TJRN - 0845037-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845037-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SUERDA DOS SANTOS SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao caderno processual cópia do prontuário da autora, sob pena de preclusão da produção de prova pericial, com todos os ônus dela decorrentes.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:22
Decorrido prazo de ré em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845037-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SUERDA DOS SANTOS SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Maria Suerda dos Santos Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 19 de novembro de 2021 descobriu que se encontrava gestante; b) após a descoberta da gestação, contratou plano de saúde junto à ré, tendo passado a realizar diversos exames de sangue e ultrassonografias através do referido plano; c) realizou ultrassonografia morfológica com médica especialista em fetos, não tendo sido constatada, na ocasião, nenhuma imperfeição no seu bebê, tampouco problemas cardíacos; d) durante a gravidez, recebeu o diagnóstico de descolamento de placenta; e) aos 8 (oito) meses de gestação, ao realizar nova ultrassonografia com profissional credenciado à demandada, foi constatado que seu feto não mais apresentava funções cerebral e cardíaca, o que indicava a ocorrência de óbito, de modo que foi encaminhada para a realização de parto com urgência; f) foi encaminhada para internação, ficando em observação em sala de emergência; g) na oportunidade, estava acompanhada de sua cunhada, que foi tratada de modo grosseiro e hostil pela médica plantonista, Dra.
Sara, que a impediu de permanecer como sua acompanhante; h) por sua cunhada ter sido impedida de acompanhá-la, foi obrigada a permanecer sozinha na sala de emergência; i) enquanto ainda se encontrava na enfermaria, foi iniciado o processo de indução do seu parto, ocasião na qual foi mantida em leito ao lado de mães que realizavam monitoramento da gravidez, sendo obrigada a ouvir o batimento cardíaco dos outros bebês; j) apesar do seu estado visível de abalo e dor intensa, ficou internada em local que perturbou seu psicológico, uma vez que, além de ser confrontada com a perda inesperada do seu filho, permaneceu acompanhando outras mães tendo contato com seus filhos com vida e saudáveis; k) no dia seguinte, após questionar a médica plantonista, Dra.
Sara, sobre seu quadro de saúde, foi respondida pela profissional, em tom de menosprezo, que não havia pressa e que poderia esperar por semanas; l) mesmo se encontrando em estado de abalo emocional profundo, não recebeu nenhuma resposta técnica sobre a evolução do seu estado de saúde; m) sempre que questionou os profissionais que a acompanhavam sobre a possibilidade de fazer um parto cesárea, foi informada de que, no seu caso, era mais indicada a realização de parto normal, informação essa que foi destituída de quaisquer justificativas técnicas; n) foi obrigada a tentar induzir o parto normal durante quase 04 (quatro) dias seguidos, tendo ingerido 08 (oito) comprimidos e, inclusive, chegado a utilizar um balão para auxiliar na indução; o) considerando que o parto normal não evoluiu, dado que sua dilatação não passava de 5 cm, passou a solicitar a realização de parto cesárea, sendo, contudo, tratada de forma grosseira pelo médico plantonista, que informou que não seria possível realizar a cirurgia em razão de norma interna do hospital; p) depois de grande insistência foi levada para a realização de parto cesáreo, porém seu marido foi impedido de acompanhá-la sob o fundamento de que o bebê estava morto, o que somente reforçou sua sensação de desespero e angústia; q) além de ter que enfrentar o parto do filho que nasceu sem vida, foi obrigada a permanecer sozinha numa sala cirúrgica com equipe médica na qual já não confiava; r) ao impedir que fosse acompanhada no seu parto, a demandada violou seu direito ao parto com acompanhamento; s) após todo o ocorrido precisou de acompanhamento psiquiátrico, enfrentando estado de depressão que perdura até os dias atuais; t) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida, especialmente a negligência nas tentativas de indução do parto normal e o risco de infecção ao qual foi exposta ao ser obrigada a permanecer durante 03 (três) dias com seu filho morto no útero; e, u) obteve junto à ré seu prontuário médico, porém os documentos apresentam datas aparentemente alteradas e rasuras.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 125319345, 125319347, 125319353, 125319354, 125319356, 125319357, 125319358, 125319359, 125319360, 125319361, 125319363, 125483306 e 125483305.
No despacho de ID nº 126081814 foi deferida a gratuidade judiciária requerida na peça vestibular.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 134664213), sustentando, em resumo, que: a) desde o momento da contratação do seu plano de saúde a autora utilizou irrestritamente da assistência médica contratada, não lhe sendo tolhido nenhum tipo de procedimento incluso na cobertura aderida; b) sua participação no suposto evento danoso é restrita à autorização dos procedimentos solicitados pelos médicos assistentes, de modo que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial; c) inexistiu falha na prestação do seu serviço, além de não ter restado configurada a negligência médica alegada; d) a demandante não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar qualquer conduta errônea por si praticada; e) não existe na peça vestibular nenhuma queixa da requerente que diga respeito às condutas atribuíveis ao plano de saúde, quais sejam, negativa de procedimento, exame ou consulta ou ausência de prestador; f) não subsiste razão para que seja acusada de descumprir quaisquer de suas obrigações para com a autora; g) os eventos descritos como danosos na peça vestibular não podem atingir a operadora de plano de saúde, devendo ser atribuídos aos médicos que assistiram a demandante; h) em nenhum momento contribuiu para o aborto sofrido pela requerente; i) não observou nenhuma negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à autora pelo corpo clínico do Hospital Antônio Prudente Natal; j) a requerente recebeu todos o atendimento condizente com seu quadro clínico; k) independentemente do período gestacional, não é recomendada a realização de parto cesariana para a retirada de feto sem vida, sendo o parto normal a opção mais recomendada pela literatura médica; l) se houve erro médico ou falha no atendimento hospitalar, as condutas não podem ser atribuídas a si; m) não possui ingerência sobre a solicitação e execução dos procedimentos médico-hospitalares, tampouco sobre a conduta praticada pelo profissional médico; n) não praticou nenhuma conduta apta a ensejar o dever de indenizar; e, o) não restou demonstrado nenhum dano de natureza moral imputável a si.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 134664219.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 134775896), a parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 134664989).
Réplica à contestação no ID nº 137392149, na qual a demandante pleiteou: a) a intimação da parte demandada para apresentar o prontuário médico relativo à sua internação na íntegra e sem rasuras; b) a realização de perícia médica para a averiguação da negligência hospitalar; e, c) o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela demandada, por seus prepostos, consubstanciada na ocorrência de erro médico e/ou negligência no atendimento prestado à demandante, em específico em relação ao procedimento de indução do parto normal e ao tratamento despendido pelos profissionais que a acompanhavam; b) se o atendimento prestado à autora no estabelecimento da ré foi, ou não, adequado para seu quadro clínico; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedora a ré, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa toada, o art. 14, §3º, do CDC estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Ressalte-se que, no que tange ao ponto controvertido "a", não se está atribuindo à parte ré o ônus de produzir prova negativa (inexistência de falha na prestação dos seus serviços), mas, sim, de comprovar o fato contrário, ou seja, que seus serviços foram prestados adequadamente, não havendo falar em prova diabólica, excessivamente difícil ou impossível de ser produzida.
Lado outro, a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte autora (ponto controvertido "c"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento consagrado no art. 7º do CPC impor à parte ré a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a requerente possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora na réplica à contestação de ID nº 137392149.
Esclareça-se que a perícia consistirá na elaboração de laudo pelo profissional perito, a ser procedida de maneira indireta (exame da documentação carreada aos autos deste feito e/ou do prontuário da requerente).
Por oportuno, tendo em vista que a perícia será realizada no prontuário da parte demandante, DEFIRO, ainda, o requerimento por ela formulado na peça de ID nº 137392149 e, em decorrência, determino que a demandada anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do prontuário da paciente, para fins de instrução do presente feito.
Em razão do caráter sigiloso do prontuário médico, determino que a Secretaria atribua sigilo à documentação no momento da juntada aos autos.
Com a chegada do prontuário, considerando que a parte demandante, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça (cf.
ID nº 126081814), sendo, portanto, dispensada do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 98, inciso VI, do CPC, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009), salientando que se trata de procedimento com justiça gratuita.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil dezenove reais e trinta e dois centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias médicas normalmente realizadas, por envolver a constatação de suposto erro médico, além de abranger a análise de extenso prontuário médico.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento outrora pleiteada, bem como se há necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na realização da audiência de instrução ou na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:14
Deferido o pedido de Maria Suerda dos Santos Silva
-
11/03/2025 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845037-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SUERDA DOS SANTOS SILVA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intimo ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 29 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Suerda dos Santos Silva.
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16/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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