TJRN - 0865309-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ambas as partes em 13/08/2025.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865309-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CASSIO SOARES RIBEIRO Réu: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID nº 159151672.
Natal, 15 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 11:52
Decorrido prazo de autora e ré em 13/08/2025.
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15/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:25
Desentranhado o documento
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14/08/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865309-95.2024.8.20.5001 Autor: CASSIO SOARES RIBEIRO Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CASSIO SOARES RIBEIRO, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Conforme as alegações da inicial, o autor suporta descontos em seu benefício previdenciário, porém não possui relação contratual com o réu que os justifiquem.
Requer a exclusão dos descontos; restituição em dobro dos valores debitados indevidamente; e indenização pelos danos morais suportados.
Extrato de benefício previdenciário ao ID 132123122.
Justiça gratuita concedida, ID 132125258.
Contestação ao ID 133963176.
Preliminarmente, afirma a ausência de interesse processual; pugna pela concessão de gratuidade de justiça; e impugna esse mesmo benefício, concedido à parte autora.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação; apresentando link para arquivo armazenado em nuvem.
Antecipação de tutela indeferida, ID 133644860.
Réplica ao ID 143237660.
Não é impugnada a autenticidade do documento em nuvem; tecendo o autor considerações sobre a ausência de livre adesão dele extraído (descumprimento do dever de informação; uso de frases rápidas e de difícil compreensão; e alega que o idoso se limitou a confirmar as informações requisitadas).
As partes não pugnaram por outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 132125258.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Indefiro o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu.
Com efeito, leia-se o teor da súmula nº 481 do STJ: Súmula nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento, consolidado pela Corte Superior no ano de 2012, foi ratificado no atual CPC, o qual, em seu art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse cenário, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária em relação à pessoa natural; pois há uma presunção relativa da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Quando requerida por pessoa jurídica, contudo, inexiste tal presunção legal; não bastando para a concessão do benefício a mera alegação de hipossuficiência formulada pela parte.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Ademais, em relação aos fundamentos do pedido, é de esclarecer que o art. 51 do Estatuto do Idoso é aplicável às instituições que, de forma exclusiva, atuem na defesa do interesse das pessoas idosas; o que não é o caso do peticionante.
A associação ré destina-se à prestação de serviços a aposentados; o que não se confunde com o destinatário do benefício estabelecido na legislação invocada.
Considerando a ausência de prova pela ré da sua alegada hipossuficiência financeira, inviável o acolhimento do pedido pela gratuidade de justiça.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Analisando as razões expostas por ambos os litigantes, vê-se que o questionamento central deste processo é a (i)legitimidade da relação jurídica indicada na inicial – sustentando o autor que jamais aderiu a qualquer contrato (de forma legítima - conforme sustenta após a apresentação de link para arquivo de mídia); enquanto o réu afirma que o autor se filiou à instituição.
A distribuição probatória dá-se na forma do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; ficando integralmente a cargo do réu comprovar que a adesão ao contrato impugnado se deu se forma legítima.
Observa-se que, a fim de cumprir esse ônus, o réu apresentou documento eletrônico armazenado em nuvem – cuja legitimidade não foi objeto de impugnação; eis que o autor, em sua réplica, afirma a ausência de legítima anuência nessa ligação, além de descumprimento do dever de informação.
Por esse contexto, tem-se que a prova pertinente ao exame de mérito é o arquivo de áudio em questão.
Por questões de segurança cibernética, assim como tendo em consideração a necessidade de preservação da prova, determino que O RÉU anexe a mídia a este caderno processual, em formado compatível com o PJE.
Fica a parte ciente que este Juízo não acessará links externos; e, não juntado aos autos o arquivo de mídia, a prova será integralmente desconsiderada.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais sendo requerido, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865309-95.2024.8.20.5001 Autor: CASSIO SOARES RIBEIRO Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865309-95.2024.8.20.5001 Autor: CASSIO SOARES RIBEIRO Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, haja vista a apresentação de contestação pelo réu (ID 133963176) e o requerimento autoral de dispensa (ID 142631919).
Cancele-se a audiência de conciliação aprazada ao ID 134105264.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/02/2025 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 08/04/2025 14:20 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:52
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/04/2025 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865309-95.2024.8.20.5001 Autor: CASSIO SOARES RIBEIRO Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que estão ocorrendo descontos a título de empréstimo no benefício percebido pela autora, decorrente de contrato que alega ser inexistente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças mensais. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira ré, não se afirma o perigo de dano, pois não obstante a incumbência da parte ré, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, de comprovar a legalidade de tal situação, o promovente vem suportando esses descontos desde 2023, ou seja, há cerca de um ano, não havendo perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Ademais, caso seja aferida a inexistência do negócio jurídico, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; de modo que a manutenção da situação fática não traz prejuízo algum ao litigante.
Ausente o requisito de perigo de dano incabível a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual deixo de apreciar a probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/10/2024 15:58
Recebidos os autos.
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18/10/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cassio Soares Ribeiro.
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17/10/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:25
Decorrido prazo de réu em 10/10/2024.
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11/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:59
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cassio Soares Ribeiro.
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30/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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