TJRN - 0800927-80.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-80.2022.8.20.5125 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANTONIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, alegando vício na decisão ao não aplicar, por analogia, a Súmula 362 do STJ para definir o termo inicial de incidência dos juros de mora à indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Examinar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido quanto à aplicação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária referentes à indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão embargada. 4.
O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do termo inicial dos juros de mora, aplicando corretamente a Súmula 54 do STJ para os juros e a Súmula 362 do STJ para a correção monetária, não havendo omissão a ser sanada. 5.
A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado no STJ. 6.
A pretensão da parte embargante reflete mero inconformismo, buscando a modificação de decisão já devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0852412-40.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 23/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id 27608940).
Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de vício na decisão ao não aplicar, por analogia, a Súmula 362 do STJ para determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora à indenização por dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, conferindo-lhe efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, ainda mais quando o defeito alegado refere-se a conteúdo devidamente abordado no acórdão.
Veja-se: “Por fim, por se tratar de relação extracontratual, aplica-se ao valor arbitrado a título de dano moral, em relação ao juros, o termo inicial indicado na Súmula 54 do STJ, e quanto à correção monetária, o indicado na Súmula 362 do STJ, consoante disposto na sentença.” Inexiste, assim, a irregularidade apontada no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente que, sob o pretexto de obscuridade, omissão ou contradição no aresto, objetiva rediscussão do feito com novo julgamento de questões já analisadas.
Tratam, portanto, os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo não deve ser manejado por esta via, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível – Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ademais, nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Inclusive, frise-se que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e rejeito-os, mantendo, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800927-80.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800927-80.2022.8.20.5125 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800927-80.2022.8.20.5125 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-80.2022.8.20.5125 Polo ativo ANTONIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO.
INEXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC).
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos deste processo de nº 0800927-80.2022.8.20.5125, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27143063): “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência a relação jurídica referente ao Contrato de n° 815955009 e por conseguinte a inexistência da dívida, devendo cessar com a cobrança dos descontos mensais em benefício da parte autora; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o Banco réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Fica o demandado autorizado a deduzir do pagamento da indenização as quantias fruídas pelo autor com as TED (R$ 2.331,00 – Id. 87378806- p.10), atualizadas desde a data das transferências pelo INPC até a data do depósito judicial.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 27143066), o Apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, bem como a análise de documento probatório juntado com a apelação.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) houve regularidade na contratação; b) inexistem danos materiais a serem restituídos, tampouco dano moral sofrido pelo autor; c) que os juros de mora e a correção monetária, sobre o valor do dano moral, devem incidir da data arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “1) Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2) Requer sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais de mérito; 3) Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: a) Requer seja excluído os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação, bem como que os juros sejam calculados conforme Sumula 362 do STJ. b) Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, conforme EARESP 676.608 RS do STJ, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso”.
Contrarrazões apresentadas (ID 27143522).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE Em suas razões recursais, a instituição financeira alega o cerceamento de defesa em razão de ter requerido a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do autor, que foi indeferida sob o argumento de que “os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações”.
Com efeito, sabe-se que é o Juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC.
Logo, o Juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova, até então produzida, é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o Juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) No caso em tela, não há, pois, falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau exerceu devidamente o livre convencimento motivado, oportunizando às partes a manifestação e impugnação sobre todos os atos processuais que influenciaram na prolação da sentença.
Esclareço, por oportuno, que deixo de analisar a preliminar alegando a validade de documentação juntada com a apelação, pois sequer foram juntados os referidos documentos.
Sendo assim, não merecem acolhimento as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando inexistente o contrato em questão, condenou o banco demandado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, abatidos os valores usufruídos pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Apelado.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para os descontos no benefício previdenciário do demandante.
Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir o empréstimo objeto de discussão.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito será em dobro já que os descontos foram realizados após o marco temporal referido, tendo sido, ainda, a compensação dos valores, transferidos para conta bancária de titularidade do Apelado, já determinada na sentença.
Acerca do dano moral, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pelo autor, que sofreu redução de parte de seu benefício previdenciário, por mais de ano, em virtude de contrato ao qual não anuiu.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, mostra-se prudente fixar o montante de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Assim, em consideração a tais elementos, a quantificação do dano moral, definida na origem, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade ou proporcionalidade, pois envolve descontos indevidos de valor significativo, incidente em módico benefício previdenciário de hipervulnerável, a pretexto de pactuação de empréstimo, considerado inexistente em Juízo, a retratar intensa atuação culposa do ofensor, agravada por condutas repetitivas em circunstâncias idênticas ou assemelhadas, e, por último, porque sequer são apontados elementos fáticos e objetivos aptos a embasar a redução do valor já arbitrado, estando, ainda, tal valor de acordo com a média habitualmente fixada por esta Câmara.
Por fim, por se tratar de relação extracontratual, aplica-se ao valor arbitrado a título de dano moral, em relação ao juros, o termo inicial indicado na Súmula 54 do STJ, e quanto à correção monetária, o indicado na Súmula 362 do STJ, consoante disposto na sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 08:51