TJRN - 0862237-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] Processo: 0862237-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO Foi interposto recurso de apelação pela parte.
Intime-se a parte recorrida para responder, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça com as anotações no sistema.
PROCESSO COM PRIORIDADE - SAÚDE.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:13
Outras Decisões
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0862237-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em suma, o fornecimento do medicamento denominado Abemaciclibe, 200mg, de 12 em 12 horas, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, possuir 70 anos de idade (ao tempo do ajuizamento da ação) e ser atualmente portadora de neoplasia maligna da mama, necessitando, em razão disso, de tratamento médico iminente.
Relata que para retardar o progresso da doença, o médico oncologista que o acompanha solicitou a realização de esquema com o uso da droga Abemaciclibe, 200mg, de 12 em 12 horas.
O fornecimento da medicação, porém, encontra-se indisponível, segundo negativa oferecida pela Secretária de Saúde do Estado do RN.
Informa que não existem medicações similares ou substitutas no SUS e que a sua utilização é imprescindível para conter o avanço da enfermidade, bem como risco à sua vida.
Juntou documentos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Por meio do despacho Id. 131435147, determinou-se a intimação da parte ré para apresentação de justificação prévia em relação ao pedido de urgência formulado na exordial.
O réu, contudo, quedou-se inerte.
Em seguida, o pedido antecipatório de mérito e a gratuidade judiciária foram deferidos em favor da demandante, nos termos da decisão Id. 134153616, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Ato contínuo, ante o não cumprimento da ordem de urgência, e após requerimento apresentado pela demandante (Id. 134579549), determinou-se a realização de bloqueio judicial de quantia necessária ao tratamento da autora por um período de três meses, o que foi deferido ao Id. 135066345.
O réu apresentou defesa processual ao Id. 138426600.
Ato contínuo, o demandante juntou réplica à contestação (Id. 139629549).
A requerente, posteriormente, requereu a realização de nova constrição de valores, uma vez que a medicação anteriormente fornecida já foi integralmente utilizada.
Juntou novos orçamentos.
Ao Id. 147021897, a causídica Lorena Nicolau Gurgel juntou documento de substabelecimento de poderes, com reserva de poderes, em favor da advogada Gabriela Azevedo Varela Gaspar.
Dispensada vista dos autos ao Ministério Público, em respeito à Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de maiores provas.
Pois bem, o cerne do presente litígio é saber se o Estado do RN deve fornecer os insumos médicos pleiteados pela parte autora.
Antes de adentrar ao mérito da ação, porém, urge analisar questões pendentes de apreciação.
Nesse sentido, verifico que a requerente apresentou pedido de habilitação (Id. 147021897) de nova causídica nos autos, havendo juntado substabelecimento em Id. 147021897.
Assim sendo, considerando o acima posto e a documentação apresentada, defiro o pedido e determino à Secretaria Unificada que promova as devidas alterações para habilitação da nova causídica, no sistema PJE, devendo as futuras publicações e demais notificações relativas ao feito serem também realizadas em nome da referida causídica.
Em segundo lugar, constato que houve a prestação de contas em relação aos valores bloqueados e transferidos ao Id. 142789409.
As notas fiscais foram apresentadas aos Id's. 143162406/143162408.
Pois bem, superadas as questões acima, passo ao exame de mérito propriamente dito.
Nesse sentido, após analisar a documentação acostada ao acervo probatório, especialmente o laudo e informações médicas anexos à exordial, denota-se a necessidade dos insumos elencados.
Os fundamentos do pedido estão amparados em imperativo constitucional e legal, segundo o que estatui o art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde - SUS explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos ou a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários.
O art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação, segundo recente entendimento jurisprudencial.
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Outrossim, os Tribunais há muito já pacificaram entendimento no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos é solidária, podendo o cidadão dirigir a demanda ao ente que melhor lhe aprouver, haja vista que se trata de obrigação constitucional, conforme dispõe o art. 23, II da Constituição Federal.
Na hipótese, o relatório médico juntado aos autos, representa prova suficiente do quadro de saúde da parte autora e da indicação dos insumos necessitados pela paciente.
Em casos como o dessa natureza não há como distanciar-se do vascular princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado em nossos Tribunais e dentre os estudiosos do direito.
Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essenciais e inalienáveis.
Tratando do tema, colaciono o julgado abaixo: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE).
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1.
A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.
Exegese do art. 196, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 2.
Comprovadas a enfermidade e a necessidade da cirurgia, bem como a insuficiência financeira do demandante a arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser acolhida a pretensão.
Exegese do artigo 196, da CF.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível No *00.***.*06-85, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 25/09/2008).
Acrescente-se o destaque feito pelo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5o, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
Frise-se que a determinação de fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), conforme se verifica na jurisprudência da Corte de Justiça desse Estado e do Suprema Corte Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. (…) VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE HUMANAS.
CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUTONOMIA ESTADUAL E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. (...) PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AC 2009.004999-9 - 3a Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/2009).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. (...) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (...) DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO PELA APELADA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, AC 2008.005530-8, 2a Câm.
Cív., Rel.
Des.
Rafael Godeiro, Julg. 26/08/2008). "DECISÃO : (...) Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado ao recebimento de medicamentos necessários à sua sobrevivência; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele." (RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T, DJ 10.03.2000; 207.970, Moreira Alves, 1a T, DJ 15.09.2000; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T, DJ 11.10.2001) Nego provimento ao agravo" (DJ 14-12-2005, pp-00032).
Destarte, não há que se negar a responsabilidade do Estado réu em assegurar à autora o fornecimento do insumo requerido nos autos, visto que a sua saúde somente será preservada com uso deste.
Desse modo, em consonância com o acima posto, bem como em conformidade com toda a documentação médica apresentada no acervo de provas da lide, merece prosperar a pretensão autoral.
Por fim, em razão da existência de reiterada informação de indisponibilidade da medicação para imediata entrega administrativa (Id. 141025972/143559332), bem como da continuação da necessidade do fármaco para o tratamento da autora, impõe-se também deferir nesta oportunidade nova ordem de bloqueio de valores, segundo solicitado pela requerente ao Id. 147700937, utilizando como parâmetro o menor orçamento atualizado juntado nos autos, qual seja, o de Id. 147700939 (necessário ao tratamento pelo período de três meses).
III - DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a urgência deferida e julgo procedente a pretensão autoral contida na petição inicial para determinar ao Estado réu que forneça à parte autora a medicação denominada Abemaciclibe, 200mg, consoante as dosagens descritas no documento médico de Id. 131032593.
Defiro, ademais, com fulcro na fundamentação alhures, o pedido de bloqueio formulado pelo requerente ao Id. 147700937, determinando à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que, considerando o orçamento de menor valor juntado à causa, realize o bloqueio da quantia de R$ 81.300,00 (oitenta e um mil, e trezentos reais), relativa à compra do fármaco em apreço (quantidade necessária ao tratamento de três meses), na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do SISBAJUD.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos à conta bancária da empresa fornecedora cujo orçamento apresentou-se como de menor preço (OitoPharma Medicamentos Especiais - CNPJ : 29.***.***/0001-23), cujos dados já foram informados ao Id. 147700939, ficando o comprovante disponibilizado nos autos.
Ressalto, ademais, que o medicamento deve ser enviado à UNICAT – RN, no endereço: R.
Dr.
Nilo Bezerra Ramalho, 1691 - Tirol, Natal - RN, 59015-300, para que a autora receba a medicação especial diretamente na Unidade, com fins de preservar o acondicionamento do produto.
Devendo também a parte autora juntar a nota ou cupom fiscal da medicação após a devida transferência do valor do bloqueio, sob pena de apuração de responsabilidade civil e penal.
Condeno, por fim, o réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO
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29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 23:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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04/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:40
Outras Decisões
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31/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 25/10/2024 08:30.
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25/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:06
Publicado Citação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:30
Juntada de diligência
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862237-03.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, almejando, em sede de urgência, seja o demandado compelido a fornecer o medicamento Abemaciclibe 200 mg, em quantidade e tempo necessários para tratamento da demandante, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.
Em suma, a autora alega que possui 70 (setenta) anos de idade e se encontra, atualmente, acometida por neoplasia maligna da mama, em situação grave.
Relata que, com o objetivo de retardar o progresso agressivo da doença, o médico oncologista que acompanha a autora (Dr.
Moises de Sousa Martins Lopes - CRM /RN 7333) solicitou esquema de tratamento com uso do fármaco denominado ABEMACICLIBE, na dosagem de 200mg, de 12h em 12h, de forma contínua e ininterrupta, cuja disponibilização não é feita pelo SUS.
Informa que o uso da medicação acima deve ser feito até que ocorra a evolução da doença, por período mínimo de 12 (doze) meses.
Ademais, descreve que o custo do medicamento almejado supera a capacidade de manutenção do tratamento por conta própria da paciente e que não existem fármacos similares ou substitutos no SUS, razão pela qual necessita que o ente réu custeie as despesas da mencionada medicação.
Fundamenta seu pedido no dever do Estado, em suas três esferas – Federal, Estadual e Municipal – garantir a saúde dos cidadãos, como determina a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei nº 8.080/90.
Pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e da concessão da tutela provisória de urgência, consoante descrito acima.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do RN deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, em síntese apertada, requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina proclama: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).1 (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).2 A presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto custo, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos, desse modo, constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.
Com efeito, no caso em debate, no que tange à probabilidade jurídica da pretensão autoral, convém asseverar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando remédios, tratamentos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Conforme se dessume dos autos, a requerente tem atualmente 70 (setenta) anos de idade e possui diagnóstico de ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10 C50), necessitando do uso do medicamento denominado Abemaciclibe para não ter a sua qualidade de vida piorada, bem como para obter melhoras no seu quadro de saúde, segundo prescrição médica do Dr.
Moises de Sousa Martins Lopes - CRM /RN 7333.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, considerando a não disponibilização da medicação em apreço no Sistema Único de Saúde, mostra-se clara a obrigação do ente público, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Sobre o tema, são precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. (...) III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.(AI 553712 AgR/RS, Primeira Turma, STF, Rel.
Min.
Min.
Ricardo Lewandowski, J. 19.05.09).
EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA Nº. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula nº. 636 do STF: 'não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR/GO, Segunda Turma, STF, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 23.10.07).
De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, analisando casos semelhantes, assim se posicionou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE PULMÃO (CÂNCER).
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, FIXANDO MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER SUPORTADA PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 2009.003700-4, Rel.
Juiz Ibanez Monteiro (convocado); 3ª CC do TJ/RN, J. 21.07.2009).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DENOMINADO BIPAP.
RISCO DE MORTE EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (Mandado de Segurança Com Liminar N° 2010.008602-5 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Rel.
Des.
Aderson Silvino – Data do Julgamento: 30/03/2011).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE QUE NECESSITA DE CIRURGIA COM REALIZAÇÃO DE ARTRODESE COM PARAFUSOS PEDICULARES E LAMINECTOMIA DESCOMPRESSIVA.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA ASSEGURADOS.
GARANTIAS CONSAGRADAS NA CARTA MAGNA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE A IMPÕE.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 2008.012612-6. 2ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Aderson Silvino.
Julgado em 28/04/2009).
Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação, e sendo crível a alegação de impossibilidade da autora custear, por seus próprios recursos, o medicamento considerado indispensável no tratamento de sua saúde, impõe-se ao requerido a responsabilidade em fornecer ou custear o fármaco, conforme a prescrição médica acostada aos autos.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela demandante para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, imediatamente, o medicamento denominado Ademaciclibe 200mg em favor da demandante, conforme orientações do laudo médico de ID 131032592/131032593/133958070.
Intime-se, com a urgência de praxe, o demandado para o cumprimento imediato desta decisão, comprovando no prazo de 15 (quinze) dias a efetivação desta nos autos.
Para viabilizar a presente tutela de urgência, notifique-se pessoalmente a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Sr.
Secretário de Saúde Estadual, de modo a dar imediato cumprimento a esta ordem.
Em seguida, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015.
Por último, findos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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