TJRN - 0800656-66.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800656-66.2024.8.20.5104 Polo ativo KALIANE DA SILVA TAVARES e outros Advogado(s): JOSE RIBAMAR LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800656-66.2024.8.20.5104 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN Apelante: Município de João Câmara/RN Procuradora: Cynthia Veras Godeiro Apelados: Robson Bezerra da Silva dos Anjos e Outro Advogado: José Ribamar Leite (OAB/RN 21.411) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE HIV.
RESULTADO FALSO-POSITIVO.
ERRO NO DIAGNÓSTICO.
CONTRAPROVA NEGATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA PORTARIA Nº 151/2008 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE INDENIZAR.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município “ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos Demandantes a título indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação desta sentença, c/c juros moratórios a partir do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ – já que se trata de ilícito extracontratual.” No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por meio de seu recurso, o Município alega que “sempre cumpriu com suas obrigações de vigília e manutenção dos seus locais públicos, bem como qualificação dos seus funcionários”, afirmando que “nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE não se faz exames de HIV mais detalhados e sim teste rápidos para tal fim, de modo que caberia a parte Autora a confirmação do indício por meio de exame em laboratório.” Alega que “os autores foram orientados pela Unidade básica a realizar novos exames e proceder com as recomendações do Ministério da Saúde, tendo cumprido todos os protocolos pertinentes e previstos em lei.” Ao final, pede o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que haja a redução da verba indenizatória.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a responsabilidade civil do ente público municipal por suposto ato ilícito decorrente de erro no resultado positivo em exame de HIV.
Em situações desse jaez, em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo despicienda a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, §6.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez, a Portaria nº 151/2009, do Ministério da Saúde, traz as seguintes orientações: “1.1.3.1 - O laudo laboratorial deverá incluir a seguinte ressalva: "Em caso de suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra". 1.1.4 - A amostra com resultado indeterminado, no teste da Etapa I, não terá resultado definido.
Nesse caso, o laudo não será liberado e uma segunda amostra deverá ser coletada, o mais breve possível, e submetida ao Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos com Idade acima de 18 Meses.” (destaquei) Na situação em particular, como a apelada estava gestante, seu médico solicitou alguns exames, dentre eles o de HIV, tendo seu companheiro (apelado) também realizado o mesmo teste e obtido resultado positivo.
No dia seguinte, o apelado repetiu o teste em laboratório particular, obtendo o resultado negativo, que veio a se confirmar em um terceiro exame realizado dias depois.
E, apesar de constar no resultado de Teste Rápido que detectou o vírus (Id 26862714) a observação de que, “amostra do resultado reagente no TR1 deverá ser submetida ao teste rápido 2 (TR2)”, o ente público não providenciou a contraprova.
Portanto, embora o Município alegue que orientou os apelados a realizarem novos exames, não apresentou qualquer prova neste sentido, em nítido descumprimento das recomendações traçadas pela Portaria nº 151/2009.
Evidente, assim, o ato ilícito cometido pelo apelante que, além de fornecer resultado falso-positivo de HIV, não providenciou a contraprova recomendada, fatos que ensejam a sua responsabilização pelos danos causados.
Sobre os danos morais, por óbvio que o diagnóstico falso positivo para HIV causa enorme abalo moral e psicológico no indivíduo, ao imaginar estar acometido de doença grave e sem cura, além do receio de ser discriminado e estigmatizado pela sociedade.
Aliás, nas palavras do Desembargador James Siano, do TJSP, "necessário ponderar que aos olhos do leigo inexiste a possibilidade de um resultado falso-positivo, e a convivência com esse fator por semanas, é passível de trazer graves sequelas à examinada e ao relacionamento com seu parceiro, em especial pela gravidez". (TJSP, Apelação Cível nº 1007411-64.2013.8.26.0053, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, julgado em 28/04/2017) Assim sendo, entendo que a quantia arbitrada como indenização por danos morais em favor dos Autores (R$ 10.000.00 – dez mil reais) revela-se justa e adequada diante da gravidade dos danos sofridos.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Como consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do Código de Ritos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a responsabilidade civil do ente público municipal por suposto ato ilícito decorrente de erro no resultado positivo em exame de HIV.
Em situações desse jaez, em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo despicienda a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, §6.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez, a Portaria nº 151/2009, do Ministério da Saúde, traz as seguintes orientações: “1.1.3.1 - O laudo laboratorial deverá incluir a seguinte ressalva: "Em caso de suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra". 1.1.4 - A amostra com resultado indeterminado, no teste da Etapa I, não terá resultado definido.
Nesse caso, o laudo não será liberado e uma segunda amostra deverá ser coletada, o mais breve possível, e submetida ao Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos com Idade acima de 18 Meses.” (destaquei) Na situação em particular, como a apelada estava gestante, seu médico solicitou alguns exames, dentre eles o de HIV, tendo seu companheiro (apelado) também realizado o mesmo teste e obtido resultado positivo.
No dia seguinte, o apelado repetiu o teste em laboratório particular, obtendo o resultado negativo, que veio a se confirmar em um terceiro exame realizado dias depois.
E, apesar de constar no resultado de Teste Rápido que detectou o vírus (Id 26862714) a observação de que, “amostra do resultado reagente no TR1 deverá ser submetida ao teste rápido 2 (TR2)”, o ente público não providenciou a contraprova.
Portanto, embora o Município alegue que orientou os apelados a realizarem novos exames, não apresentou qualquer prova neste sentido, em nítido descumprimento das recomendações traçadas pela Portaria nº 151/2009.
Evidente, assim, o ato ilícito cometido pelo apelante que, além de fornecer resultado falso-positivo de HIV, não providenciou a contraprova recomendada, fatos que ensejam a sua responsabilização pelos danos causados.
Sobre os danos morais, por óbvio que o diagnóstico falso positivo para HIV causa enorme abalo moral e psicológico no indivíduo, ao imaginar estar acometido de doença grave e sem cura, além do receio de ser discriminado e estigmatizado pela sociedade.
Aliás, nas palavras do Desembargador James Siano, do TJSP, "necessário ponderar que aos olhos do leigo inexiste a possibilidade de um resultado falso-positivo, e a convivência com esse fator por semanas, é passível de trazer graves sequelas à examinada e ao relacionamento com seu parceiro, em especial pela gravidez". (TJSP, Apelação Cível nº 1007411-64.2013.8.26.0053, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, julgado em 28/04/2017) Assim sendo, entendo que a quantia arbitrada como indenização por danos morais em favor dos Autores (R$ 10.000.00 – dez mil reais) revela-se justa e adequada diante da gravidade dos danos sofridos.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Como consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do Código de Ritos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800656-66.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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