TJRN - 0800484-90.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800484-90.2023.8.20.5159 Polo ativo ADALBERTO BEZERRA FREIRE Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Umarizal RN, que em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória promovida por ADALBERTO BEZERRA FREIRE, em desfavor do BANCO BMG S/A., julgou improcedente os pedidos da inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 26909437), a parte autora após breve resumo aduz “ houve a contratação, mas sem a devida informação, não havendo que se falar na improcedência dos pedidos autorais e a condenação vislumbrada.
Alega que a modalidade de contratação levou o apelante a ter prejuízo, não tendo sido informado que os valores descontados do seu benefício se referiam ao pagamento mínimo dos juros rotativos, oferecidos pelo banco.
Discorre sobre a boa fé do requerente, afirmando que “A condição de analfabeto não presume a incapacidade civil, seja ela relativa ou total, conforme previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, contudo, é sabido que uma pessoa analfabeta é alguém que facilmente é induzido ao erro, vez que possui capacidade intelectual reduzida com discernimento afetado para entender determinadas situações.” Explica que “Ocorre que alguns grupos de consumidores, como é o caso daqueles que são analfabetos, ostentam agravamento de sua vulnerabilidade, mais ainda, por se tratar de consumidor analfabeto e idoso.” Destaca que “O princípio da caridade aborda o cerne da questão pelo aspecto social, devendo o Juízo considerar as peculiaridades do caso e, até o meio, onde a pessoa está inserida.
Trata-se de pessoa idosa, onde, a sua época, o acesso à educação era considerado “luxo”.
Esclarece que “Como já falado em linhas anteriores, a instituição bancária assume os riscos da atividade econômica que desempenha, assim, cabe a parte demandada observar a suposta contratação a qual o consumidor está sendo submetido e, em se tratando de pessoas idosas, a observância do dever de cuidado, a boa-fé objetiva, entre outros, são refletidos na imprescindibilidade de transmitir as informações corretas e no agir com transparência, caso contrário, a suposta relação contratual deverá ser NULA de pleno direito, como já foi fartamente fundamentado acima de acordo com a Lei e a Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, refutando todos os argumentos apresentados nas razões recursais (ID 26909440).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 26969580). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo mediante consignação.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o contrato foi assinado a rogo pela filha da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, existindo expressa contratação do serviço, bem como a disponibilização de valores na conta bancária do autor. (ID 26908516).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, conforme ID 26908516, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato.
Consta ainda o recibo de transferência do valor liberado (ID 26518624, pág. 1) na mesma agência, conta e data informada no contrato devidamente assinado eletronicamente.
Como bem consignou o juiz na sentença de primeiro, a parte ré demostrou cabalmente seu direito através de provas, vejamos: “Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos contrato devidamente assinado a rogo pela filha da parte autora (Id. 103898987) e com assinatura de duas testemunhas, em que há a expressa contratação do cartão consignado questionado, além de TED (Id. 103898988) e faturas (Id.103898992), que comprovam a disponibilização de valores em conta bancária de sua titularidade.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.” Dessa forma, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que o banco requerido comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, não tendo que se falar em conversão substancial do contrato, haja vista que o banco demonstrou a legalidade e legitimidade da contratação.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não é cabível o pleito de dano moral e nem a devolução de valores, haja vista que o valor do saque foi utilizado pelo requerente, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
No que diz respeito a litigância de má-fé a mesma deve ser afastada, considerando o direito de acesso à justiça, bem como a ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não vislumbro a má-fé da parte autora, para que se consubstancie a condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte da apelação, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-90.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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