TJRN - 0800927-80.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais relativamente ao incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da Lei Estadual 11.038/2021 (código 1100222 Exceções e demais incidentes processuais).
Assim, de ordem do Dr.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, Juiz de Direito desta Comarca, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 4 de julho de 2025 Chefe de Secretaria -
04/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 155754575, requerendo o que entender de direito.
EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800927-80.2022.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Patu/RN, 19 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
24/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800033-73.2024.8.20.5145
Ana Lucia Alves Oliveira do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 12:14
Processo nº 0816746-90.2017.8.20.5106
Companhia Usina Sao Joao
Fan Securitizadora S/A
Advogado: Gilberto Cavalcanti Pereira do Lago de M...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 16:30
Processo nº 0845037-80.2024.8.20.5001
Maria Suerda dos Santos Silva
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2024 22:13
Processo nº 0818736-33.2023.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcelo de Souza Vale
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 08:51
Processo nº 0800927-80.2022.8.20.5125
Banco Bradesco Promotora S/A
Antonio da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 11:57