TJRN - 0910587-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910587-90.2022.8.20.5001 Polo ativo DAYANE MELO DE PAIVA MEDEIROS e outros Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453/MS (TEMA 648).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAYANE MELO DE PAIVA MEDEIROS e ESPÓLIO DE DOMINGOS ARAÚJO DE PAIVA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0910587-90.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A e ITAU SEGUROS S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, sustentam os apelantes, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na hipótese em debate, uma vez que teria atendido à orientação consignada no Tema 648/STJ, atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo, o qual teria alegadamente ocorrido por via telefônica.
Pontua que ao determinar a extinção do feito, teria a Magistrada Monocrática olvidado de considerar a prova colacionada aos “ID’s 91529332, 95621521, 95622432 e 95622434, que revelam que os recorrentes mantiveram contato prévio com a recorrida, por ligações telefônicas, e que solicitaram a documentação não entregue, objeto desta ação”.
Ademais, que tendo o banco apelado dado causa ao ajuizamento da presente Ação de Exibição de Documentos, é ele quem deve suportar o pagamento dos honorários de sucumbência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24948744.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora Singular pela ausência de interesse de agir dos requerentes, haja vista a ausência de prova de prévio requerimento administrativo.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS (TEMA 648), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Conforme se observa, o posicionamento acima destacado estabelece que para a propositura de ações de exibição de documento, se faz necessária a comprovação de relação jurídica entre as partes; o prévio pedido administrativo não respondido em prazo razoável e o pagamento do custo bancário.
No caso em debate, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de origem, de que os recorrentes não comprovaram a formalização de requerimento em sede extrajudicial, deixando, portanto, de atender requisito exigível para o reconhecimento do seu interesse de agir.
Acerca da alegada realização de requerimento administrativo “por via telefônica”, verifico que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar a verossimilhança das alegações autorais – a exemplo de um número de protocolo ou juntada de gravação - tampouco houve o reconhecimento expresso do fato pela parte adversa - como quis fazer crer a parte recorrente -, a autorizar a dispensa da prova exigida (art. 334 CPC).
Nesse norte, é de ser mantida a sentença atacada, que reconheceu a ausência de interesse de agir dos recorrentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator K Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910587-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910587-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
01/07/2024 00:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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