TJRN - 0802306-79.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802306-79.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FERNANDA KALLYNE REGO DE OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): ELITA GERMANO NEO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PELA SERVIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2020.
CONSTATADA A BOA-FÉ DA SERVIDORA.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 56, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2008.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Ressarcimento (proc. nº 0802306-79.2023.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor de FERNANDA KALLINE RÊGO DE OLIVEIRA, julgou procedente em parte a pretensão para condenar a demandada a restituir ao erário os valores recebidos, no período janeiro a março de 2021, a título de gratificação de adicional de remuneração (código 292), cujo pagamento deverá ser feito por meio de consignação na folha salarial da demandada, descontado mensalmente, no limite de 30% de sua renda líquida, até atingir o total devido, quando deverão ser cessados os descontos, cujo quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora calculados pela remuneração da caderneta de poupança, ambos incidentes a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e art, 398, do CC).
Nas razões recursais (ID 25550354) o município apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido referente ao ressarcimento ao erário público dos valores percebidos indevidamente pela demandada/apelada no período de setembro a dezembro de 2020, pois esta agiu de boa-fé.
Defendeu que “não há que se falar de boa-fé no presente caso, pois, conforme comprovado nos autos, a demandada sabia da irregularidade de seu recebimento, como bem destacou no despacho emitido pela 11ª Promotoria de Justiça, em 18 de março de 2022, o que se visualizou omisso pelo juízo a quo que entendeu pela boa-fé da servidora durante o período de setembro e dezembro de 2020” Esclareceu que mesmo após a ciência da servidora da investigação pela Procuradoria-geral do Município de que vinha recebendo indevidamente gratificação adicional de remuneração, ela continuou a perceber referida gratificação, no período de setembro de 2020 a março de 2021, gerando, por conseguinte, o Procedimento Nº 03.23.2027.0000042/2022-77, na 7ª Promotoria de Justiça de Mossoró, o que afasta a alegada boa-fé.
Sustentou, ainda, que “o ressarcimento é devido não apenas à clara ausência de boa- fé da demandada, mas também pelo evidente caso de enriquecimento ilícito”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao período de setembro de 2020 a março de 2021, ante a ausência de boa-fé da servidora, ora apelada.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 25550357) defendendo a sua boa-fé no recebimento de adicional no período de setembro de 2020 a março de 2021, a teor do entendimento firmado pelo STF, segundo o qual “as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução.” Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça (ID 25605900) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Mossoró, ora apelante, deixou de condenar a demandada, Fernanda Kalline Rêgo de Oliveira ao ressarcimento ao erário municipal dos valores a título de gratificação de adicional de remuneração, no período de setembro de 2020 a dezembro de 2020, por reconhecer a boa-fé da servidora no recebimento desses valores.
O Município de Mossoró afirmou que a servidora, demandada/apelada, sabia da irregularidade no recebimento do adicional no período de setembro de 2020 a dezembro de 2020, pois se encontrava em trâmite o Procedimento nº 04.23.2357.0000014/2018-49, no Ministério Público Estadual, e a Sindicância (Processo Administrativo nº 1027.2020.021.02.0100).
Em que pese o argumento do município apelante, este não prospera.
Isto porque, a própria administração pública municipal não tinha certeza quanto à possibilidade de recebimento da gratificação de adicional de remuneração e o subsídio da função comissionada de secretária municipal da Assistência Social e Juventude.
Nesse sentido, destacou o julgador a quo: “Somente após a emissão do Parecer Jurídico nº 80/2021 (ID nº 94977124 - Págs. 10/22), de 29/03/2021, da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró, firmou-se o entendimento, no âmbito da administração municipal, acerca da interpretação correta do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 27/2008, compreendendo como indevido o pagamento da gratificação de adicional de remuneração nos moldes que estavam sendo recebidos pela requerida.
Após, foi determinada a sustação do pagamento da gratificação em questão, de modo que a servidora só a recebeu até o mês de março de 2021.” A prova desta dúvida é a Portaria nº 1.337/2009 do Município de Mossoró, que autorizou a implantação da gratificação de adicional de remuneração à servidora Fernanda Kalline Rêgo de Oliveira.
Logo, não é possível imputar má-fé à servidora pelo recebimento de gratificação de adicional de remuneração no período de setembro a dezembro de 2020, que havia sido autorizado pela própria administração municipal.
Em conclusão, tem-se que a sentença, ao reconhecer a boa-fé da servidora pública municipal na percepção da gratificação de adicional de remuneração no período de setembro a dezembro de 2020, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp nº 1244182/PB e do REsp nº 1.769.306/AL, analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 531 e 1009), nos termos das seguintes ementas e teses: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) Tema 531 – Tese firmada Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ.
REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021) Tema 1009 - Tese firmada Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No tocante à condenação imposta à servidora, demandada/apelada, para que fosse restituída ao erário os valores recebidos, no período janeiro a março de 2021, a título de gratificação de adicional de remuneração (código 292), cujo pagamento deverá ser feito por meio de consignação na folha salarial da demandada, descontado mensalmente, no limite de 30% de sua renda líquida, até atingir o total devido, quando deverão ser cessados os descontos, não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença em desfavor do demandante em mais 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802306-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/09/2024 10:16
Declarado impedimento por Desembargador Expedito Ferreira
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01/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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