TJRN - 0801614-64.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801614-64.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801614-64.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA MADALENA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
LICITUDE QUANTO AOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO".
DESCONTOS ORIUNDOS DA EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO GERADO NA CONTA BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO DESCONSTITUI AS EXISTÊNCIA DE OUTRA PROVAS COMO INFORMAÇÕES DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS NEVES DA SILVA MADALENA em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: Tendo em vista que a discussão quanto aos contratos encontra-se prescrita, cinge-se a questão de mérito acerca da validade da contratação que permitia a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta bancária do autor.
Em sua defesa, o réu mencionou que os descontos são referentes ao uso do cheque especial, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 123430482).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte requerida, não observo nos autos nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual o indefiro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões a recorrente sustenta, em sede de preliminar: nulidade da sentença e, no mérito, em suma, que: "Conforme exposto na narrativa fática, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, sob o pálio de que o empréstimo, ora vergastado, havia sido efetuado pela APELANTE, além do que, no entendimento daquele Juízo, o referido contrato seria válido, porém, cumpre-se destacar que O APELADO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUAISQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO."; "Ademais, o requerido não comprovou a real contratação de seus serviços por parte da APELANTE, ao passo que se limitou a juntar um suposto áudio de seu sistema interno com as informações pessoais do requerente, onde afirma que a contratação foi por meio telefônico, todavia nenhum contrato assinado pelo mesmo.".
Ao final, requer: Caso a preliminar acima arguida não seja acolhida, o que se admite apenas por hipótese, NO MÉRITO, requer-se que sejam dados SEGUIMENTO e PROVIMENTO a presente Apelação, com a consequente reforma da sentença guerreada, a fim de que: a) SEJA DECLARADO QUE A APELANTE NÃO PARTICIPOU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado, BEM COMO NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS; a.1) Caso não seja esse o entendimento de vossas excelências, SEJA DECLARADO QUE O APELANTE NÃO CELEBROU CONTRATO, POIS OS SUPOSTOS CONTRATOS SÃO NULOS, UMA VEZ QUE A NORMATIVA DO INSS BEM COMO LEI PARAIBANA EXIGEM CONTRATO ESCRITO DE EMPRÉSTIMO PARA IDOSOS. b) O APELADO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, eis que o APELADO agiu de má-fé no presente caso; c) O APELADO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados a APELANTE, no importe de R$ 20.000,00 Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da sentença visto que a mesma ao analisar as provas e os fatos carreados aos autos procedeu de forma fundamentada, tanto ao acolher a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré/recorrida, como ao julgar improcedente o pedido referente aos descontos entitulados: "encargos limite de cred".
Pois bem, no cerne da lide está a negativa da parte autora da contratação dos serviços referentes aos contratos nºs 283854959 e 263311076, bem como os descontos relativos a: "encargos limite de cred", conforme demonstram os extratos bancários anexados ao ID 28176467.
Da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, colhe-se: Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos, bem como dos descontos de tarifas realizadas há mais de 05 anos.
Tendo em vista que a discussão quanto aos contratos encontra-se prescrita, cinge-se a questão de mérito acerca da validade da contratação que permitia a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta bancária do autor.
Em sua defesa, o réu mencionou que os descontos são referentes ao uso do cheque especial, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 123430482).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Nessa toada, ao analisar os extratos colacionados aos autos pela parte autora, vê-se que relativamente ao contrato nº 283854959, esse foi liquidado em data de 27/05/2016 (ID 28176467 - pág. 3).
Relativamente ao contrato nº 263311076, teve a sua liquidação em 25/05/2015 (ID 28176467 - pág. 47).
Considerando, então, que em data de 10/05/2024 foi exarado despacho determinando a citação da parte ré, a discussão sobe ambos os contratos, de fato, já se encontrava prescrita, conforme estabelecido no art. 27 do CDC.
Já no que se refere aos descontos denominados: "encargos limite de cred", sobre estes não incidiu a prescrição, constatando-se que têm origem no saldo negativo gerado na conta bancária da parte autora/recorrente, fruto de operações à débito nele lançadas, por tanto, lícitos.
Trago aos autos precedentes desta Câmara, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800455-84.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803286-42.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
Posto isso, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a prescrição dos contratos apresentados, bem como a licitude da cobrança de "encargos limit de cred", visto que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito, o que afasta as alegações de ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por conhecer e no mérito negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.
Majoro, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801614-64.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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