastamento da cobrança, pleiteando a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido na origem.
A parte agravante, então, buscou a reforma da decisão, alegando hipossuficiência econômica.
A pretensão formulada não comporta conhecimento.
Isso porque o inconformismo aqui em exame é mero pedido de reiteração de análise já realizado em sentença transitada em julgado, onde restou condenado o recorrente em custas e honorários de sucumbência. É cediço que se torna coisa julgada a reprodução de ação já judicializada, nos termos do previsto no Art. 485, V, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - omissis; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” A concessão da gratuidade judiciária pode ser pleiteada a qualquer momento durante o curso do processo, mas os efeitos desse benefício se restringem aos atos processuais que ocorrerem após o pedido.
Ou seja, não possui efeitos retroativos e não alcança encargos já fixados anteriormente, como despesas processuais e relacionadas à sucumbência.
Verifica-se que, no caso concreto, o pedido formulado pelo recorrente foi direcionado especificamente ao afastamento da cobrança já fixada, conforme trecho do pedido realizado na origem: “Ante as razões tecidas, e a hipossuficiência devidamente comprovada, pugnamos pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e afastamento das custas ora cobradas”, o que, conforme já exposto, está acobertado pelo manto da coisa julgada.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, no caso dos autos, reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executória dos não sindicalizados, ao afirmar que "[...] o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato.
A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional.
A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada.
A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". 3.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não ocorreu a prescrição executória, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.894.324/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021; RESP 1.895.499/SE, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. 5.
A concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício.
Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021. 6.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.886.651/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, prevalecendo o entendimento de que o pleito formulado encontra-se inviabilizado pela preclusão máxima da matéria, motivo pelo qual não conheço do inconformismo. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis ao arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Célio Márcio da Silva
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06/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0814918-07.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CELIO MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE GURGEL DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: PEDRO VITOR DA COSTA SILVA e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ofensa à coisa julgada, tendo em vista que busca a concessão de justiça gratuita para isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja sentença condenatória já transitou em julgado.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:14
Juntada de termo
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23/10/2024 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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