TJRN - 0870433-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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22/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870433-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DIGEZIO DA COSTA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 133757196), peticionou requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:03
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870433-59.2024.8.20.5001 Parte autora: MANOEL DIGEZIO DA COSTA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
MANOEL DIGEZIO DA COSTA, qualificado, via advogado, ajuizou em 16/10/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS” contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que mantém vínculo contratual com a ré por 21 anos, conforme carteirinha anexa alusivo ao plano empresarial, bem assim é portador de CID 10 C61 neoplasia maligna, com diagnóstico desde 24 de setembro do ano corrente, tendo inclusive se submetido a PSA Total na data de 16/09/2024, com resultado extremamente alterado de 26,45ng/ml.
Pontuou que foi solicitado o Pet-Scan, que é um exame de diagnóstico que se mostra eficaz para o direcionamento do tratamento e confirmação ou não de metástases da doença, preservando-o de outras intercorrências que agravariam o seu quadro clínico, cujo exame é imprescindível para o demandante.
Afirmou ainda que a realização do exame de Pet-scan está agendada para ser realizado em 21 de outubro de 2024, mas a operadora de saúde ré negou o procedimento afirmando que o exame não se enquadra no rol previsto pela ANS.
Ao final, postulou: a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para que a ré autorize a realização do exame de Pet-Scan, solicitado pelo médico oncologista, sob cominação de pena de multa diária; ou o reembolso integral nos gastos que tenha tido com a realização do exame médico.
Juntou procuração e documentos (Id. 133757196).
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão ao Id. 133794293, determinando a realização de emendas.
A parte autora emendou a petição inicial no Id. 134034838 e efetuou o pagamento das custas processuais no Id. 134034842.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA E DO CADASTRO DO PROCESSO, POIS O DEMANDANTE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: De partida, considerando o orçamento acostado ao Id. 134034843, em confronto com todos os pedidos encartados na petição inicial, determino que a secretaria ajuste o cadastro do processo no PJ-e, na parte do valor da causa para o novo montante de R$ 5.800,00.
Determino, ainda, a retificação(ajuste) no cadastro do processo no PJ-e, fazendo constar que o demandante não é beneficiário da justiça gratuita, ante ao pagamento das custas efetuado.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Do passeio dos autos, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente a amparar o deferimento de medida, antes mesmo de garantida a oitiva da parte contrária.
Com efeito, denota-se que exame prescrito à autora possui caráter eletivo e não de urgência (Id. 134034844), inexistindo nos laudos médicos de Id. 134034844 qualquer indicativo que deva ser realizadas com urgência/emergência.
Logo é preciso cumprir o prazo regulamentar.
Vejamos: Vide ainda ao Id. 134034846: Nada obstante o reconhecimento do “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a urgência/emergência arguidas, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesse contexto, a situação de urgência que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de antecipação de tutela é aquela voltada a evitar situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente ou o risco de lesões irreversíveis, o que não é o caso.
Portanto, na situação em análise, a descrição dos relatórios médicos não fazem referências ao risco concreto de óbito ou de agravamento da situação atual, afasta o requisito de imediatidade e urgência na medida antecipatória, razão pela qual torna-se necessário que seja efetivado o contraditório e concretizada a instrução processual para que possa ser concedida a tutela satisfativa em cognição exauriente de cobertura para a realização do tratamento.
Ausente, o periculum da demora, despicienda, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado.
III - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Determino que a secretaria ajuste o cadastro do processo no PJ-e, na parte do valor da causa para o novo montante de R$ 5.800,00.
Determino, ainda, a retificação(ajuste) no cadastro do processo no PJ-e, fazendo constar que o demandante não é beneficiário da justiça gratuita, ante ao pagamento das custas efetuado.
No mais, diante do silêncio da parte autora quanto a realização da audiência de conciliação: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC SAÚDE COMPLEMENTAR, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 14:41
Recebidos os autos.
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18/10/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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