TJRN - 0804383-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Outras Decisões
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804383-07.2023.8.20.5124 Parte Autora: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Parte Ré: MARIO FERNANDES DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que ainda não foram localizados bens passíveis de penhora.
Mediante petitório retro, o exequente requereu a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da renda líquida do executado. À vista do exposto, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido que consta no ID 133680555, podendo, na oportunidade, oferecer bens em garantia.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/01/2025 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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05/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 05:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 0804383-07.2023.8.20.5124 UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV MARIO FERNANDES DE ANDRADE DECIS ÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL – COMPREV em desfavor de MARIO FERNANDES DE ANDRADE.
No curso do feito, o executado foi citado, no entanto, não quitou o débito.
Em razão disso, foi realizado bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.531,36 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), em conta do executado junto ao Banco do Brasil (ID n° 130470044).
Em ato contínuo, a parte executada apresentou petição requerendo a liberação da verba indisponibilizada, alegando se tratar de quantia oriunda de proventos de aposentadoria (ID n° 121772241).
Acostou extrato bancário demonstrando a realização do bloqueio no ID n° 133276152.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição da parte executada na forma do art. 854, §3º, do CPC. No presente feito, o peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia de R$ 1.531,36 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), bloqueada via SISBAJUD e oriunda de proventos de aposentadoria.
Aqui, destaca-se que o instituto da impenhorabilidade, por envolver direitos que figuram no rol daqueles ditos fundamentais, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mereceu tratamento especial pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, importante mencionar que a impenhorabilidade dos valores decorrentes de proventos, prevista no art. 833, IV do CPC, visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, preconiza o dispositivo invocado que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao analisar o extrato anexado pelo executado ao ID n° 133276152, percebo que, de fato, o valor bloqueado recaiu sobre seus proventos.
Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado, porque comprovadamente se enquadra na hipótese do art. 833, IV do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD e, considerando que já houve transferência do valor para conta judicial (ID n° 130470044), DETERMINO a expedição de Alvará, via SISCONDJ, em favor do executado.
Caso não constem os dados bancários da parte executada nos autos, providencie-se a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informá-los, a fim de que lhe seja transferido tal importância.
Por fim, DETERMINO a remessa dos autos conclusos para decisão, para fins de apreciação do petitório acostado ao ID n° 133680555.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:15
Outras Decisões
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16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
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14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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02/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:48
Juntada de diligência
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31/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:54
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/04/2023 15:05
Juntada de custas
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11/04/2023 17:24
Juntada de custas
-
27/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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