TJRN - 0835715-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:50
Decorrido prazo de WILLIANA CRISTINA DA SILVA NICACIO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:50
Decorrido prazo de GABRIELA ACHLEY DANTAS DE MACEDO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA ACHLEY DANTAS DE MACEDO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIANA CRISTINA DA SILVA NICACIO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SALES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SALES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835715-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ESTEVAM DOS SANTOS REU: FRANCIVALDO SALES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por SEBASTIAO ESTEVAM DOS SANTOS contra FRANCIVALDO SALES DOS SANTOS.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID.133584369). É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, e efetuando-se o pagamento, há de homologar-se o acordo.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e autorizo o arquivamento dos autos e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, a, do CPC/15.
Custas já recolhidas (ID.124562780).
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:45
Homologada a Transação
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15/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:43
Juntada de diligência
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27/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:54
Decorrido prazo de autora em 19/08/2024.
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20/08/2024 07:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVAM DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVAM DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de WILLIANA CRISTINA DA SILVA NICACIO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de WILLIANA CRISTINA DA SILVA NICACIO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de WILLIANA CRISTINA DA SILVA NICACIO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:35
Outras Decisões
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20/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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