TJRN - 0801552-28.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801552-28.2024.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração através da qual a parte embargante alega que este Juízo, em tese, incorreu em contradição quando da feitura da dosimetria da pena do crime de homicídio simples, após a decisão do Conselho de Sentença, contrariando-se quanto à circunstância judicial de antecedentes criminais e, ainda, na atenuante de confissão.
Instado, o Mp pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
Eis a brevíssima síntese necessária.
Passo a julgar os Embargos de Declaração opostos. - DO MÉRITO No caso dos autos, o embargante aponta contradição na Sentença prolatada, especialmente quanto à dosimetria da pena do crime de homicídio simples.
Primeiramente, e sem maiores delongas, esclareço que a condenação anterior do réu não foi considerada como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como reincidência, sendo clara a redação da sentença ao afirmar que: “Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possuía, na data dos fatos, uma outra condenação, com o trânsito em julgado, o que será considerado para fins de REINCIDÊNCIA.
Assim, considera-se ser os antecedentes positivos”.
Assim, a condenação anterior foi valorada APENAS como reincidência.
Por outro lado, também não há falar em contrariedade em relação à confissão, pois que este magistrado fundamentou a sua posição acerca da inaplicabilidade da atenuante supracitada.
Isto é, se a confissão não tivesse sido considerada SEM que houvesse fundamentação específica para tanto, de fato, haveria omissão a ser reconhecida.
Ocorre que a sentença é também clara quanto à posição deste juízo, podendo o réu apenas buscar a sua alteração em sede recursal, se entender pertinente.
Pode o magistrado, no momento de aplicar o direito, fazer distinções que levam à inaplicabilidade de uma súmula do STJ ou STF, se entender que a questão fática em debate é realmente diferente daquela analisada pelo tribunal superior quando da fixação do enunciado sumular.
Deste modo, CONHEÇO dos embargos de Declaração opostos, mas MANTENHO a Sentença prolatada nestes autos.
Intime-se a parte embargante para tomar conhecimento da presente decisão.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:56
Decorrido prazo de réu em 16/06/2025.
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19/06/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801552-28.2024.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GEORGIO GOMES SENTENÇA
I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e a contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha.
Informa a denúncia que: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 7 de agosto de 2024, por volta das 17h30, em São Miguel/RN, o denunciado matou, por motivo fútil, Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”.
Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, Francisco Carlos, sua companheira Maria Amélia de Lima, José Ricardo Carvalho e Maria de Fátima Matias da Silva (“Tuquinha”), estavam reunidos no quarto da casa desta, localizada no Núcleo Manoel Vieira, São Miguel/RN, quando foram surpreendidos pela chegada do acusado, ex companheiro de Maria Amélia, que arrombou a porta de entrada, adentrou no imóvel e, em seguida, no referido cômodo, momento em que, portando uma faca peixeira, apontou para o primeiro e disse: “é você mesmo que vou matar!”.
Na sequência, Damião, com claro intento de tirar a vida da vítima (como anunciado) e motivado pelo inconformismo de estar ela se relacionando com sua ex-companheira, desferiu contra “Biduga” duas fortes facadas, atingindo-o na região escapular esquerda (golpe fatal, profundo, que atingiu o lobo inferior do pulmão esquerdo) e na face lateral do terço médio do braço esquerdo (cf.
Laudo Necroscópico anexado em ID 129280861), ao passo em que anunciava que “mataria um a um”.
Ato contínuo, Maria Amélia segurou o imputado pelo braço e conseguiu desarmá-lo, instante em que Francisco Carlos, mesmo gravemente ferido, conseguiu sair da casa a pé, sendo, então, socorrido em uma motocicleta pela testemunha José Ricardo (que também fugiu do local após a intervenção da ex-companheira de Damião) até o Hospital Áurea Maia de Figueiredo, situado em São Miguel/RN, de onde foi transferido para o Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, localizado em Pau dos Ferros/RN, mas faleceu na mesma data em decorrência dos ferimentos (vide descrição contida no tópico 1 do Laudo de ID 129280861, p. 4)”.
Como se não bastasse, antes de sair da residência de Maria de Fátima (“Tuquinha”), o acusado disse que voltaria para também matar a ex-companheira, Maria Amélia, por quem nutre um forte e evidente sentimento de posse.” Em aditamento a denúncia, foi acrescentado à exordial o seguinte teor: “Conforme se infere da prova oral produzida em juízo, sobretudo pelo que foi narrado pelas testemunhas Maria Amélia de Lima, José Ricardo Carvalho e Maria de Fátima Matias da Silva, a investida criminosa que deu origem a esta ação penal não se restringiu a apenas um homicídio qualificado por motivo fútil, uma vez que o réu também agiu de modo a dificultar qualquer ato defensivo por parte da vítima fatal, bem como praticou vias de fato em face da ex-companheira por razões da condição do sexo feminino. É que, conforme afirmado com riqueza de detalhes por Maria Amélia de Lima e Maria de Fátima Matias da Silva, a ação do imputado contra Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”, além de motivada pelo sentimento de posse que ainda nutria por Maria Amélia (com quem estava separado há cinco meses), foi envolta de curto espaço de tempo e Biduga, antes de ser esfaqueado, estava desarmado e deitado no colo de Maria Amélia, sendo, pois, surpreendido pela entrada de Damião Alexandre no recinto, o qual arrombou a porta de entrada da casa e logo teve acesso direto ao quarto onde todos estavam, incluindo duas crianças de três e quatro anos de idade, onde chegou com uma das mãos para trás (portando uma faca) e, com a outra, puxou Biduga pelo braço (na altura do ombro) e passou a golpeá-lo com claro intento homicida.
Sobre o elemento surpresa e a dificuldade de defesa por parte de Francisco Carlos, o testemunho de José Ricardo Carvalho também não deixou dúvidas, sendo por ele frisado várias vezes que a ação de Damião foi tão rápida que Biduga sequer teve tempo de levantar quando foi alvo do réu.
Além disso, tanto Maria Amélia de Lima quanto Maria de Fátima Matias da Silva relataram que a primeira, ao intervir para impedir que Damião continuasse esfaqueando a vítima fatal, também foi agredida pelo ex-companheiro.
No ponto, Maria Amélia narrou que, por segurar no braço do réu e conseguir desarmá-lo, ele passou a desferir socos em sua face e puxar seus cabelos.
Tais condutas, por consequência, se coadunam com perfeição à qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, bem como à contravenção penal de vias de fato perpetrada em contexto de violência doméstica contra a mulher”.
Denúncia recebida em 26 de setembro de 2024.
O acusado, mesmo devidamente citado, não ofertou resposta à acusação, tendo o Juízo intimado a DPE para assim proceder, tendo sido a defesa apresentada no id 135268414.
Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, sendo o(a) réu interrogado(a) ao final.
Após a realização da instrução, como visto anteriormente, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, esta acostada no id 138694351.
Por meio da decisão de id 140512914, este juízo procedeu com a reavaliação da prisão preventiva.
Após a devida manifestação da defesa acerca do pedido de aditamento, o Juízo acolheu a alteração da exordial (decisão de id 141112382).
Procedeu-se então à complementação da instrução processual, a pedido da defesa, tendo sido realizadas novas oitivas de testemunhas e, a pedido do Ministério Público, um novo interrogatório do réu, tudo isto registrado na ata de id 147285040.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do arts. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
De igual modo, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, diante da configuração da legítima defesa.
Na oportunidade, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio de decisão de 05 de maio de 2025, este Magistrado pronunciou o acusado como incurso no 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha.
Em 15.05.2025, a decisão de pronúncia precluiu.
Intimados na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou, informando as testemunhas que deseja ouvir no plenário.
Por sua vez, a Defesa assim também o fez, requerendo a seguinte providência: que a secretaria junte aos autos as certidões de antecedentes criminais de todas as vítimas e ainda de todas as testemunhas arroladas pela acusação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
O Réu foi submetido a julgamento em plenário do Tribunal do Júri em 12 de junho de 2025, conforme determina o Código de Processo Penal.
Os trabalhos desta sessão foram desenvolvidos de modo regular, com observância do procedimento estabelecido pelo mencionado diploma.
As postulações do Ministério Público e da Defesa formuladas quando de suas respectivas sustentações em plenário constam na ata desta sessão.
Iniciado os debates, o representante do Ministério Público ratificou sua tese contida na denúncia.
Por seu turno, a defesa defendeu a tese de LEGÍTIMA DEFESA e, de forma subsidiária, de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
Defendeu, ainda, a inocorrência da contravenção penal de vias de fato.
Encerrando-se os debates, não sendo arguida qualquer nulidade, foram os jurados convidados a se dirigirem à sala secreta para procederem à votação.
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos apresentados, ACOLHEU PARCIALMENTE, por maioria de votos, a tese que o Ministério Público sustentou em plenário pela caracterização de homicídio SIMPLES, afirmando que o réu, por meio do uso de uma faca peixeira, matou a vítima Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”, e, ainda, acolheu a tese de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, arguida pela defesa.
Negou ter havido a prática da contravenção penal de vias de fato em face de Maria Amélia de Lima.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não havendo qualquer nulidade.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA como incurso nas sanções penais do art. 121, §1°, do Código Penal.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES: Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, deve ser devidamente valorada negativamente.
Explico.
Pela prova dos autos, especialmente pela declaração de Maria Amélia no Tribunal do Júri, a vítima e o réu eram AMIGOS.
Tal circunstância aponta que a vítima, ao se relacionar amorosamente com Maria Amélia, jamais teria como esperar uma reação homicida por parte do réu.
Outro ponto que chama atenção deste Juízo é a informação dada em plenário pela declarante no sentido de que, após o cometimento do crime, o réu veio a procurar o seu pai e dito que iria se entregar à polícia mas que, quando saísse [da prisão], iria matar Maria Amélia, não mostrando nenhuma arrependimento pela morte que já havia causado anteriormente.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possuía, na data dos fatos, uma outra condenação, com o trânsito em julgado, o que será considerado para fins de REINCIDÊNCIA.
Assim, considera-se ser os antecedentes positivos.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade-, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, o policial Ramon afirmou em plenário que a população micaelense afirmou aos policiais que o réu possuía problemas com drogas, bebidas e com questões relacionadas a violência doméstica.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Em relação aos motivos específicos que levaram à prática do delito, valoro-os negativamente, uma vez não haver nenhuma proporcionalidade entre o suposto gesto feito por AMÉLIA no bar em direção a Damião e facada contra a pessoa de BIDUCA.
Isto é, não há como se ter certeza que Amélia e Maria de Fátima gesticularam uma arma para o réu no bar dias antes do crime, PORÉM, mesmo que assim se provasse, o homicídio ainda assim teria como motivação uma situação totalmente desproporcional, até mesmo porque a suposta gesticulação teria ocorrido muitos dias antes do crime.
No que concerne às circunstâncias do crime, vejo que as mesmas são DESFAVORÁVEIS.
Pelo depoimento de Maria Amélia em plenário, a residência que serviu de local para o homicídio era de “propriedade” daquela e de Maria de Fátima, sua irmã.
Isto é, o réu não causou danos apenas à vítima Biduga e à sua ex-companheira (Maria Amélia), mas também à pessoa de Maria de Fátima.
Por outro lado, verificou-se ainda pelas declarações da ex-companheira do réu que a porta da casa se encontrava TRANCADA e aquele a arrombou, ali adentrando naquele horário.
Isto é, o crime não ocorreu em um local público ou ainda em uma casa que se encontra aberta ou destrancada, mas sim em um local protegido por uma porta trancada.
As consequências são, de fato, BASTANTE desfavoráveis ao acusado, especialmente porque o crime de homicídio foi consumado na presença de DUAS crianças, sendo uma filha de Maria Amélia (03 anos de idade) e outra filha de Maria de Fátima (04 anos), tendo tais crianças visto toda a cena criminosa.
Tal informação também foi dada pela pessoa de Maria de Fátima em suas declarações em plenário, tendo tal pessoa registrado ainda que até hoje as crianças se encontram traumatizadas e com medo de Damião, ocorrendo ocasiões em que ficam afirmando “Mãe, acho que é Damião, acho que é Damião”.
Além disso, verifico que a vítima, na data dos fatos, se encontrava apenas com 22 (vinte e dois) anos e alguns meses (129280860-Pag. 41), isto é, o réu, ao retirar a sua vida, interrompeu todo um ciclo que ainda teria seguimento.
A jurisprudência pátria vem sendo firmada no sentido de que a idade da vítima, no delito de homicídio, deve ser considerada como circunstância desfavorável ao réu, exatamente nessa perspectiva de que o ciclo natural da vida foi interrompido, deixando a vítima de viver todo um percurso que, naturalmente, seria vivenciado (STJ - AgRg no REsp: 1851435 PA 2019/0359861-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2020 e STJ - AgRg no HC: 334899 RS 2015/0217387-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Por derradeiro, o comportamento da vítima será considerado como circunstância neutra, pois pelas declarações dadas por Maria Amélia, tanto ela quanto a vítima não procederam com qualquer conduta no sentido de chamar Damião para a residência ou, ainda, para qualquer emboscada e, pelo depoimento da testemunha de Defesa WALISSON JALES DA SILVA, havia uma plano anterior para a morte do réu.
WALISSON JALES DA SILVA anunciou em plenário que Maria Amélia e Maria de Fátima, presentes em um bar alguns dias antes do momento do crime, fizeram gesto que indicava uma arma, sendo tal gesto direcionado ao réu.
Por outro lado, também há se de registrar que a testemunha JOÃO DE DEUS FERREIRA NUNES afirmou em plenário que Maria de Fátima, sua ex-companheira, duas semanas antes do crime, lhe afirmou categoricamente que tinha um plano, junto com Maria Amélia, para matar o réu.
Entretanto, não há como se ter a certeza acerca de quem falou a verdade dos fatos.
Assim, considero o comportamento da vítima como circunstância NEUTRA.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão, considerando se tratar de HOMICÍDIO SIMPLES.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, quanto às circunstâncias agravantes, como dito anteriormente, o réu é reincidente.
O acusado já possuía condenação penal transitada em julgado na data dos fatos, tendo sido penalizado na ação penal de nº 0800009-58.2022.8.20.5131, tendo a execução penal a seguinte numeração: 5000030-73.2024.8.20.0131.
Assim, aplicando-se uma majoração de (um sexto) em razão da reincidência, a pena fica estabelecida em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses.
Em relação à confissão quanto às facadas, compreendo que não cabe a aplicação da atenuante.
Explico.
O acusado confessou de forma qualificada o delito de homicídio simples.
Sobre tal ponto, não passa despercebida a Súmula 545 do STJ, que assim dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Da mesma forma, não se desconhece ainda o entendimento da Corte Superior acerca da aplicabilidade de tal enunciado sumular em se tratando de confissão qualificada.
Entretanto, no caso dos autos, por se tratar de Tribunal de Júri, compreendo pela impossibilidade de se analisar se os jurados condenaram o réu em razão de tal confissão, especialmente por se tratar de voto sem fundamentação, circunstância inerente à própria Instituição Constitucional.
Ademais disso, verifica-se da ata dos trabalhos que aos Jurados foi indagado se o “Acusado deveria ser absolvido”, quesito que engloba, de forma objetiva, a tese da legítima defesa suscitada pelo acusado, quando de seu interrogatório (autodefesa).
Isto é, os Jurados, em suas decisões soberanas, optaram pelo entendimento de o acusado não agiu em legítima defesa, de forma que o beneficiar, agora, com uma confissão qualificada em razão da tese da legítima defesa seria o mesmo que prestigiar uma mentira, não aceita pelo Conselho de Sentença como a tese verdadeira. É assim que vem decidindo tribunais pátrios (TJ-MG - APR: 10180200014033001 Congonhas, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2022 e TJ-BA - APL: 00006812520098050103, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 13/03/2019) Dessa forma, DEIXO de reconhecer a atenuante de confissão, ficando a pena intermediária em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira e última fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de diminuição da pena do §1º do art. 121 do CP (homicídio privilegiado), motivo pelo qual aplico a diminuição no percentual de (um terço).
Assim, estabeleço a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão.
IV.
Do regime de cumprimento de pena O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime FECHADO, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente.
Considerando que o acusado permaneceu preso preventivamente e não ter havido mudança das circunstâncias fáticas, não reconheço o direito de recorrer em liberdade.
V- DA DETRAÇÃO DA PENA Vejo que o acusado se encontra preso preventivamente desde 20 de agosto de 2024 (procedimento cautelar de nº 0801449-21.2024.8.20.5131).
Assim, reconheço o direito à detração de 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias.
VI.
Da substituição e da suspensão condicional da pena As penas aplicadas nesta sentença impedem a possibilidade de substituição e de suspensão condicional da pena.
VII.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que reza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
VIII.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos da Diretora da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
Determino à Senhora Diretora da Secretaria que registre a presente Sentença no livro próprio e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se as partes.
O réu e o Defensor, pessoalmente.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: A) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF, e art. 393, II, CPP); B) a inserção no sistema INFODIP das informações acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); C) Expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, CABENDO AO MESMO, SE FOR O CASO, RECONHECER O DIREITO À PROGRESSÃO PENAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de junho de 2025 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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13/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/06/2025 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801552-28.2024.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, DEFIRO o pedido ministerial de disponibilização da faca supostamente utilizada no cometimento do delito para a sessão do júri.
Secundariamente, e considerando as informações agora trazidas pelo MP ao processo sobre a certidão de antecedentes criminais de Maria Amélia de Lima Silva, e havendo a necessidade de os documentos presentes no processo serem fidedígnos com a realidade, DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL e determino que a secretaria junte certidão circunstanciada acerca dos antecedentes de Maria Amélia de Lima Silva, informando, detalhadamente se nos feitos mencionados no id 153747539 a referida pessoa é VÍTIMA, TESTEMUNHA, RÉ, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OU AINDA TERCEIRA INTERESSADA ou, ainda, se não tem ela relação com os autos mencionados na certidão.
No mais, DETERMINO QUE A DEFESA SEJA INTIMADA imediatamente da presente decisão e também dos documentos acostados pelo MP no id 153682386 e seguintes.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:02
Outras Decisões
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06/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801552-28.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que conforme determinado na decisão de ID: 151933325, junto aos autos as certidões de antecedentes criminais de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, MARIA AMÉLIA DE LIMA, JOSÉ RICARDO CARVALHO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA MATIAS DA SILVA.
SÃO MIGUEL/RN, 05 de junho de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 01:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801552-28.2024.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e a contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha.
Informa a denúncia que: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 7 de agosto de 2024, por volta das 17h30, em São Miguel/RN, o denunciado matou, por motivo fútil, Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”.
Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, Francisco Carlos, sua companheira Maria Amélia de Lima, José Ricardo Carvalho e Maria de Fátima Matias da Silva (“Tuquinha”), estavam reunidos no quarto da casa desta, localizada no Núcleo Manoel Vieira, São Miguel/RN, quando foram surpreendidos pela chegada do acusado, ex companheiro de Maria Amélia, que arrombou a porta de entrada, adentrou no imóvel e, em seguida, no referido cômodo, momento em que, portando uma faca peixeira, apontou para o primeiro e disse: “é você mesmo que vou matar!”.
Na sequência, Damião, com claro intento de tirar a vida da vítima (como anunciado) e motivado pelo inconformismo de estar ela se relacionando com sua ex-companheira, desferiu contra “Biduga” duas fortes facadas, atingindo-o na região escapular esquerda (golpe fatal, profundo, que atingiu o lobo inferior do pulmão esquerdo) e na face lateral do terço médio do braço esquerdo (cf.
Laudo Necroscópico anexado em ID 129280861), ao passo em que anunciava que “mataria um a um”.
Ato contínuo, Maria Amélia segurou o imputado pelo braço e conseguiu desarmá-lo, instante em que Francisco Carlos, mesmo gravemente ferido, conseguiu sair da casa a pé, sendo, então, socorrido em uma motocicleta pela testemunha José Ricardo (que também fugiu do local após a intervenção da ex-companheira de Damião) até o Hospital Áurea Maia de Figueiredo, situado em São Miguel/RN, de onde foi transferido para o Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, localizado em Pau dos Ferros/RN, mas faleceu na mesma data em decorrência dos ferimentos (vide descrição contida no tópico 1 do Laudo de ID 129280861, p. 4)”.
Como se não bastasse, antes de sair da residência de Maria de Fátima (“Tuquinha”), o acusado disse que voltaria para também matar a ex-companheira, Maria Amélia, por quem nutre um forte e evidente sentimento de posse.” Em aditamento a denúncia, foi acrescentado à exordial o seguinte teor: “Conforme se infere da prova oral produzida em juízo, sobretudo pelo que foi narrado pelas testemunhas Maria Amélia de Lima, José Ricardo Carvalho e Maria de Fátima Matias da Silva, a investida criminosa que deu origem a esta ação penal não se restringiu a apenas um homicídio qualificado por motivo fútil, uma vez que o réu também agiu de modo a dificultar qualquer ato defensivo por parte da vítima fatal, bem como praticou vias de fato em face da ex-companheira por razões da condição do sexo feminino. É que, conforme afirmado com riqueza de detalhes por Maria Amélia de Lima e Maria de Fátima Matias da Silva, a ação do imputado contra Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”, além de motivada pelo sentimento de posse que ainda nutria por Maria Amélia (com quem estava separado há cinco meses), foi envolta de curto espaço de tempo e Biduga, antes de ser esfaqueado, estava desarmado e deitado no colo de Maria Amélia, sendo, pois, surpreendido pela entrada de Damião Alexandre no recinto, o qual arrombou a porta de entrada da casa e logo teve acesso direto ao quarto onde todos estavam, incluindo duas crianças de três e quatro anos de idade, onde chegou com uma das mãos para trás (portando uma faca) e, com a outra, puxou Biduga pelo braço (na altura do ombro) e passou a golpeá-lo com claro intento homicida.
Sobre o elemento surpresa e a dificuldade de defesa por parte de Francisco Carlos, o testemunho de José Ricardo Carvalho também não deixou dúvidas, sendo por ele frisado várias vezes que a ação de Damião foi tão rápida que Biduga sequer teve tempo de levantar quando foi alvo do réu.
Além disso, tanto Maria Amélia de Lima quanto Maria de Fátima Matias da Silva relataram que a primeira, ao intervir para impedir que Damião continuasse esfaqueando a vítima fatal, também foi agredida pelo ex-companheiro.
No ponto, Maria Amélia narrou que, por segurar no braço do réu e conseguir desarmá-lo, ele passou a desferir socos em sua face e puxar seus cabelos.
Tais condutas, por consequência, se coadunam com perfeição à qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, bem como à contravenção penal de vias de fato perpetrada em contexto de violência doméstica contra a mulher”.
Denúncia recebida em 26 de setembro de 2024.
O acusado, mesmo devidamente citado, não ofertou resposta à acusação, tendo o Juízo intimado a DPE para assim proceder, tendo sido a defesa apresentada no id 135268414.
Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, sendo o(a) réu interrogado(a) ao final.
Após a realização da instrução, como visto anteriormente, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, esta acostada no id 138694351.
Por meio da decisão de id 140512914, este juízo procedeu com a reavaliação da prisão preventiva.
Após a devida manifestação da defesa acerca do pedido de aditamento, o Juízo acolheu a alteração da exordial (decisão de id 141112382).
Procedeu-se então à complementação da instrução processual, a pedido da defesa, tendo sido realizadas novas oitivas de testemunhas e, a pedido do Ministério Público, um novo interrogatório do réu, tudo isto registrado na ata de id 147285040.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do arts. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
De igual modo, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, diante da configuração da legítima defesa.
Na oportunidade, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio de decisão de 05 de maio de 2025, este Magistrado pronunciou o acusado como incurso no 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha.
Em 15.05.2025, a decisão de pronúncia precluiu.
Intimados na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou, informando as testemunhas que deseja ouvir no plenário.
Por sua vez, a Defesa assim também o fez, requerendo a seguinte providência: que a secretaria junte aos autos as certidões de antecedentes criminais de todas as vítimas e ainda de todas as testemunhas arroladas pela acusação. É este o sucinto relatório.
Primeiramente, em razão da ampla defesa e do direito ao contraditório, ACOLHO o pedido da Defesa e determino que a serventia judicial junte aos autos a certidão de antecedentes criminais das vítimas (Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga e Maria Amélia de Lima, esta última vítima da contravenção penal de vias de fato) e das testemunhas de acusação JOSÉ RICARDO CARVALHO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA MATIAS DA SILVA, não havendo nenhum sentido em se determinar a juntada da certidão em relação à testemunha THIAGO RAMON G.
TORRES, por se tratar de policial militar que atuou no caso.
Determino a inclusão do feito na próxima pauta de reunião do Tribunal do Júri, para a realização da respectiva sessão.
Data: a ser escolhida, de acordo com a pauta.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição das partes/testemunhas e dos advogados para a sessão acima designada.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:41
Juntada de Ofício
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20/05/2025 11:42
Juntada de Ofício
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20/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801552-28.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a sentença de pronúncia precluiu sem recurso das partes.
Dou fé.
Por este ato, intimo o Ministério Público e a Defesa nos termos do art. 422 do CPP.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de maio de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Decorrido prazo de réu em 15/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:46
Juntada de diligência
-
08/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:38
Juntada de diligência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801552-28.2024.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e a contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha.
Informa a denúncia que: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 7 de agosto de 2024, por volta das 17h30, em São Miguel/RN, o denunciado matou, por motivo fútil, Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”.
Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, Francisco Carlos, sua companheira Maria Amélia de Lima, José Ricardo Carvalho e Maria de Fátima Matias da Silva (“Tuquinha”), estavam reunidos no quarto da casa desta, localizada no Núcleo Manoel Vieira, São Miguel/RN, quando foram surpreendidos pela chegada do acusado, ex companheiro de Maria Amélia, que arrombou a porta de entrada, adentrou no imóvel e, em seguida, no referido cômodo, momento em que, portando uma faca peixeira, apontou para o primeiro e disse: “é você mesmo que vou matar!”.
Na sequência, Damião, com claro intento de tirar a vida da vítima (como anunciado) e motivado pelo inconformismo de estar ela se relacionando com sua ex-companheira, desferiu contra “Biduga” duas fortes facadas, atingindo-o na região escapular esquerda (golpe fatal, profundo, que atingiu o lobo inferior do pulmão esquerdo) e na face lateral do terço médio do braço esquerdo (cf.
Laudo Necroscópico anexado em ID 129280861), ao passo em que anunciava que “mataria um a um”.
Ato contínuo, Maria Amélia segurou o imputado pelo braço e conseguiu desarmá-lo, instante em que Francisco Carlos, mesmo gravemente ferido, conseguiu sair da casa a pé, sendo, então, socorrido em uma motocicleta pela testemunha José Ricardo (que também fugiu do local após a intervenção da ex-companheira de Damião) até o Hospital Áurea Maia de Figueiredo, situado em São Miguel/RN, de onde foi transferido para o Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, localizado em Pau dos Ferros/RN, mas faleceu na mesma data em decorrência dos ferimentos (vide descrição contida no tópico 1 do Laudo de ID 129280861, p. 4)”.
Como se não bastasse, antes de sair da residência de Maria de Fátima (“Tuquinha”), o acusado disse que voltaria para também matar a ex-companheira, Maria Amélia, por quem nutre um forte e evidente sentimento de posse.” Em aditamento a denúncia, foi acrescentado à exordial o seguinte teor: “Conforme se infere da prova oral produzida em juízo, sobretudo pelo que foi narrado pelas testemunhas Maria Amélia de Lima, José Ricardo Carvalho e Maria de Fátima Matias da Silva, a investida criminosa que deu origem a esta ação penal não se restringiu a apenas um homicídio qualificado por motivo fútil, uma vez que o réu também agiu de modo a dificultar qualquer ato defensivo por parte da vítima fatal, bem como praticou vias de fato em face da ex-companheira por razões da condição do sexo feminino. É que, conforme afirmado com riqueza de detalhes por Maria Amélia de Lima e Maria de Fátima Matias da Silva, a ação do imputado contra Francisco Carlos da Silva, alcunha “Biduga”, além de motivada pelo sentimento de posse que ainda nutria por Maria Amélia (com quem estava separado há cinco meses), foi envolta de curto espaço de tempo e Biduga, antes de ser esfaqueado, estava desarmado e deitado no colo de Maria Amélia, sendo, pois, surpreendido pela entrada de Damião Alexandre no recinto, o qual arrombou a porta de entrada da casa e logo teve acesso direto ao quarto onde todos estavam, incluindo duas crianças de três e quatro anos de idade, onde chegou com uma das mãos para trás (portando uma faca) e, com a outra, puxou Biduga pelo braço (na altura do ombro) e passou a golpeá-lo com claro intento homicida.
Sobre o elemento surpresa e a dificuldade de defesa por parte de Francisco Carlos, o testemunho de José Ricardo Carvalho também não deixou dúvidas, sendo por ele frisado várias vezes que a ação de Damião foi tão rápida que Biduga sequer teve tempo de levantar quando foi alvo do réu.
Além disso, tanto Maria Amélia de Lima quanto Maria de Fátima Matias da Silva relataram que a primeira, ao intervir para impedir que Damião continuasse esfaqueando a vítima fatal, também foi agredida pelo ex-companheiro.
No ponto, Maria Amélia narrou que, por segurar no braço do réu e conseguir desarmá-lo, ele passou a desferir socos em sua face e puxar seus cabelos.
Tais condutas, por consequência, se coadunam com perfeição à qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, bem como à contravenção penal de vias de fato perpetrada em contexto de violência doméstica contra a mulher”.
Denúncia recebida em 26 de setembro de 2024.
O acusado, mesmo devidamente citado, não ofertou resposta à acusação, tendo o Juízo intimado a DPE para assim proceder, tendo sido a defesa apresentada no id 135268414.
Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, sendo o(a) réu interrogado(a) ao final.
Após a realização da instrução, como visto anteriormente, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, esta acostada no id 138694351.
Por meio da decisão de id 140512914, este juízo procedeu com a reavaliação da prisão preventiva.
Após a devida manifestação da defesa acerca do pedido de aditamento, o Juízo acolheu a alteração da exordial (decisão de id 141112382).
Procedeu-se então à complementação da instrução processual, a pedido da defesa, tendo sido realizadas novas oitivas de testemunhas e, a pedido do Ministério Público, um novo interrogatório do réu, tudo isto registrado na ata de id 147285040.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do arts. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
De igual modo, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, diante da configuração da legítima defesa.
Na oportunidade, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do CP, razão pela qual, nos termos do art. 5°, XXXVIII, “d”, da CRFB, o julgamento compete ao Tribunal Popular do Júri.
Em processos desta natureza, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades. pronunciar o acusado: desde que esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes da autoria.
Esta é a regra contida no art. 413 do CPP, in verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...).” impronunciar o acusado: quando, em situação oposta àquela indicada no art. 413 do CPP, não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o autor do delito, conforme prescreve o art. 414 do CPP, adiante transcrito: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (...). ” promover a desclassificação para crime de competência do Juiz Singular: quando se convencer da existência de crime diverso daquele alegado na inicial acusatória e que não seja de competência do Tribunal Popular do Júri. É o que determina o art. 419 do CPP, in verbis: “Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (...).” absolver sumariamente o acusado: na hipótese de prova incontestável acerca da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Esta prescrição está contida no art. 415 do CPP, in verbis: “Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.” Em caso de pronúncia, ao Juiz cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação intentada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É necessário apenas que o juiz se convença da existência do crime e de que há indícios suficientes de que o(s) réu(s) seja(m) autor(es) ou partícipe(s) (art. 413 do CPP), indicando os motivos de seu convencimento.
Vale dizer, na fundamentação, não cabe ao Juiz adentrar no mérito da prova.
Essa análise compete ao Conselho de Sentença.
O Juiz deve limitar-se, pois, a indicar a materialidade e os indícios de autoria ou participação, especificar as qualificadoras e eventuais causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413, CPP).
Com efeito, na decisão de pronúncia, compete ao juiz somente uma análise perfunctória do meritum causae, reservando-se aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, e nos que lhes são conexos, o seu exame aprofundado, em respeito ao preceito da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB).
A respeito da decisão de Pronúncia, veja-se o pensamento do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de Pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor (RT 553/423).
No mesmo sentido, STF: RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63, 152/94. “ Feitas estas concisas considerações, passo ao exame dos elementos probatórios colhidos.
No caso específico dos autos, tem-se que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, indicados no art. 413 do CPP.
A materialidade do delito de homicídio, consubstanciada na certeza de que ocorreu a infração penal, está devidamente comprovada nos autos, especialmente diante do Laudo de Exame Necroscópico de id Num. 129280861- Pag. 03, onde restou concluído que a vítima teve como causa da morte “traumatismo torácico que culminou com hemotórax volumoso à esquerda, decorrente de ação pérfuro-cortante”, pela Auto de Exibição e Apreensão acostado no id 129280860- Pag. 11 a 13, apresentando-se a faca utilizada no homicídio e por todos os depoimentos colhidos, tanto na fase administrativa, quanto na judicial, não pairando quaisquer dúvidas acerca da existência do evento delituoso narrado na inicial acusatória.
A materialidade da contravenção penal descrita no art. 21 da Lei de Regência também se encontra devidamente comprovada, especialmente pelo depoimento em juízo da vítima Maria Amélia de Lima, que atestou ter sido agredida pela réu, seu ex-namorado/companheiro, quando da tentativa de impedir que o mesmo continuasse esfaqueando a pessoa de “Biduga”.
Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do art. 413 do CPP, como visto, devem ser considerados como prova semiplena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular.
Na espécie, os indícios de autoria se encontram presentes nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, tanto em sede de inquérito policial, quanto em juízo, por ocasião da instrução criminal e, ainda, pela própria confissão qualificada do acusado.
A prova oral colhida em juízo aponta indícios de autoria na pessoa do acusado, tendo a pessoa de MARIA AMÉLIA DE LIMA SILVA assim afirmado em juízo: “a gente estava deitado, tava eu, Biduga, Ricardo e a vítima e meu filho e meu sobrinho; e Damião chegou, dizendo “cadê Biduga, que eu sou é homem, não sou moleque não”; convivi com Damião, não tava nem por três meses dia 15, aí devido o que ele estava fazendo, o que estava fazendo comigo; e então cinco meses depois eu me relacionei com Biduga; eu namorei com Damião por três meses; eu dormia uma noite sim e uma noite não na casa de Biduga; eu estava há cinco meses separada de Damião; nesse dia eu estava namorando sério com Biduga; eu postei uma foto com Biduga e quando foi na quarta feira aconteceu o homicídio; eu tinha postado uma foto minha com Biduga, dizendo que estava em um relacionamento sério; ele [acusado] não me procurou pra falar da foto; ele [acusado] chegou sem eu saber; eu tenho o filho do réu nas redes sociais e com certeza o filho dele mostrou pra ele a foto; tinha meu filho, de três anos, e tinha o filho de Tuquinho, de quatro anos, eles dois estavam no quarto [no momento do crime]; meu filho até hoje é traumatizado com Damião, porque ele viu a cena; ele arrombou, perguntando “Cadê Biduga?”; e já foi enfiando a faca em Biduga, dizendo “eu sou é homem, não sou moleque não”; ele chegou com a mão pra trás, chegou com a mão pras costas e outra mão pra frente; nem Ricardo nem Biduga estavam com faca; ele já chegou dando a facada; depois Damião me entregou a faca; quando Damião chegou, ele chegou perguntando cadê Biduga; não deu tempo Biduga se levantar, porque ele já chegou por trás, puxou e já foi dando a facada; eu vi quando ele puxou pelo ombro e já foi enfiando a faca; eu vi quando ele meteu a faca, e já comecei a chorar, desesperara; eu acho que foram oito facadas; porque eu vi o movimento da mão, mas não vi ele acertando; Biduga ficou pedindo pra parar, com a mão e os pés, e Damião dizia “eu não moleque não, eu sou é homem”; Damião saiu correndo pro outro lado da rua, e disse que ia ficar de boas, mas se eu voltasse pra ele; ai eu segurei o braço de Damião, e foi quando minha irmã correu com meu filho, e depois que viu que os vizinhos ia chamar a polícia, ele fugiu; Ricardo então levou Biduga até o hospital; eu segurei Damião pra não enfiar mais a faca em Biduga; nesse momento, eu consegui tomar a faca, pra ele não tacar em mim também; ele me bateu, no quarto, me batendo na minha cara, dizendo que eu era dele e que se fosse preso, disse que ia me pegar quando saísse da prisão; ele puxou meus cabelos e bateu na minha cara; não fiz exame de corpo de delito, porque quando acabou eu fui lá pro hospital ficar com o pai dele; Damião era muito bruto comigo, quando namorávamos, ele me batia, aí fui e o deixei, e eu arrumei outra pessoa que me dava valor e ele fez isso daí; Damião arrombou a porta”.
Do depoimento de Maria Amélia, depreende-se a autoria do homicídio na pessoa do acusado, estando claros também indícios de ter sido o crime praticado por motivo fútil, isto é, por um motivo insignificante, desproporcional e, ainda, de um modo que dificultou qualquer ato de defesa por parte do ofendido, já que, pelo depoimento dado, o acusado chegou no quarto e de forma imediata começou a esfaquear a vítima, tendo sido esta sido pega de surpresa.
Em continuidade, vejamos o depoimento de JOSÉ RICARDO CARVALHO DA SILVA, que também se encontrava dentro do quarto no momento do ocorrido: “eu estava lá; era cinco pra cinco e meia; na hora que eu deitei na cama, do nada chegou esse rapaz, arrombou a porta e olhou pro meu amigo e disse: “é tu mesmo”; na hora que eu corri, foi a hora que ele pegou meu amigo; eu estava bebendo segunda com Amélia e Tuquinha; a gente tinha passado três dias na casa dela, Amélia, Tuquinho, eu e meu amigo que morreu; Tuquinha é Maria de Fátima; eu fui na casa do meu pai, quando eu voltei, aí so deu tempo eu entrar pra dentro, com 10 minutos ou meia hora o réu chegou arrombando a porta e entrou pra dentro do quarto, onde tava todo mundo deitado, disse “eu sou homem, não sou muleque não”; ele entrou pela porta; ele tava sozinho quando chegou; estávamos os quatro no quarto; nesse momento, ele olhou pro meu amigo “eu tô homem, eu não sou muleque não”; eu corri, meu amigo disse “corra”; na hora que meu amigo correu eu coloquei ele na garupa e levei ele pro hospital; ele tava com uma faca na cintura, eu vi a faca, e já atingiu o meu amigo; meu amigo estava deitado; mas na hora que ele se levantou pra correr, foi mesmo na hora que ele foi esfaqueado; não deu tempo meu amigo tirar satisfação; foi quando ele tava levantando, ele levantou e [recebeu] golpe de faca; ai as duas meninas pularam pra cima dele, e aí foi quando o réu correu; eu não lembro quantas facadas foram; eles ficaram brigando, o réu e as meninas; nós saimos correndo; a vítima tomou o golpe de faca e as meninas pularam pra cima dele; ele só olhou pra mim, e apontou, mas eu já tinha corrido; ele disse que ia matar todo mundo, quando saísse da cadeia; ele apontou assim a faca pra mim, mas deu tempo eu correr; ele só mostrou a faca, mas não tentou me atingir com a faca; na hora que eu me levantei pra correr, a vítima se levantou também pra correr, mas na hora o réu furou a vítima; Amélia tinha terminado com o rapaz faz cinco meses; na hora que nós corremos, Amélia me contou que ele tinha dido “eu quero que tu fique comigo, eu não quero você com mais ninguém não”; o réu mandou Amélia ir pra casa dela, pra não ficar com ninguém; o alvo dele era só o Biduga; Amélia me contou que na hora que eu levei a vítima, ele falou que quando saísse da cadeia ia matar todo mundo que tava ali; o réu falou pra Biduca “é você mesmo que eu vou matar”; eu não lembro se ele disse na hora que ia matar todo mundo; depois que o réu e Amélia tinham terminado, Amélia começou a namorar com a vítima; na hora, não estávamos com nenhuma faca ou arma; estávamos deitados, sem nada; ele já chegou com essa faca; no momento em que Biduga correu, Damião não correu porque Amélia e Tuquinho ficaram lá dentro segurando ele”.
Vê-se, mais uma vez, indícios fortes da autoria do crime de homicídio na pessoa do denunciado, bem como da configuração das qualificadoras apontadas pelo Parquet na denúncia e no seu aditamento (inc.
II e IV do §2º, do art. 121, do CP).
Não passa despercebido ainda o depoimento de MARIA DE FÁTIMA MATIAS DA SILVA que, em breve síntese, confirmou que as crianças estavam no quarto do momento do delito e que Damião disse que ia matá-la quando saísse da cadeia, porque supostamente ela que tinha “arranjado” o namoro entre a vítima e Amélia.
Em relação à contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, a pessoa de MARIA DE FÁTIMA MATIAS DA SILVA também prestou informações pertinente, testemunhando que a pessoa de Damião realmente bateu em Amélia.
Dessa forma, pelo depoimento de Amélia e de Maria de Fática, também há provas indiciárias em relação à contravenção de vias de fato.
Anote-se ainda o depoimento judicial do policial que atendeu o caso THIAGO RAMON G.
TORRES: “no dia a gente estava de serviço e chegou uma informação de que uma pessoa estava no hospital esfaqueado, e uma pessoa tinha levado a vítima de moto e tinha soltado o cara lá; e o pessoal do hospital estava tentando prestar socorro e pegamos umas informações e chegou até o nome de Ricardo; fomos até Ricardo e ele contou que estavam bebendo, e disse que tinha sido o acusado e que a faca tinha ficado na casa das meninas; recolhemos a faca e as meninas disseram que ele tinha ido pra casa dizendo que ia aguardar a polícia para se entregar, mas fomos na casa dele [reu] e não o achamos; o Ricardo falou que estava bebendo na casa de umas meninas, Amélia e Tuquinha, são duas irmãs; Maria Amélia, ela disse que já tinha namorado com ele, mas ele não aceitava que ela se relacionasse com outras pessoas; ele entrou na residência e tentou esfaquear Ricardo e Ricardo se desviou da facada e conseguiu correr; e a vítima foi atingida; porque Ricardo disse que o réu tinha dito que ia matar todo mundo; elas não informaram à gente se o réu falou que ia matar eles, mas o que foi repassado pra gente é que ia matar o Ricardo e o outro que realmente foi morto; estavam bebendo numa casa, mas só não sei de quem era; o réu já chegou com a faca para pegar eles; foi encontrada só a faca; o réu ficou foragido, e aí a polícia civil pegou ele bebendo no bar, uns dias depois; o hospital que procurou a polícia, pra dizer que tinha dado entrada essa pessoa esfaqueada, foi socorrida com vida; eu não conhecia o réu, mas outros meninos de outras guarnições disseram que já o conheciam; sobre justamente assim, ele viver de briga com essa mulher; ai no caso, os meninos já tinham ido no apartamento dele, por conta de ocorrência de som; tivemos conhecimento que ele tinha problemas com drogas; de quem era a faca não sabemos; no hospital, foi assim: a gente chegou lá, a vítima estava esfaqueada, ele estava sendo atendido, aí o pessoal que estava do lado de fora do hospital, viu que a pessoa de Ricardo que tinha ido deixar a vítima no hospital; isto é, Ricardo socorreu a vítima e as pessoas do hospital reconheceu Ricardo, e fomos até Ricardo, e lá foi que a gente ficou sabendo”.
Depreende-se então que os depoimentos estão todos no mesmo sentido: o acusado chegou na residência e, de forma surpresa, esfaqueou a vítima.
Em verdade, o próprio réu confessou a prática do esfaqueamento, anunciando, entretanto, que assim o fez como legítima defesa.
Em seu interrogatório, pois, afirmou ter sido convidado por Maria Amélia para ir até a residência onde todos estavam e, no seu dizer, ao chegar na casa, foi atingido pela vítima “Biduga”, dando as facadas tão somente para se defender.
Sobre a alegação de LEGÍTIMA DEFESA e o consequente pedido de impronúncia, vejo que o mesmo não prospera, ao menos nesta fase de análise sumária.
As três pessoas que se encontram no local do crime (Maria Amélia, Maria de Fatima e Ricardo) afirmarem que o réu arrombou a porta e já esfaqueou a vítima, não tendo esta sequer a oportunidade de se defender.
No que pese a pessoa de Walisson Jales, testemunha de Defesa ter afirmado em Juízo ter visto a vítima fazendo um gesto de arma para o réu, tal circunstância não é capaz de fazer com que, neste momento de análise sumária, se entenda pela legítima Defesa.
Isto porque aqui vigora o princípio do in dubio pro societate e por tal postulado, se dá preferência à proteção da sociedade e, por conseguinte, à continuidade da atividade judicial, levando-se o caso ao Tribunal do Júri, este sim que poderá afirmar se restou configurado ou não o instituto da legítima defesa.
Ademais, entendo pertinente acolher a qualificadora expostas a denúncia, porquanto somente pode ser excluída na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes, o que não é hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Sobre as circunstâncias qualificadoras, trago à colação os ensinamentos de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, em Teoria e Prática do Júri, 7ª edição, RT, ano 2000, pp.268 e 269, verbis: “Na pronúncia não é dado ao juiz afastar circunstância qualificadora constante da denúncia.
Entretanto, as qualificadoras devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e descabidas.
Somente quando impertinentes devem ser subtraídas ao Júri, que é o juiz natural da causa.
Na dúvida razoável sobre o reconhecimento da circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.
Lembra Espínola Filho que ‘não há dar atenção, na sentença de pronúncia, às circunstâncias modificativas legais que sempre atenuam ou agravam a pena, porque, naquela decisão, não se cogita de determinação da pena a cumprir, assunto deixado à consideração do Presidente do Júri, mas por ocasião do julgamento final, após o veredicto do Conselho de Sentença’.” Simplificando, apenas quando as qualificadoras se mostrarem manifestamente improcedentes é que podem ser afastadas, pois: ”Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualificado, na sentença de pronúncia o juiz monocrático não pode excluir circunstância qualificante, pois, segundo a jurisprudência pretoriana, o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ex vi do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal” (STJ 6ª T REsp. 111.924 Rel.
Vicente Leal j. 13.5.97 DJU 4.8.97, pág. 34.910) Com isso, a(s) qualificadora(s) sustentada pelo Ministério Público devem ser mantidas, para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, que decidirá sobre ela(a).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
MOTIVO TORPE.
CIÚMES.
EXCLUSÃO QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se notoriamente destituídas de amparo nos autos. 2.
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, cabe ao conselho de sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se, no caso concreto, esse sentimento constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 3.
Ordem não conhecida.” (STJ – 6ª Turma.
HC 255974/MG.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Data do Julgamento 01/09/2016.
DJe 12/09/2016) (destaques inexistentes no original). “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. [...]. 2.
Da análise da sentença de pronúncia, depreende-se que foram abordados os necessários requisitos de autoria e materialidade.
Em relação à qualificadora, como os depoimentos dos autos não foram suficientes para afastar de forma absoluta a verdade dos fatos alegados na denúncia, essa situação serviu para fundamentar o encaminhamento do processo ao julgamento pelo Júri.
Sentença de pronúncia devidamente fundamentada. 3.
Nesta Corte, firmou-se entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ – 5ª Turma.
HC 212115/RJ.
Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS.
Data do Julgamento 23/08/2016.
DJe 29/08/2016) (grifos acrescidos).
Destarte, considerando que o fato narrado indica que o acusado agiu com motivo FÚTIL e com MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, tenho por acolher a tipificação exposta na peça de ingresso.
Aliás, em sede de decisão de pronúncia o brocardo in dubio pro reo cede espaço ao in dubio pro societate.
Registro, ainda, que “a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri” (José Frederico Marques, in “Elementos de Direito Processual Penal”, vol.
III, nº 723).
Deste ensinamento se deve extrair a conclusão que o juízo que aqui se faz é um juízo de probabilidade.
O que se diz e se decide na sentença de pronúncia, se diz e se decide em tese e não como verdade absoluta, de forma inexorável.
Dissertando sobre o tema, assevera Eugênio Pacelli de Oliveira1: "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza".
Ultrapassado o juízo prévio de admissibilidade, a causa deve ser apreciada pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, já que existem efetivamente indícios claros de autoria. É que “a sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'”2.
Portanto, a pronúncia se impõe, devendo o feito ser apreciado pelo Tribunal do Júri que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhe é conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, julgará o presente caso.
Por fim, registre-se ainda a existência de prova sumária da contravenção penal de vias de fato, especialmente em razão das informações trazidas a Juízo pelo depoimento da vítima, Maria Amélia, e da outra pessoa também presente no momento da infração, Maria de Fática.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 413 e 418, ambos do CPP, especialmente na demonstração da existência da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria, PRONUNCIO o réu DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, como incurso no 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Em razão de ainda se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva, deixo de acolher o pedido de revogação da segregação cautelar.
Ora, o delito supostamente ocorrido deixa evidente a periculosidade do denunciado.
Ademais disso, vejo que pelo depoimento das pessoas que se encontravam presentes no local do crime, o acusado afirmou que quando saísse da cadeia matariam todos eles.
Assim, vê-se que a soltura do réu representa uma verdadeira ameaça à segurança das pessoas de Maria Amélia, Maria de Fática e Ricardo, motivo pelo qual deve permanecer preso provisoriamente, não sendo suficiente a aplicação da medidas cautelares diversas da prisão, pois que nem mesmo a alocação de tornozeleira seria suficiente para deter o denunciado em relação à prática de qualquer atentado contra a vida dos depoentes supracitados.
Intime-se o réu pessoalmente, bem como o seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP; depois, intime-se a Defesa para o mesmo fim.
Determino que a secretaria remova do processo no PJE os vídeos de id 147397816 e 147397820 pois, em verdade, se referem a um outro processo penal, cujo réu é pessoa diversa, tendo sido juntado certamente por erro.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros ACUSADO: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA Processo nº 0801552-28.2024.8.20.5131 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aberta a audiência, constatou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s), acompanhado(s) do seu advogado, DR.
FRANCISCO GEORGIO GOMES e, ainda, da testemunha de Defesa WALISSON JALES DA SILVA.
A testemunha de Defesa JOÃO DE DEUS FERREIRA NUNES não compareceu, tendo o advogado do réu informado que a mesma se encontra doente.
A Defesa DISPENSOU a testemunha JOÃO DE DEUS FERREIRA NUNES, com a consideração, pelo Juízo, de que poderá ela ser devidamente arrolada para a Sessão do Tribunal do Júri caso o réu venha a ser pronunciado, não estando preclusa tal possibilidade.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foi tomado o depoimento da testemunha de DEFESA WALISSON JALES DA SILVA.
Na sequência, e somente após lhe ser dado o direito à conversa reservada com o seu advogado e advertido do direito ao silêncio, foi realizado um novo o interrogatório do(s) réu(s).
Logo em seguida, e considerando o requerimento do MP descrito nestes autos na petição de id 147217485, o MM Juiz DETERMINOU que a secretaria verifique se o primeiro interrogatório do acusado e os demais depoimentos foram juntados aos autos de forma completa ou se, ao revés, existe vídeo ainda a ser acostado.
O MM Juiz DETERMINOU que, após o cumprimento da diligência do parágrafo anterior, se proceda com a abertura de prazo para ALEGAÇÕES FINAIS, em ordem sucessiva, devendo os autos voltarem conclusos para a pasta de julgamento logo em seguida à apresentação das respectivas peças.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Data da assinatura cadastrada no sistema. -
22/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 15:04
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/03/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801552-28.2024.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 01/04/2025 às 14:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de março de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801552-28.2024.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Polo Passivo: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Decisão de ID 141112382, INTIMO ambas as partes para dizerem expressamente se possuem interesse na marcação de nova audiência de instrução, com a oitiva de todas as testemunhas e de novo interrogatório do réu.
Prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 10:52
Recebido aditamento à denúncia contra DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA
-
28/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801552-28.2024.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA DECISÃO Passo a realizar a reavaliação da prisão preventiva do acusado DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA.
Percebo que ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, não tendo havido alteração fática ou processual que justifique a sua liberdade provisória desde a última movimentação do processo.
Os elementos constantes dos autos, é dizer, os depoimentos testemunhais, evidenciam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, demonstrando o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum in libertatis, de igual modo, tenho que está evidente.
Com efeito, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada a partir da agressividade da conduta e suposta promessa de ceifar a vida das testemunhas que estavam no recinto do crime, atende ao requisito da garantia da ordem pública e denota ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se apresentam insuficientes para acautelar o processo.
De mais a mais, no caso do representado permanecer em liberdade, pode este vir a compelir testemunhas, de instrução processual que ainda não foi finalizada diante do pedido de aditamento da denúncia feito pelo MP.
Desta feita, pelos fatos supracitados, inegável, portanto, a necessidade de MANUTENÇÃO DA prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a manifestação da defesa sobre o pedido de aditamento.
Após, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:08
Mantida a prisão preventiva
-
21/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801552-28.2024.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do §2º do art. 384 do CPP, intime-se a defesa do acusado para se manifestar sobre o pedido de aditamento da denúncia, em cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA, para fins de recebimento ou não do pedido.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:34
Juntada de Petição de denúncia
-
26/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
21/11/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2024 11:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
21/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:15, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801552-28.2024.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 21/11/2024 às 11:15 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de novembro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
06/11/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 11:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
05/11/2024 12:03
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801552-28.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo, em 18.10.2024 sem que a tenha apresentado defesa escrita nos autos.
Dou fé.
Por este ato abro vista ao Defensoria Pública pra apresentação de defesa em 20 dias.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de outubro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:56
Decorrido prazo de réu em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:32
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 17:13
Recebida a denúncia contra DAMIAO ALEXANDRE DE LIMA
-
26/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de denúncia
-
26/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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