TJRN - 0803167-13.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803167-13.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803167-13.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA VARELA PAIVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Proferida sentença nos autos, verifico inexistir interesse na realização de audiência de conciliação designada para 21/01/2025, 13:00h (ID. 134950733), sendo assim, determino a retirada do feito da pauta.
No mais, proceda o cumprimento das determinações contidas no ID. 139121407 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 15:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 21/01/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/01/2025 15:04
Recebidos os autos.
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20/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803167-13.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA VARELA PAIVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DALVA DE OLIVEIRA VARELA PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da demanda.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial.
Intimadas a parte autora para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pela juntada do documento de comprovação de filiação da demandante.
A requerida apresentou suposto áudio aduzindo que a autora aderiu ao negócio jurídico (ID. 138729052).
Intimada a parte autora impugnou o suposto áudio de contratação junto à associação, reiterou o pedidos da inicial e pugnou pelo desentranhamento do áudio da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O demandado aduziu que o autor não acostou aos autos o extrato bancário referente ao período que houve descontos do contrato impugnado na exordial.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar, eis que há nos autos extrato do histórico de descontos no benefício do autor junto ao INSS (ID 134883099), no qual já consta a informação da realização dos descontos mensais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar trazida na contestação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.3 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA Quanto à preliminar de ausência de procuração específica, entendo que a mesma não merece prosperar, eis que a procuração advocatícia trazida nos autos (ID 134883095), indica os poderes específicos ao patrono da presente demanda para representação do autor no processo em questão, sendo assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação.
II.4 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, e passo a análise do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, tendo apresentado apenas um áudio de contratação em nome de pessoa alheia à presente demandada, contendo dados pessoais distintos ao da parte autora, conforme análise do áudio inserido no ID. 138729052.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de 10 (dez) débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 430,60, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 861,20 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0834155-30.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP: a) a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob as rubricas “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, no importe de R$ 861,20 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CEBAP", ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2024 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803167-13.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803167-13.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA DALVA DE OLIVEIRA VARELA PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “CEBAP” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “CEBAP”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 21/01/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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30/10/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 09:32
Recebidos os autos.
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30/10/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Dalva de Oliveira Varela Paiva.
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30/10/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 20:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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