TJRN - 0815981-21.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0815981-21.2024.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33702754) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815981-21.2024.8.20.5124 Polo ativo MISTEINER RODRIGUES MEIRA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame I.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. (i) Saber se a parte agravante demonstrou, por meio de provas documentais, hipossuficiência econômica apta a justificar a isenção das custas processuais; (ii) Saber se a renda apresentada, mesmo com despesas fixas, configura impedimento ao custeio do preparo recursal sem comprometer a subsistência.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, sendo possível afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência diante de elementos concretos dos autos. 4.
O agravante apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários que demonstram renda mensal de R$ 5.873,12, superior ao patamar de vulnerabilidade fixado por entendimentos jurisprudenciais e compatível com o custeio das despesas processuais. 5.
Despesas como plano de saúde, embora relevantes, não demonstram por si só incapacidade de arcar com os custos da demanda, mormente quando remanescem recursos suficientes para atender às demais necessidades básicas. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da gratuidade exige prova objetiva da insuficiência, o que não restou demonstrado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, art. 98 e art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0871495-71.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0100201-82.2011.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, j. 14.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno (Id. 31346969) interposto por Misteiner Rodrigues Meira contra o Acórdão por esta Relatoria da 2ª Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0815981-21.2024.8.20.5124, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, decidiu no seguintes termos: “(...) O pedido de gratuidade da justiça exige a demonstração clara da impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Embora a mera alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira.
Contudo, após análise da documentação apresentada, verifica-se que o requerente aufere rendimentos mensais compatíveis com a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, repito, neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária quanto ao pagamento das referidas custas ou sua preclusão. (...)” Em suas razões (Id. 31346969), aduz que, apesar de renda bruta mensal de R$ 5.873,12 (conforme declaração de IR de 2024), enfrenta severo comprometimento financeiro, destacando que só o plano de saúde consome R$ 2.325,21 — cerca de 40% de sua renda — restando apenas R$ 3.547,91 para cobrir despesas essenciais.
Argumenta que tal condição demonstra hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC, reforçada por jurisprudência do TJDFT que adota como critério o limite de até 5 salários mínimos (R$ 7.590,00 em 2025), o que o enquadra como beneficiário potencial.
Aduz, ainda, que a negativa do benefício configura obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), ao impedir o regular processamento de sua apelação por motivo exclusivamente financeiro.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado, para concessão do benefício da gratuidade e regular prosseguimento do recurso, a fim de evitar a deserção.
Nas contrarrazões (Id. 32204342), o agravo refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
De plano, não vislumbro motivos para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tampouco para acolher a presente insurgência.
Reside o mérito do presente recurso quanto a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Assim, decidi: “DECISÃO Apelação Cível n° 0815981-21.2024.8.20.5124 interposta por Misteiner Rodrigues Meira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 30422217) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento pelos danos ocorridos em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Em suas razões, formulou o pedido de justiça gratuita em sede recursal (Id. 30423222), sustentando a necessidade de isenção do pagamento das custas recursais, tendo em vista a alegada hipossuficiência financeira.
Foi proferido despacho (Id. 30460518) a fim de oportunizar a comprovação.
Em resposta, apresentou o extrato bancário de janeiro a março de 2025 com suas despesas correntes (Id. 31068456), juntou seu imposto de renda do ano-calendário de 2024, demonstrando que o total de rendimentos (inclusive férias) foi de R$ 70.477,44 (Id. 31068457) e, por fim, a declaração de seu plano de saúde no valor de R$ 2.325,21 (Id. 31068460). É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça exige a demonstração clara da impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Embora a mera alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira.
Contudo, após análise da documentação apresentada, verifica-se que o requerente aufere rendimentos mensais compatíveis com a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, repito, neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária quanto ao pagamento das referidas custas ou sua preclusão.
Após, à conclusão. (...)” Com efeito, diante da declaração de imposto de renda e extratos bancários que demonstram renda mensal de R$ 5.873,12, superior ao patamar de vulnerabilidade fixado por entendimentos jurisprudenciais e compatível com o custeio das despesas processuais.
Assim, despesas como plano de saúde, embora relevantes, não demonstram por si só incapacidade de arcar com os custos da demanda, mormente quando remanescem recursos suficientes para atender às demais necessidades básicas.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
BENESSE NEGADA NO PRIMEIRO GRAU.
VALOR DO CONTRATO A INDICAR INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871495-71.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARENTE DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Com efeito, no presente caso, a condição de insuficiência financeira carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100201-82.2011.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)" Ante o exposto, portanto, em harmonia com a jurisprudência, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815981-21.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815981-21.2024.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MISTEINER RODRIGUES MEIRA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:55
Determinada a citação de Banco do Brasil S/A
-
26/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815981-21.2024.8.20.5124 APELANTE: MISTEINER RODRIGUES MEIRA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível n° 0815981-21.2024.8.20.5124 interposta por Misteiner Rodrigues Meira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 30422217) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento pelos danos ocorridos em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Em suas razões, formulou o pedido de justiça gratuita em sede recursal (Id. 30423222), sustentando a necessidade de isenção do pagamento das custas recursais, tendo em vista a alegada hipossuficiência financeira.
Foi proferido despacho (Id. 30460518) a fim de oportunizar a comprovação.
Em resposta, apresentou o extrato bancário de janeiro a março de 2025 com suas despesas correntes (Id. 31068456), juntou seu imposto de renda do ano-calendário de 2024, demonstrando que o total de rendimentos (inclusive férias) foi de R$ 70.477,44 (Id. 31068457) e, por fim, a declaração de seu plano de saúde no valor de R$ 2.325,21 (Id. 31068460). É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça exige a demonstração clara da impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Embora a mera alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira.
Contudo, após análise da documentação apresentada, verifica-se que o requerente aufere rendimentos mensais compatíveis com a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, repito, neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária quanto ao pagamento das referidas custas ou sua preclusão.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:23
Determinada a citação de Misteiner Rodrigues Meira
-
14/05/2025 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MISTEINER RODRIGUES MEIRA.
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12/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:31
Determinada a citação de Misteiner Rodrigues Meira
-
07/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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