TJRN - 0800770-79.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800770-79.2023.8.20.5123 Polo ativo AURIZETE SOARES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800770-79.2023.8.20.5123 APELANTE: AURIZETE SOARES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PARELHAS ADVOGADO: ANGÉLICA MACEDO DE SENA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal com o objetivo de obter o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pleiteando o reconhecimento do direito ao referido adicional desde o início da atividade laboral, e não apenas a partir da data da perícia judicial que constatou a insalubridade em grau máximo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade para período anterior ao da realização do laudo pericial que constatou as condições insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 413/RS é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à formalização de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres, vedando-se a retroação dos seus efeitos a períodos anteriores à perícia. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirma a impossibilidade de retroagir o pagamento do adicional, estabelecendo que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da confecção do laudo pericial. 5.
O pedido formulado pelo apelado para redução do percentual do adicional de insalubridade não pode ser apreciado, pois não foi interposto recurso próprio, sendo inadequada sua apresentação apenas em contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da formalização do laudo técnico pericial que comprove as condições insalubres. 2. É vedada a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a períodos anteriores à produção da prova técnica. 3.
A redução do percentual do adicional de insalubridade somente pode ser examinada mediante a interposição de recurso próprio pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL nº 1954/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 01.07.2021; TJRN, AC nº 0800182-55.2018.8.20.5153, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18.11.2024, pub. 20.11.2024; TJRN, AC nº 0102382-16.2013.8.20.0121, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21.06.2024, pub. 21.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AURIZETE SOARES PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas (Id 30642021), que, nos autos da ação de cobrança de adicional insalubridade (proc. nº 0800770-79.2023.8.20.5123), julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como pagar as diferenças salariais decorrentes e seus reflexos.
Condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em cumprimento de sentença.
A parte apelante alegou, em suas razões (Id 30642023), a não utilização do laudo pericial como marco temporal para o início do cômputo do adicional insalubridade e que a perícia atesta que a atividade insalubre se iniciou antes.
Ao final, requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id 30642028), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30907136).
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido à apelante o adicional de insalubridade em data anterior ao laudo pericial.
Para corroborar com suas alegações, o apelante afirma que sempre trabalhou em atividade insalubre, mesmo em data anterior à perícia, motivo pelo qual deveria fazer jus ao referido adicional desde o início da atividade laboral, não sendo utilizada a data do laudo como marco temporal para o início do recebimento do benefício.
De fato, nos presentes autos, observa-se que foi produzido laudo pericial (Id 30640415) em 20 de agosto de 2024, cujas conclusões apontaram para existência de insalubridade de grau máximo, com percentual de 40%, conforme normatização vigente.
No entanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 413/RS é no sentido de que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade estão condicionados à produção do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a períodos anteriores à formalização da prova técnica: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Nesse sentido também são os julgados desta corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0800182-55.2018.8.20.5153 , Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, publicado em 20/11/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ESTABILIDADE GRAVÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
VÍNCULO LABORAL ENCERRADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO.
EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RETROATIVO INDEVIDO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, “B” DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
REQUISITO: CONFIRMAÇÃO OBJETIVA DA GRAVIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O ESTADO FISIOLÓGICO DE GRAVIDEZ DA APELANTE NA OCASIÃO DE SEU DESLIGAMENTO.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102382-16.2013.8.20.0121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
Por isso, não merece acolhimento o argumento do apelante.
Quanto ao pedido do apelado para que seja reformada a sentença para reduzir o percentual do adicional, tem-se que não deve ser apreciada haja vista a inadequação da via eleita.
Para requerer a reforma da sentença nesse sentido, deveria o apelado ter manejado o recurso próprio, ou seja, apelação cível, não sendo possível sua apresentação em contrarrazões.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença sob a responsabilidade da apelante, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800770-79.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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