TJRN - 0822675-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822675-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA VERAS, VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA, RAIMUNDO DE MELO JUNIOR, JOSEFA RIBEIRO DE SOUZA e JORGE RICARDO DO ROSARIO Polo passivo: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/12/2024 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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01/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:19
Juntada de diligência
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05/11/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822675-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JORGE RICARDO DO ROSARIO e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Polo passivo: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA CNPJ: 10.***.***/0001-77 , Advogado do(a) REU: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Exibição de Documentos e tutela de urgência proposta por Jorge Ricardo do Rosário, Raimundo de Melo Junior, Josefa Ribeiro de Souza, Antonio José da Silva Veras, Francisca Madalena de Souza Lima e Visão Empreendimentos Imobiliários LTDA em face do Centro Empresarial Caiçara.
Os autores alegam que são proprietários de boxes no segundo pavimento do Centro Empresarial Caiçara há mais de 15 anos.
Afirmam que quando adquiriram os imóveis, pelo valor de R$80.000,00 cada, visavam instalar lojas para desenvolver atividade comercial, porém houve descumprimento contratual pela não construção de duas salas de cinema prometidas, o que inviabilizou a operação comercial.
Narram que mesmo diante das circunstâncias, tentaram viabilizar negócios como padaria e café, mas nenhum prosperou devido à ausência de clientes.
Atualmente, o segundo pavimento encontra-se totalmente abandonado, sem qualquer finalidade comercial, gerando prejuízos mensais aos proprietários com o pagamento de condomínio no valor de R$581,69.
Diante deste cenário, os autores buscam transformar os boxes em salas comerciais, seguindo o padrão dos demais andares.
Contudo, alegam que o síndico e o conselho gestor não concordam com a modificação, argumentando que a área em questão seria comum, negando-se inclusive a convocar assembleia extraordinária para discussão do tema.
Os autores sustentam que não existe a nomenclatura "área privativa de uso comum" mencionada na escritura pública, argumentando que a área seria privativa de cada condômino do segundo andar.
Defendem que a área de alimentação não está especificada como área comum na Convenção Condominial.
Como fundamentos jurídicos, invocam o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XIII, CF/88), os artigos 1.331 e 1.335 do Código Civil sobre propriedade exclusiva em condomínio edilício, e princípios como boa-fé objetiva e função social da propriedade.
Formulam pedido de tutela de urgência para: a) suspender eventual penalidade de multa aplicada ao proprietário do box 203; b) determinar a disponibilização das atas das assembleias de eleição do síndico atual e do conselho gestor; c) determinar a disponibilização das atas de modificação da taxa condominial do segundo pavimento; d) determinar a disponibilização da ata da assembleia e parecer jurídico que fundamentou a aprovação das estruturas metálicas para ar-condicionado; e) determinar o fornecimento dos dados para contato dos proprietários das salas do Centro Empresarial Caiçara.
Juntou procuração e outros documentos.
Custas recolhidas.
Despacho em ID nº 133898589, oportunizou o contraditório.
O réu apresentou manifestação preliminar afirmando que juntou as atas solicitadas e que todas as atas estão disponíveis através do portal da administradora do condomínio. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
II - FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DA MULTA O pedido em análise possui natureza cautelar, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final através da manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo.
Isto porque a cominação e execução imediata da multa pode gerar dano de difícil reparação aos autores, além de prejudicar a utilidade do provimento final caso seja reconhecido o direito pleiteado.
No caso, verifico a presença dos requisitos.
A probabilidade do direito decorre da controvérsia jurídica genuína sobre a natureza da área, evidenciada pela divergência entre a Escritura Pública, que menciona uma "área privativa de uso comum” e a Convenção Condominial, que não inclui expressamente a área de alimentação como espaço comum.
O perigo de dano é manifesto pelo prejuízo imediato ao condômino com a aplicação da multa, especialmente considerando que já arca com taxa condominial mensal de R$581,69.
Entretanto, ressalto que a suspensão da multa não autoriza a realização de qualquer obra ou modificação estrutural pelos autores até decisão final, ficando advertidos que, em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo, pois tal medida poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação ao condomínio caso ao final seja reconhecida a natureza comum da área.
Esta determinação encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto nos artigos 297 e 301 do CPC, que autorizam a adoção das medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e para evitar o risco ao resultado útil do processo.
DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS Os pedidos de exibição das atas de eleição do síndico e conselho gestor, atas de modificação da taxa condominial e documentos relativos às estruturas de ar-condicionado perderam seu objeto, tendo em vista que o réu, em sua manifestação preliminar, disponibilizou os documentos e informou que todas as atas podem ser acessadas através da internet no portal da administradora do condomínio DOS DADOS DOS PROPRIETÁRIOS Quanto ao pedido de fornecimento dos dados de contato dos demais condôminos deve ser indeferido por envolver dados pessoais de terceiros protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), não havendo justificativa legal para sua divulgação compulsória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado suspenda a aplicação da multa ao proprietário do box 203 até posterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de fornecimento dos dados de contato dos demais condôminos e quanto ao pedido de exibição de documentos, restou prejudicado diante da exibição espontânea.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Considerando a obrigação de fazer imposta, a intimação dos demandados para cumprimento da presente decisão deve ser pessoal.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
01/11/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:25
Juntada de diligência
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21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822675-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JORGE RICARDO DO ROSARIO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Polo passivo: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA CNPJ: 10.***.***/0001-77 , DESPACHO A liminar pleiteada aconselha o contraditório.
Assim, ouça-se a parte demandada acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na oportunidade, o demandado poderá acostar aos autos os documentos que entender pertinentes à análise da liminar.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência inicial.
Outrossim, proceda a secretaria com a correção do polo ativo no PJe, fazendo constar todos os indicados na petição inicial e cadastrando a respectiva advogada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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