TJRN - 0800968-53.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800968-53.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS REQUERIDO: GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., HOSTGATOR BRASIL LTDA., AMAZON AWS SERVICOS BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Advirtam-se de que, em caso de inércia ou de manifestação no sentido de não haver outras provas a produzir, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:10
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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18/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800968-53.2021.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS Polo Passivo: GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réus alegaram matérias do art. 337 do CPC e/ou anexaram documentos às contestações, INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:54
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:57
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800968-53.2021.8.20.5102 Autor: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS Réu: GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPING E COLÔNIA DE FÉRIAS ajuizou a presente ação de remoção de conteúdo virtual, c/c fornecimento de dados e pedido liminar, em face de GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA, propriedade da HOSTGATOR BRASIL.
Liminar concedida (ID 82260896).
Contestação apresentada pela GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que alega, em suma, que é somente registradora do domínio https://pargosclubdobrasiltour.org/, sendo responsável apenas por proceder com o registro do nome do website.
Disse também que, atualmente, a hospedagem do website https://pargosclubdobrasiltour.org/ é responsabilidade da empresa Amazon.com.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral (ID 101147663).
Réplica do autor (ID 103900596).
GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA requer o julgamento antecipado da demanda (ID 108919327).
Por sua vez, o autor requer a citação da ré Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites LTDA e da Amazon AWS Serviços Brasil LTDA (ID 123246259), É o breve relato.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o autor pediu a inclusão, em aditamento a inicial, da ré Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites LTDA, apontada como dona da HostGator Brasil, no polo passivo da ação.
Em decisão de ID Num. 82260896, foi deferido o aditamento e concedida a liminar para determinar que as rés fossem intimadas a proceder, em 48h, com a indisponibilidade do domínio www.pargosclubdobrasiltour.org e www.clubpargosoficial.com.br, fornecendo ainda as informações acerca dos responsáveis pela criação dos sites.
Não obstante a ordem de citação das rés, vê-se no feito ausência de certificação quanto à citação da empresa ré Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites LTDA, assistindo razão à parte autora.
Quanto à inclusão e citação da empresa Amazon AWS Serviços Brasil LTDA, antes de tudo, convém que se diga que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado.
No caso, considerando as declarações da ré GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no sentido de ser Amazon.com. a responsável pela hospedagem do website https://pargosclubdobrasiltour.org/, alvo da liminar deferida, logo vislumbro a sua pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo desse modo legitimidade passiva para integrar a lide.
Saliento que o ingresso da empresa Amazon, mesmo em momento posterior a contestação da ré GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, não importa em alteração do pedido ou da causa de pedir, não havendo assim afronta ao art. 329, III, do CPC.
Dito isso, acolho o pedido da parte autora para determinar a inclusão no polo passivo da demanda a empresa Amazon AWS Serviços Brasil LTDA.
Cite-se as rés Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites LTDA e Amazon AWS Serviços Brasil LTDA, ambas as empresas com endereços declinados em petição de ID Num. 123246259.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Outras Decisões
-
10/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:42
Decorrido prazo de PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS em 17/10/2023.
-
18/10/2023 09:25
Decorrido prazo de PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:25
Decorrido prazo de PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:34
Decorrido prazo de PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 14/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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