TJRN - 0803145-52.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803145-52.2024.8.20.5112 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE49244-A APELADO: LENILVA PASCOAL DE GOIS NASCIMENTO Advogado: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS - OAB RN20983 Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Justiça gratuita indeferida.
Preparo não juntado.
Deserção.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a exibição de documento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo é requisito necessário à admissão do recurso, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso resulta na deserção. 4.
A jurisprudência corrobora que a inércia da parte em comprovar a hipossuficiência econômica, após intimação, justifica o indeferimento da justiça gratuita e a consequente deserção do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: AI 0802204-25.2018.8.20.0000, 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018 TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, DJe 16/02/2018.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em face de sentença proferida no Id. 31246201 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em decisão no Id. 31567482, a justiça gratuita requerida pela parte apelante foi indeferida, tendo sido determinada a comprovação do preparo, sob pena de deserção.
Conforme certidão no Id. 31992344, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas foi indeferido (Id. 31567482), tendo a parte apelante sido intimada para apresentar o preparo, mas assim não procedeu, conforme certidão em Id. 31992344.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018). - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
02/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:35
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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14/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0803145-52.2024.8.20.5112 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE49244-A APELADO: LENILVA PASCOAL DE GOIS NASCIMENTO Advogado: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS - OAB RN20983 DECISÃO Trata-se de apelação cível (Id. 31246205) interposta pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP contra a sentença (Id. 31246201) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LENILVA PASCOAL DE GOIS NASCIMENTO, julgou procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato discutido nos autos, bem como condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais.
No apelo, a associação recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, com a consequente isenção do pagamento do preparo recursal, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório.
A simples alegação de que a associação não possui fins lucrativos e presta serviços voltados ao público idoso, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo necessária a análise detalhada quanto ao público-alvo, à finalidade filantrópica e à natureza dos serviços prestados.
No caso concreto, ao examinar o Estatuto Social da recorrente, constata-se que é composta por número ilimitado de aposentados e pensionistas (art. 5º), o que demonstra que não realiza atividades exclusivamente direcionadas à população idosa.
Ademais, observa-se que os serviços de assessoria jurídica são ofertados aos associados – e não de forma ampla aos idosos em geral – e não necessariamente de maneira gratuita, o que descaracteriza o caráter filantrópico da atuação da entidade.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Juntada de termo
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05/06/2025 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP.
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20/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803145-52.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LENILVA PASCOAL DE GOIS NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LENILVA PASCOAL DE GOIS NASCIMENTO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de que houve efetiva autorização para os descontos impugnados.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo a ré pugnado pelo julgamento do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré juntou suposta ficha de filiação eletrônica firmado com a parte autora (ID 141045613).
Todavia, para uma adequada análise da questão suscitada, é relevante destacar que o contrato impugnado nos autos encontra-se desacompanhado da geolocalização e comprovante de residência atualizado.
Ressalto, outrossim, que não há evidências de que o e-mail informado na suposta assinatura digital efetivamente pertence à autora.
Ademais, a autenticação poderia ter sido reforçada mediante o reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e da geolocalização do signatário, fatores que garantem um alto nível de segurança ao validar o documento, o que não houve.
Embora se reconheça a validade dos contratos firmados por meios eletrônicos, entendo que, diante da especificidade do caso em análise, a presença da biometria facial se faz necessária para o deslinde da causa, uma vez que a parte autora é uma pessoa idosa de idade avançada e impugnou os termos da contratação.
Nesse sentido, considera-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO POSTULANTE QUE IMPUGNA A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO REUNIDO PELO RÉU.
CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CONTAS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO, NÃO REUNIDO PELO RÉU.
JUNTADA DE MERA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) DOTADA DE SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR (ID. 2602950).
FRAGILIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A BIOMETRIA FACIAL DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO RECORRENTE (SELFIE) JUNTADOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO, ATRAVÉS DE RECORTES AVULSOS, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A CCB COLIGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FOTOGRAFIA “AVULSA” DO AUTOR ESTAR RELACIONADA À CÉDULA DE CRÉDITO TRAZIDA AOS AUTOS.
ELEMENTO IMPRESTÁVEL A GARANTIR AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804829-92.2023.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024 – Destacado).
Assim, ao não adotar as devidas precauções, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo assim a legalidade de sua conduta.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 225,92, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, no importe de R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 25/09/2024 16:36