TJRN - 0815981-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815981-21.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISTEINER RODRIGUES MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142611318.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0815981-21.2024.8.20.5124 Parte autora: MISTEINER RODRIGUES MEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
PRECEDENTES DO TJRN.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por MISTEINER RODRIGUES MEIRA em face do Banco do Brasil S/A.
Houve deferimento da justiça gratuita à parte autora (id 132205406).
Por decisão de id 133780452, fora reconhecida a prescrição quanto à pretensão de indenização por dano moral, determinando-se o prosseguimento do feito em relação à indenização por dano material.
O Banco do Brasil apresentou defesa no id 136364890.
Consta no id 136985842 decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816270-97.2024.8.20.0000, na qual o Banco do Brasil S/A sustentou que a pretensão do autor relativa ao dano material estaria prescrita, considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial em 2007.
O TJRN deferiu o pedido de efeito suspensivo. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Nas decisões anteriores, identificadas pelos ids 132205406 e 133780452, houve um equívoco ao afirmar que, no caso em análise, "é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 14/05/2017.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 24 de setembro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil".
Ocorre que, conforme consta no id 132017284 - pág 2, a aposentadoria da parte autora ocorreu, na verdade, em 14/05/2007, sendo evidente que o ano de 2017 foi resultado de um mero erro de digitação por parte deste Juízo.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, o saque ocorreu em 14/05/2007 (id 132017284 - pág 2).
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/09/2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tais pleitos.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 132205406, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Comunique-se acerca da presente sentença ao Eminente Des.
Ibanez Monteiro, Relator do AI nº 0816270-97.2024.8.20.0000.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:40
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 18:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815981-21.2024.8.20.5124 Autor: MISTEINER RODRIGUES MEIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da prejudicial de mérito de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais: Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo"reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 14/05/2017.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 24 de setembro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por dano moral, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido em questão (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 132205406, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2 – Quanto ao pleito não prescrito: O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ao compulsar o extrato de id 132017284, verifico que o saque na conta PASEP de titularidade da parte autora ocorreu em 14/05/2017.
Dessa feita, o prazo prescricional ainda não foi atingido, conforme entendimento adotado pelas três Câmaras Cíveis do TJRN.
Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, eis que, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela empresa requerida, as quais detêm toda a documentação e é a responsável legal pela manutenção das contas PASEP.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Destaco que o extrato da conta do autor apresentado no id 132017284 omite as operações realizadas anteriores a 01/07/1999, e as microfilmagens de id 132017283 não demonstram com clareza a movimentação na referida conta PASEP, o que é dever da parte ré apresentar, entendimento este sobre o qual já se manifestou o Egrégio TJRN.
Com efeito, é ônus da parte ré trazer ao caderno processual cópia legível da movimentação da conta PASEP de titularidade da parte autora desde a sua abertura até a presente data por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Neste sentido, já se manifestou o Egrégio TJRN: TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO PERFEITAMENTE IDENTIFICADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 6°, VIII DO CDC.
DEVER DO BANCO RECORRENTE DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DO CONSUMIDOR NA EXIBIÇÃO DA PROVA.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2017.003459-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 13.06.2017); TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUOTAS REFERENTES AO DEPÓSITO DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR NÃO CONDIZ COM O TEMPO DE DEPÓSITO.
REQUISIÇÃO DE MICROFILMAGEM DOS VALORES.
DEVER DO BANCO DO BRASIL DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017.002323-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 09.05.2017). 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se via sistema PJe (cadastro no SisCadPJ/TJRN).
Não estando cadastrada no PJe (SisCadPJ/TJRN), a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092417090119800000123264745 1 PROCURAÇÃO - MISTEINER RODRIGUES MEIRA Procuração 24092417090131700000123264746 2 CNH - MISTEINER RODRIGUES MEIRA Documento de Identificação 24092417090141100000123264747 3 COMP DE RESID - MISTEINER RODRIGUES MEIRA Outros documentos 24092417090150000000123266498 4 PORTARIA DA APOSENTADORIA - MISTEINER RODRIGUES MEIRA Outros documentos 24092417090158200000123266499 5 CC - MISTEINER Outros documentos 24092417090166300000123266500 6 MICROFILMAGEM - MISTEINER RODRIGUES MEIRA_compressed Outros documentos 24092417090174100000123266504 7 EXT PASEP - MISTEINER RODRIGUES MEIRA Outros documentos 24092417090190000000123266505 8 Planilha de Cálculo do PASEP - MISTEINER RODRIGUES MEIRA Outros documentos 24092417090200600000123266507 Despacho Despacho 24092707045294400000123436115 Citação Citação 24092707045294400000123436115 Intimação Intimação 24092707045294400000123436115 Certidão Certidão 24092710183433200000123512456 Intimação Intimação 24092707045294400000123436115 Habilitação nos autos Petição 24101016270310100000124440448 330253_04 Procuração 24101016270315800000124440449 Manifestação Petição 24101416291209600000124668597 -
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 10:42
Declarada decadência ou prescrição
-
15/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISTEINER RODRIGUES MEIRA.
-
27/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802724-62.2024.8.20.5112
Maria Alvanir de Oliveira Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 16:00
Processo nº 0005599-27.1996.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Cecilio Mesquita de Oliveira Lopes
Advogado: Edy Glaydson Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 13:27
Processo nº 0100066-54.2017.8.20.0100
Acu Cartorio 1 Oficio de Notas
Municipio de Assu
Advogado: Emmanoel Antas Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 14:19
Processo nº 0873755-87.2024.8.20.5001
Olho Vital Industria e Comercio de Confe...
Francisco Jose da Silva Neto
Advogado: Heloisa Birckholz Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 18:04
Processo nº 0801331-78.2024.8.20.5120
Francisco Vieira dos Santos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luzi Timbo Sancho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 11:17